A Tributação de Produtos Recebidos em Doação no Lucro Presumido foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 83/2023, publicada em 4 de abril de 2023. A norma traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a produtos alimentícios e bebidas recebidos gratuitamente por empresas do setor de restaurantes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 83/2023
Data de publicação: 4 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido (para fins de IRPJ e CSLL) e no regime cumulativo (para PIS/PASEP e COFINS). A empresa atua no comércio varejista de produtos alimentícios por meio de restaurantes e relatou receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores.
Segundo a consulente, essas bonificações são recebidas como estratégia de fidelização e manutenção das relações comerciais, sendo remetidas através de notas fiscais específicas com naturezas como “remessa em bonificação”, “doação ou brinde” ou “remessa em doação”, utilizando os CFOPs 5910 (operações internas) ou 6910 (operações interestaduais).
A principal dúvida da empresa era sobre o correto tratamento tributário dessas mercadorias recebidas, especialmente considerando que seriam utilizadas no desenvolvimento de sua atividade-fim (restaurante).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT 83/2023 estabeleceu importantes diretrizes sobre a Tributação de Produtos Recebidos em Doação no Lucro Presumido, apresentando entendimentos específicos para cada tributo federal:
1. Caracterização como Doação
A Receita Federal entendeu que o recebimento gratuito de produtos alimentícios e bebidas de fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, caracteriza-se juridicamente como doação, mesmo quando esses produtos são empregados no desenvolvimento das atividades do donatário.
Conforme o art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O simples fato de os produtos serem utilizados nas atividades da empresa não descaracteriza a doação.
2. Tratamento para IRPJ e CSLL
Para fins de Tributação de Produtos Recebidos em Doação no Lucro Presumido, a Receita Federal determinou que tais valores:
- Não integram a receita bruta da empresa para cálculo do lucro/resultado presumido;
- Devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na categoria de “outras receitas”.
Essa orientação baseia-se no art. 595 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017, que preveem que ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelo conceito de receita bruta devem ser acrescidos à base de cálculo desses tributos.
3. Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
Em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, a Receita Federal estabeleceu que:
- O valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo dessas contribuições;
- Para isso, é necessário que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
Essa conclusão está respaldada pela interpretação do conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, combinado com os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que definem a base de cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 83/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 68/2020, que analisou situação similar envolvendo o recebimento de doações por pessoa jurídica no setor imobiliário.
Comparando com soluções anteriores, notamos que a Tributação de Produtos Recebidos em Doação no Lucro Presumido segue o mesmo padrão de tratamento geral estabelecido para outros tipos de bens recebidos em doação, como imóveis (SC COSIT 111/2016) e mercadorias em geral (SC COSIT 291/2017).
No entanto, uma ressalva importante é que caso haja conexão direta ou indireta entre a doação e as atividades da pessoa jurídica (por exemplo, uma contrapartida obrigatória), a operação poderia ser descaracterizada como doação, resultando na inclusão integral dos valores na receita bruta para todos os tributos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta 83/2023 traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de alimentos e bebidas tributadas pelo Lucro Presumido que recebem bonificações de seus fornecedores:
- Segregação contábil: Torna-se fundamental segregar adequadamente os valores recebidos em doação dos demais componentes da receita bruta.
- Ajustes nas bases de cálculo: Para IRPJ e CSLL, será necessário adicionar os valores recebidos em doação diretamente à base de cálculo, após a aplicação dos percentuais de presunção.
- Documentação adequada: É importante manter documentação que comprove a natureza da operação como doação, incluindo notas fiscais específicas com naturezas como “remessa em bonificação” ou “remessa em doação”.
- Atenção às conexões entre doação e operações comerciais: Caso haja vinculação direta entre a doação e alguma condição comercial, o tratamento tributário pode ser diferente.
Para empresas do setor de restaurantes que recebem frequentemente produtos em bonificação de fornecedores, a orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica quanto ao tratamento fiscal dessas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 83/2023 estabelece importantes diretrizes sobre a Tributação de Produtos Recebidos em Doação no Lucro Presumido, especialmente para empresas do setor alimentício e de restaurantes. O entendimento confirma que produtos recebidos gratuitamente, mesmo quando utilizados na atividade-fim da empresa, mantêm a natureza de doação para fins tributários.
Esses produtos não integram a receita bruta para nenhum dos tributos federais analisados. No entanto, para IRPJ e CSLL, os valores devem ser acrescidos à base de cálculo como “outras receitas”, enquanto para PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, não há incidência dessas contribuições.
É fundamental que as empresas estejam atentas à documentação fiscal adequada e à ausência de contrapartidas específicas que possam descaracterizar a natureza da doação, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Por fim, vale lembrar que este entendimento é aplicável às operações realizadas sob o regime do Lucro Presumido e tributação cumulativa de PIS/COFINS. Para empresas no Lucro Real ou no regime não-cumulativo, outras orientações podem ser aplicáveis.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 83/2023 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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