A tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos é um tema de alta relevância para clínicas e estabelecimentos de saúde, especialmente quando envolvem valores que são posteriormente repassados a terceiros. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006, de 9 de março de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a composição da receita bruta para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins em operações realizadas por clínicas médicas credenciadas a planos de saúde.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.006
- Data de publicação: 9 de março de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como objeto social a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A consulente mantém credenciamento com diversas operadoras de planos de saúde, oferecendo procedimentos cirúrgicos e consultas médicas aos conveniados mediante utilização de sua estrutura.
Para atender à demanda dos convênios, a empresa mantém contratos com pessoas jurídicas que ofertam os serviços médicos propriamente ditos (prestadoras de serviços médicos), ou seja, equipes médicas que realizam consultas e procedimentos cirúrgicos.
A consulente questionou se os valores recebidos das operadoras de planos de saúde que são posteriormente repassados às prestadoras de serviços médicos deveriam compor sua receita bruta para fins de tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos, ou se apenas os valores retidos a título de intermediação e disponibilização de estrutura estariam sujeitos à tributação.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou pontos fundamentais para a correta tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos:
- É a consulente quem possui o credenciamento junto às operadoras de planos de saúde, não as equipes médicas contratadas;
- Os planos de saúde remuneram a consulente pelos serviços médicos por ela ofertados;
- Os valores repassados às pessoas jurídicas que constituem as equipes médicas decorrem de contratos firmados entre estas e a consulente, sem qualquer participação dos planos de saúde.
Com base nestes elementos, a RFB concluiu que a consulente não atua como mera intermediária ou por conta e ordem de terceiros, mas sim em nome próprio na prestação dos serviços médicos, apenas contratando outras pessoas jurídicas para executar parte dos serviços que oferece.
Conceito de Receita Bruta na Legislação Tributária
A decisão se fundamentou no conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
O aspecto determinante para a tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos é a distinção entre operações em conta própria e operações em conta alheia (por conta e ordem de terceiros). Para que valores recebidos sejam considerados como pertencentes a terceiros e, portanto, excluídos da receita bruta, é necessário que:
- Não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica;
- Os valores sejam recebidos por conta e ordem de terceiros, sem atuação em nome próprio;
- O recebedor não tenha disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.
Principais Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:
- O valor integral cobrado pela consulente dos planos de saúde faz parte do preço do serviço prestado, mesmo que posteriormente parte desse valor seja repassada aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre as partes;
- A emissão de documentos fiscais em nome próprio e a cobrança direta dos valores caracterizam a disponibilidade dos recursos pela consulente;
- Não se configura um mero recebimento de valores por conta e ordem de terceiros, mas sim uma prestação de serviços em nome próprio com terceirização de algumas atividades.
A decisão vinculou-se à Solução de Consulta Cosit nº 295, de 12 de dezembro de 2019, que já havia se manifestado sobre a matéria em situação análoga, reforçando o entendimento sobre a tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos.
Impactos Práticos para Clínicas Médicas
Para as clínicas médicas e demais estabelecimentos de saúde que mantêm estrutura semelhante à descrita na consulta, os impactos práticos são significativos:
- O valor integral recebido dos planos de saúde deve compor a receita bruta para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, mesmo que parte desse valor seja posteriormente repassada a terceiros;
- Eventuais repasses a prestadores de serviços médicos contratados não reduzem a base de cálculo dos tributos federais da clínica contratante;
- Os prestadores de serviços médicos contratados também deverão oferecer à tributação os valores recebidos da clínica, caracterizando uma dupla tributação econômica (embora tecnicamente incidam sobre contribuintes distintos);
- As clínicas devem ajustar seu planejamento tributário considerando o impacto dessa interpretação em suas operações.
Exceções à Regra Geral
É importante destacar que a decisão não impede a existência de situações em que valores possam ser recebidos por conta e ordem de terceiros. Para isso, porém, seria necessária uma estrutura operacional distinta, na qual a empresa:
- Não atuasse em nome próprio na prestação dos serviços;
- Não emitisse documentos fiscais em seu nome pelos serviços prestados por terceiros;
- Não tivesse disponibilidade sobre os recursos recebidos;
- Atuasse claramente como mera intermediária entre o prestador de serviço e o tomador.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006/2023 traz importante orientação sobre a tributação de receita bruta em prestação de serviços médicos, esclarecendo que a mera alegação de atuar como intermediário não é suficiente para afastar a tributação sobre a totalidade dos valores recebidos. É necessário analisar a efetiva natureza da operação, a forma de documentação fiscal e a disponibilidade sobre os recursos.
Clínicas médicas e estabelecimentos de saúde devem avaliar cuidadosamente suas estruturas operacionais e a forma de contratação de serviços médicos, a fim de compreender adequadamente as implicações tributárias de seus arranjos contratuais. Recomenda-se, em caso de dúvidas específicas, a consulta a especialistas tributários e, se necessário, a formalização de consulta à Receita Federal.
Vale destacar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo ser observada por seus auditores fiscais em procedimentos de fiscalização relacionados ao tema. A íntegra da decisão pode ser consultada no site da Receita Federal.
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