A tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus cooperados foi objeto da Solução de Consulta nº 30/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nessas operações.
Esta análise é especialmente relevante para cooperativas que atuam com vendas em comum e que recebem valores decorrentes de processos judiciais relativos à recomposição de preços determinados por atos governamentais.
Contexto da Solução de Consulta nº 30/2020
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 30/2020 – Cosit
- Data de publicação: 30 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por pessoa jurídica que, na qualidade de sucessora de ex-cooperada, questionou sobre a sujeição passiva para fins de tributação dos valores proporcionais que viria a receber em razão do rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial.
O caso envolve uma cooperativa de comercialização de açúcar e etanol que, entre março/1985 e outubro/1989, foi obrigada a vender produtos por valores defasados em razão de intervenção governamental. Esta cooperativa ajuizou ação judicial como representante de seus cooperados, obtendo decisão favorável para recebimento de precatório.
O Conceito de Ato Cooperativo Aplicado aos Precatórios
A solução de consulta vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 69/2019 e estabeleceu que, atendidos os requisitos legais, considera-se ato cooperativo a operação em que a cooperativa:
- Aufere, em decorrência de processo judicial, receitas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental;
- Atua na condição de representante de seus associados; e
- Repassa os valores líquidos aos referidos associados, após descontar as despesas pertinentes.
Esta caracterização como ato cooperativo é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável às operações, conforme a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
Tributação pelo IRPJ: Não Incidência e Sujeição Passiva
Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Solução de Consulta estabeleceu que:
1. Não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados.
Tal entendimento baseia-se no artigo 193, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que determina que as sociedades cooperativas que obedecerem à legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro.
2. A sujeição passiva é da sucessora da ex-cooperada – e não da sociedade cooperativa – no que se refere ao imposto de renda devido sobre os valores proporcionais recebidos em razão do rateio da verba indenizatória decorrente da ação judicial.
Tratamento da CSLL: Isenção e Responsabilidade
Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a decisão foi no sentido de que:
1. É isento da CSLL o resultado da operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, lucro relativo a precatório nas condições descritas, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
A fundamentação para esta isenção encontra-se no artigo 39 da Lei nº 10.865/2004, que isenta da CSLL as sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos.
2. A sujeição passiva da CSLL recai sobre a sucessora da ex-cooperada, e não sobre a sociedade cooperativa, em relação aos valores proporcionais recebidos em razão do rateio da verba indenizatória.
PIS/PASEP e COFINS: Incidência e Peculiaridades
Diferentemente do tratamento dado ao IRPJ e à CSLL, a Solução de Consulta estabeleceu que:
1. Incide PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas da operação em que a sociedade cooperativa recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados.
2. Não se aplica à cooperativa a previsão de responsabilidade pelo recolhimento dessas contribuições prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
A Solução de Consulta esclareceu que, embora o artigo 15, I, da MP nº 2.158-35/2001 autorize que as cooperativas excluam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produto, essa autorização não abrange os valores de precatórios pelas seguintes razões:
- O recebimento de receitas de comercialização não se confunde com o recebimento de precatórios;
- A fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens vendidos, enquanto a fonte pagadora dos precatórios, no caso analisado, é a União.
3. Os valores recebidos pelo sucessor da ex-cooperada devem ser integralmente incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Análise Comparativa com a Solução de Consulta Cosit nº 69/2019
A Solução de Consulta nº 30/2020 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 69/2019, que já havia estabelecido que o recebimento, pela sociedade cooperativa, de precatórios em favor de seus associados configura ato cooperativo, desde que atendidos os requisitos legais.
Ambas soluções de consulta reforçam o entendimento de que as receitas decorrentes do recebimento de precatórios, embora não decorram diretamente da comercialização de produtos, estão relacionadas às atividades da cooperativa e enquadram-se no inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A Solução de Consulta nº 30/2020 avançou ao definir com clareza a questão da sujeição passiva, estabelecendo que esta recai sobre o sucessor do cooperado e não sobre a cooperativa.
Impactos Práticos para Cooperativas e Sucessores de Cooperados
As cooperativas que recebem precatórios como representantes de seus cooperados devem observar os seguintes impactos práticos:
- Para as cooperativas:
- Não haverá incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos e repassados aos cooperados;
- Haverá incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores recebidos, sem possibilidade de exclusão da base de cálculo;
- A cooperativa não será responsável pelo recolhimento das contribuições na condição prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996.
- Para os sucessores de ex-cooperados:
- Serão sujeitos passivos do IRPJ e da CSLL sobre os valores proporcionais recebidos;
- Deverão incluir integralmente os valores recebidos nas bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Esta interpretação da Receita Federal reforça a importância da correta identificação dos atos cooperativos e de seus efeitos tributários, especialmente em operações que envolvem o recebimento de valores decorrentes de processos judiciais.
Considerações Finais
A tributação de precatórios recebidos por cooperativas como representantes de seus cooperados apresenta particularidades que devem ser observadas tanto pelas cooperativas quanto pelos sucessores dos cooperados que fazem jus aos valores.
É fundamental que as cooperativas mantenham controles adequados para identificar corretamente os beneficiários dos valores e para apurar as bases de cálculo das contribuições devidas, evitando questionamentos futuros por parte do fisco.
Igualmente importante é que os sucessores de ex-cooperados estejam cientes de sua responsabilidade tributária sobre os valores recebidos, realizando o correto recolhimento dos tributos devidos para evitar autuações fiscais.
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