A Tributação de Receita Bruta para Administradoras de Benefícios foi clarificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 182, publicada em 18 de agosto de 2023. Esta orientação traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos por administradoras de benefícios de planos de saúde, distinguindo o que constitui receita própria e o que representa meros repasses a terceiros.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 182/2023
- Data de publicação: 18 de agosto de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
As administradoras de benefícios atuam como intermediárias entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, realizando atividades como contratação, administração, cobrança de mensalidades e repasse de valores. A consulta foi motivada pela dúvida sobre quais valores recebidos por essas administradoras devem ser considerados como receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL no regime de Lucro Real.
A Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define as administradoras de benefícios como pessoas jurídicas que propõem a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou prestam serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a receita bruta compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
A consulta estabelece uma distinção crucial: os valores recebidos pela administradora pelos serviços que ela própria presta e para os quais foi contratada (como o serviço de cobrança de mensalidade de beneficiários) são considerados sua receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Por outro lado, os valores arrecadados pela administradora que não configurem preço do serviço que ela própria presta e que sejam posteriormente repassados à operadora de plano de saúde não devem ser computados como receita bruta da administradora para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, desde que amparados por documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço.
Base Legal e Argumentação da Receita Federal
A Receita Federal fundamenta seu entendimento com base no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014. A argumentação segue a lógica de que tanto o IRPJ quanto a CSLL têm como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, caracterizado pelo aumento da riqueza do contribuinte.
Conforme destacado na Solução de Consulta:
“Valores recebidos para administração por conta e ordem de terceiros não se incorporam à riqueza do recebedor. […] Somente não se computa na receita bruta própria da prestação de serviços os valores que transitam no patrimônio da entidade, mas que sejam pertencentes a terceiros, caracterizando receitas brutas próprias destes.”
Esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 40, de 16 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante para outros casos de valores recebidos por conta e ordem de terceiros.
Impactos Práticos para as Administradoras de Benefícios
Esta orientação traz importantes consequências para as administradoras de benefícios de planos de saúde:
- Segregação contábil: É fundamental que essas empresas segreguem adequadamente em sua contabilidade os valores que constituem receitas próprias (como taxas de administração e comissões) daqueles que são meros repasses às operadoras de planos de saúde.
- Documentação fiscal: A administradora deve manter documentação fiscal idônea que comprove que os valores repassados pertencem efetivamente às operadoras de planos de saúde.
- Determinação da base de cálculo: Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Real, apenas os valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela administradora devem compor a base de cálculo.
- Emissão de documentos fiscais: É recomendável que a administradora emita documentos fiscais distintos ou com discriminação clara entre os valores que constituem sua receita própria e os valores que serão repassados.
Vale ressaltar que a consulta também abordou a questão da dedutibilidade dos valores repassados à operadora de plano de saúde. No entanto, esse questionamento foi considerado ineficaz por ter sido formulado de forma genérica, sem identificar dispositivo específico da legislação sobre cuja aplicação haveria dúvida.
Limites de Atuação das Administradoras de Benefícios
É importante destacar que, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 515/2022, as administradoras de benefícios estão vedadas de:
- Executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde;
- Impedir ou restringir a participação de consumidor no plano mediante seleção de risco;
- Impor barreiras assistenciais;
- Ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos;
- Participar, junto com operadora de plano de saúde pertencente ao mesmo grupo econômico, em uma mesma relação contratual.
Estas limitações são relevantes para a correta interpretação da natureza dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios e, consequentemente, para a determinação de sua receita bruta tributável.
Considerações Finais
A Tributação de Receita Bruta para Administradoras de Benefícios foi esclarecida de forma objetiva pela Solução de Consulta COSIT nº 182/2023, trazendo segurança jurídica para este segmento específico do mercado de saúde suplementar. O entendimento da Receita Federal alinha-se com o princípio de que apenas os valores que efetivamente representam acréscimo patrimonial devem ser tributados.
As administradoras de benefícios devem, portanto, estruturar seus controles contábeis e fiscais para evidenciar claramente a separação entre suas receitas próprias e os valores que apenas transitam em seu patrimônio e serão repassados às operadoras de planos de saúde, garantindo assim a correta apuração de seus tributos.
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