A tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa foi objeto da Solução de Consulta nº 96 – Cosit, publicada em 25 de março de 2019. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre como devem ser tributadas as receitas de venda com parcela variável para empresas optantes pelo lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 96/2019 – Cosit
Data de publicação: 25/03/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo imobiliário que atua na compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária, loteamento e locação de imóveis próprios, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A empresa celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um terreno de seu estoque com outra empresa do ramo imobiliário, dedicada à construção e incorporação de imóveis. O contrato previa a transmissão, em diferentes etapas, de parcelas do terreno objeto do negócio, para destinação a empreendimentos imobiliários no regime de incorporação imobiliária.
A tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa entrou em questão porque o preço de venda foi estabelecido com uma estrutura específica:
- Uma parte fixa e conhecida, paga no momento da transferência do imóvel;
- Uma parte variável, correspondente a determinado percentual que incidiria sobre os futuros recebimentos de parcelas dos preços de vendas das unidades imobiliárias autônomas que seriam construídas pela compradora.
O questionamento central
A dúvida da consulente estava relacionada ao momento de reconhecimento da receita para fins tributários, especificamente sobre quando deveria ocorrer a tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa em relação à parcela variável do preço.
A empresa queria confirmar se estava correta em seu entendimento de que deveria promover o pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) somente quando ocorresse a realização efetiva da receita da parte variável do preço, ou seja, quando recebesse os valores correspondentes ao percentual das vendas das unidades imobiliárias pela compradora.
Fundamentos da decisão
A Receita Federal iniciou sua análise esclarecendo que, conforme o art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, a receita bruta compreende “o produto da venda de bens nas operações de conta própria” e “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
Sobre a tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa, a Receita destacou dois aspectos importantes:
- A regra geral para reconhecimento de receitas é o regime de competência, conforme estabelecido na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), aplicável a todas as sociedades empresárias;
- No entanto, a legislação tributária prevê exceções, reconhecendo situações específicas em que o fluxo de recursos pode circular por períodos maiores que o ano-calendário.
O art. 223 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que “a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento”.
O mesmo artigo determina que “os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer” e que “os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite”.
Outro ponto fundamental na tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa é que a opção pelo regime de caixa para o IRPJ implica necessariamente na adoção do mesmo critério para a CSLL, para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, conforme estabelecido no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Análise sobre a composição do preço variável
A Receita Federal analisou também a natureza jurídica da composição do preço com parte variável, reconhecendo que tal estruturação pode decorrer de uma prática comercial legítima, desde que ausente qualquer mecanismo de evasão fiscal indevida.
O órgão entendeu que a participação percentual nas vendas futuras das unidades imobiliárias que seriam produzidas e vendidas pelo adquirente do terreno ensejaria futuros recebimentos de receitas pelo alienante em função do mesmo objeto (a venda do terreno), por guardar o mesmo caráter contraprestacional pela aquisição de propriedade do referido imóvel.
Sobre a tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa, a Receita Federal concluiu que a indeterminação atual de parte do preço e o seu não recebimento pela vendedora, combinados com a possibilidade de adesão ao regime de caixa (uma vez optante pelo regime do lucro presumido), indicam a licitude da tributação de tais parcelas na medida em que ocorra o efetivo recebimento.
Decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 96 – Cosit concluiu que o preço recebido em contraprestação à transferência de bem regularmente inscrito em estoques, decorrente de operação de venda, constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora.
Quanto à tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa, a decisão estabeleceu que a eventual parte variável do preço, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem.
Portanto, a tributação dessa parte variável poderá ocorrer à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa. Este critério deverá ser aplicado uniformemente para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Implicações práticas para empresas do setor imobiliário
Esta decisão traz implicações importantes para empresas do setor imobiliário que trabalham com estruturas de preço similares:
- Possibilidade de diferimento da tributação de parcelas variáveis para o momento do efetivo recebimento;
- Necessidade de manter controles adequados dos recebimentos, com indicação das notas fiscais correspondentes;
- Obrigatoriedade de adotar o mesmo regime de reconhecimento de receitas (competência ou caixa) para todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS);
- Reconhecimento de que estruturas de preço com parcela variável podem ser legítimas práticas comerciais, desde que não configurem mecanismos de evasão fiscal.
É importante destacar que a tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa só é aplicável a empresas que formalmente optaram pelo lucro presumido e pelo regime de caixa, mantendo a escrituração adequada conforme exigido pela legislação.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 96/2019 representa um importante precedente sobre como a Receita Federal interpreta a tributação de preço variável no Lucro Presumido com regime de caixa, especialmente para operações imobiliárias com valores a receber no longo prazo.
As empresas que realizam negócios com estruturas de preço semelhantes devem avaliar cuidadosamente suas operações à luz desta interpretação, garantindo que os procedimentos adotados estejam em conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal.
Vale ressaltar que, embora a decisão reconheça a possibilidade de tributar as receitas variáveis somente no momento do recebimento, é essencial que as empresas mantenham controles rigorosos e documentação adequada para comprovar a legitimidade da operação e o correto reconhecimento das receitas.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 96/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.
Simplifique o controle tributário de receitas variáveis
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de consultas fiscais como esta, oferecendo interpretações precisas sobre regimes tributários específicos para seu negócio.
Leave a comment