A tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome de seus associados foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 69, de 8 de março de 2019. Esta norma estabelece o tratamento tributário aplicável quando cooperativas atuam como representantes de seus cooperados em ações judiciais para recebimento de valores de indenização.
Contexto da Solução de Consulta sobre tributação de precatórios
A consulta foi apresentada por uma cooperativa que atua na comercialização de açúcar e álcool produzidos por seus cooperados. Entre março de 1985 e outubro de 1989, por força de intervenção governamental, a cooperativa foi obrigada a vender a produção de seus associados por valores defasados, em desconformidade com o estabelecido na Lei nº 4.870/65.
Diante desse cenário, a cooperativa, na qualidade de representante dos cooperados, ingressou com ação judicial pleiteando indenização pelos danos sofridos em decorrência da fixação de preços em níveis inferiores aos que deveriam ser estabelecidos. Após êxito na ação, a cooperativa recebeu os valores via precatório e repassou aos cooperados que foram prejudicados à época dos fatos, descontando apenas as despesas pertinentes.
A dúvida da consulente centrava-se em determinar se haveria incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) sobre os valores recebidos e posteriormente repassados aos associados.
Caracterização do ato cooperativo
Um dos pontos fundamentais abordados na Solução de Consulta nº 69/2019 refere-se à caracterização do ato cooperativo. Conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971:
“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
A Receita Federal entendeu que o recebimento e posterior repasse dos valores de precatório aos cooperados configura ato cooperativo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Isso porque:
- A prestação de serviços aos associados consta como um dos objetivos sociais da cooperativa;
- A sociedade cooperativa não tem intuito de lucro ao prestar esse serviço aos associados;
- O precatório recebido está vinculado ao principal objeto social da cooperativa – a realização de vendas em comum de bens produzidos por seus associados.
Tratamento tributário dos precatórios recebidos por cooperativas
Com base na caracterização como ato cooperativo, a tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome dos cooperados recebeu o seguinte tratamento:
1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
De acordo com o art. 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Portanto, não incide IRPJ sobre o valor do precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental quando a cooperativa o recebe como representante de seus associados e repassa tais valores descontando apenas as despesas pertinentes.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Conforme previsto no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, as sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Assim, é isento da CSLL o resultado da operação em que a sociedade cooperativa recebe o precatório como representante de seus associados e repassa os valores líquidos aos referidos associados.
3. Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
Diferentemente do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal entendeu que há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na operação de recebimento de precatório. Estas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos pela sociedade cooperativa.
Isso ocorre porque, embora o art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autorize as sociedades cooperativas a excluírem da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa, essa autorização não abrange os valores dos precatórios.
A Receita Federal destacou que são situações jurídicas distintas que não se confundem:
- O recebimento de receitas decorrentes da comercialização de produtos não se confunde com o recebimento de precatórios;
- A fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens vendidos, enquanto a fonte pagadora dos precatórios é a União.
Além disso, a RFB entendeu que as receitas auferidas pelo recebimento do precatório decorrem das atividades da cooperativa (já que o motivo de seu recebimento foi a defasagem de preços comercializados à época), enquadrando-se no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui na receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.
4. Responsabilidade pelo recolhimento (art. 66 da Lei nº 9.430/1996)
A Solução de Consulta esclarece ainda que não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.
Vale lembrar que o art. 66 da Lei nº 9.430/1996 determina que as cooperativas de vendas em comum são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS quando recebem para comercialização a produção de suas associadas.
Pontos importantes a serem observados pelas cooperativas
As cooperativas que recebem precatórios judiciais em nome de seus cooperados devem atentar para os seguintes aspectos:
- É fundamental demonstrar que o precatório está relacionado à consecução dos objetivos sociais da cooperativa;
- A cooperativa deve comprovar que está apenas representando seus associados no recebimento dos valores;
- É necessário que os valores sejam repassados aos cooperados que efetivamente sofreram o prejuízo, descontadas apenas as despesas pertinentes;
- A cooperativa deve manter adequada escrituração contábil que demonstre o fluxo dos valores recebidos e repassados;
- Mesmo não havendo incidência de IRPJ e CSLL, a cooperativa deverá recolher PIS/PASEP e COFINS sobre os valores recebidos.
Implicações práticas para as cooperativas
A tributação de precatórios recebidos por cooperativas tem implicações práticas relevantes para a gestão fiscal dessas entidades. A correta compreensão do tratamento tributário pode representar economia significativa em relação ao IRPJ e à CSLL, mas requer atenção quanto ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS.
É importante que as cooperativas mantenham controle rigoroso da documentação que comprove:
- O nexo causal entre o precatório e a atividade da cooperativa;
- A identificação precisa dos cooperados que foram prejudicados à época e têm direito ao recebimento dos valores;
- A demonstração de que os valores foram efetivamente repassados aos cooperados, descontadas apenas as despesas pertinentes;
- A segregação contábil adequada dos valores recebidos e repassados.
A falta desses controles e documentação pode levar ao questionamento do tratamento tributário adotado pela cooperativa, resultando em autuações fiscais e cobrança de tributos, multas e juros.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 69/2019 traz importante orientação sobre a tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome de seus cooperados. A caracterização dessa operação como ato cooperativo, desde que atendidos todos os requisitos legais, permite o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores integrais recebidos pela cooperativa demonstra a necessidade de planejamento tributário adequado para mitigar impactos fiscais.
Ressalta-se, por fim, que as conclusões da Solução de Consulta referem-se a receitas auferidas e a resultados apurados pela sociedade cooperativa, não alcançando receitas e resultados de seus associados, que deverão observar o tratamento tributário próprio aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso.
É fundamental que as cooperativas busquem orientação especializada para adequar seus procedimentos ao entendimento da Receita Federal, garantindo segurança jurídica em relação ao tratamento tributário dos precatórios recebidos em nome de seus cooperados.
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