Home Normas da Receita Federal Tributação de Receitas Alternativas em Concessionárias de Rodovias pelo PIS/COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de Receitas Alternativas em Concessionárias de Rodovias pelo PIS/COFINS

Share
Tributação de Receitas Alternativas em Concessionárias de Rodovias pelo PIS/COFINS
Share

A Tributação de Receitas Alternativas em Concessionárias de Rodovias pelo PIS/COFINS foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal, que determinou a sujeição dessas receitas ao regime cumulativo destes tributos. A orientação traz segurança jurídica para as empresas do setor, que muitas vezes enfrentam dúvidas sobre o tratamento fiscal adequado para suas receitas acessórias.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 98102 – Cosit
  • Data de publicação: 21/05/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta fiscal que originou esta Solução trata de um tema de grande relevância para as concessionárias de rodovias no Brasil. Estas empresas frequentemente auferem não apenas receitas oriundas das tarifas de pedágio (sua atividade principal), mas também diversas receitas complementares, alternativas ou acessórias.

A dúvida apresentada à Receita Federal referia-se ao enquadramento destas receitas adicionais no regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS – se estariam sujeitas ao regime cumulativo ou não-cumulativo. A definição é crucial, pois impacta diretamente a carga tributária e o fluxo de caixa dessas empresas.

Vale destacar que a consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 02/01/2019, que já havia abordado tema semelhante.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta nº 98102, a Receita Federal esclareceu que as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a COFINS.

O entendimento se baseia na interpretação conjunta do art. 11 da Lei nº 8.987/2005 (Lei das Concessões) com o art. 10, XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, e ainda com o art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.

A análise da Receita considera que as receitas alternativas previstas no art. 11 da Lei das Concessões têm finalidade específica de reduzir o custo da tarifa de pedágio, sendo assim intrínsecas ao modelo econômico da concessão.

Quais receitas são consideradas alternativas ou acessórias?

Embora a Solução de Consulta não liste exaustivamente quais seriam essas receitas alternativas, na prática, podem ser consideradas como tal:

  • Receitas de publicidade em placas ao longo da rodovia
  • Exploração comercial de áreas de serviço (postos, restaurantes, lojas)
  • Receitas de fibra óptica instalada na faixa de domínio
  • Locação de dutos para passagem de cabos
  • Uso da faixa de domínio por terceiros
  • Outras fontes de receita que não sejam diretamente a tarifa de pedágio

Impactos práticos para as concessionárias

A confirmação de que estas receitas alternativas estão sujeitas ao regime cumulativo traz importantes consequências práticas:

  1. Alíquotas aplicáveis: No regime cumulativo, as alíquotas são de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS/Pasep, enquanto no regime não cumulativo seriam de 7,6% e 1,65%, respectivamente.
  2. Ausência de créditos: Por outro lado, no regime cumulativo não há o direito ao aproveitamento de créditos sobre insumos, o que pode impactar o planejamento tributário das empresas.
  3. Segurança jurídica: A definição clara do regime aplicável reduz riscos de autuações fiscais por interpretações divergentes.

As concessionárias devem avaliar cuidadosamente a classificação de suas receitas para garantir o correto tratamento tributário. É fundamental que a contabilidade segregue adequadamente as receitas de tarifa de pedágio das receitas alternativas, embora ambas estejam sujeitas ao mesmo regime tributário.

Fundamentação legal da decisão

A Tributação de Receitas Alternativas em Concessionárias de Rodovias pelo PIS/COFINS tem como base legal principal:

  • Art. 11 da Lei nº 8.987/2005 (Lei das Concessões), que prevê: “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas […]”
  • Art. 10, XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, que determina a permanência no regime cumulativo para “as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias”
  • Art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, com disposições análogas para o PIS/Pasep

A interpretação da Receita Federal considera que as receitas alternativas, por serem intrínsecas ao modelo econômico da concessão e destinadas a reduzir as tarifas, devem seguir o mesmo regime tributário aplicável às receitas de pedágio.

Considerações finais

Esta Solução de Consulta confirma o entendimento de que todas as receitas auferidas pelas concessionárias de rodovias – sejam elas principais (tarifas de pedágio) ou alternativas/acessórias – estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS.

É importante ressaltar que, por estar vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit/2018, este entendimento representa uma consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes do setor.

As concessionárias de rodovias devem, portanto, organizar seus controles internos e planejamento tributário considerando este entendimento. A correta aplicação do regime cumulativo para todas as suas receitas, com alíquotas de 3% para COFINS e 0,65% para PIS/Pasep, sem direito a créditos, é essencial para a conformidade fiscal.

Simplifique sua análise tributária com IA especializada

A interpretação de normas tributárias complexas como a TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal, oferecendo respostas precisas sobre tributação de receitas alternativas instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *