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Tributação de Precatórios no Lucro Presumido: Análise da Receita Bruta e IRRF

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Tributação de Precatórios no Lucro Presumido
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A Tributação de Precatórios no Lucro Presumido é tema de constante dúvida entre contribuintes que operam com direitos creditórios judiciais. A Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.018/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a composição da receita bruta e a impossibilidade de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nestas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC SRRF05/Disit nº 5.018
  • Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa optante pelo lucro presumido que, embora tenha como atividade principal no CNPJ a incorporação de empreendimentos imobiliários, possui em seu objeto social a intermediação, compra e venda de precatórios judiciais e outros direitos creditórios. Diante da baixa demanda no setor imobiliário, a empresa passou a adquirir precatórios de terceiros, mantendo-os no ativo até seu levantamento, sem cessão a terceiros antes do vencimento.

A principal dúvida da consulente residia na possibilidade de: (i) considerar eventuais ganhos como ganho de capital; (ii) deduzir o custo de aquisição dos precatórios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) deduzir o IRRF descontado quando do levantamento dos créditos.

Definição da Receita Bruta nas Operações com Precatórios

A Solução de Consulta, vinculada parcialmente à SC Cosit nº 49/2016, estabeleceu que, para empresas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social a transação de créditos de precatórios, consideram-se receita bruta tanto:

  • O valor obtido com a cessão dos direitos de créditos a terceiros; quanto
  • O valor do crédito recebido diretamente do devedor, quando a empresa atua como cessionária.

Este entendimento se aplica mesmo quando a atividade de transação de precatórios não conste como atividade principal ou secundária no CNPJ, desde que prevista no objeto social da empresa. Importante destacar que, conforme análise da RFB, as operações com precatórios se enquadram como “cessão de direitos de qualquer natureza”, aplicando-se o percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL, conforme previsto no art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995 e no art. 20 da mesma lei.

Impossibilidade de Dedução dos Custos de Aquisição

Um ponto crucial da decisão refere-se à impossibilidade de deduzir da receita bruta o custo de aquisição dos precatórios para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. A RFB foi categórica ao afirmar que não há previsão legal para exclusão desses custos da receita bruta.

A legislação tributária (art. 25, I, da Lei nº 9.430/1996) permite apenas a dedução de:

  • Devoluções;
  • Vendas canceladas; e
  • Descontos concedidos incondicionalmente.

O mesmo raciocínio se aplica a outros custos eventualmente incorridos na operação, como honorários advocatícios, taxas, custas e despesas cartorárias – nenhum deles pode ser deduzido da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.

Tratamento do IRRF nos Precatórios Adquiridos

Outro aspecto relevante tratado na SC SRRF05/Disit nº 5.018/2018, vinculada parcialmente à SC Cosit nº 131/2018, diz respeito à impossibilidade de compensação ou dedução do IRRF descontado quando do levantamento dos créditos de precatórios pela empresa cessionária.

A RFB esclareceu que o acordo particular de cessão de créditos constituídos em precatório não altera a composição do polo passivo da relação obrigacional tributária. Assim, quem figura como sujeito passivo da obrigação tributária principal continua sendo o cedente do creditório judicial, não o cessionário.

Esta interpretação encontra fundamento no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública”. Portanto, para fins de retenção na fonte, prevalece o regime tributário aplicável ao cedente (titular original do direito creditório), independentemente das condições pessoais do cessionário.

Como consequência lógica desse regime, a empresa cessionária, por não arcar com o ônus tributário da operação, não pode compensar ou deduzir o IRRF em sua apuração tributária.

Natureza da Receita: Operacional ou Ganho de Capital?

A SC SRRF05/Disit nº 5.018/2018 também esclareceu que os valores auferidos com a compra e posterior recebimento de precatórios configuram receita bruta operacional quando tal atividade consta do objeto social da empresa, mesmo que não seja registrada como atividade principal no CNPJ.

Importante destacar que o fato de não haver comercialização dos papéis antes de seu vencimento, mantendo-os no ativo da empresa até o momento do levantamento, não descaracteriza a natureza de receita operacional da transação.

Base Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20: trata dos percentuais de presunção do lucro para IRPJ e CSLL;
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 25 e 29: dispõe sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12: define o conceito de receita bruta;
  • Código Tributário Nacional, art. 123: estabelece que convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública.

Adicionalmente, a decisão vinculou-se parcialmente às Soluções de Consulta Cosit nº 49/2016 e nº 131/2018, que trataram de questões semelhantes relacionadas à tributação de operações com precatórios.

Impactos Práticos para Empresas do Lucro Presumido

O entendimento firmado pela RFB tem impactos significativos para empresas do lucro presumido que operam com precatórios:

  1. Carga tributária efetiva mais alta: Como o custo de aquisição não pode ser deduzido da receita bruta, a tributação recai sobre o valor integral recebido, não apenas sobre a margem de ganho;
  2. Planejamento financeiro: Empresas precisam considerar cuidadosamente esta tributação em seu fluxo de caixa e análise de viabilidade das operações;
  3. Comparação com outros regimes: O tratamento no lucro real pode ser mais vantajoso para operações com precatórios, já que permitiria a dedução dos custos de aquisição;
  4. IRRF não compensável: O valor retido na fonte quando do pagamento do precatório não pode ser compensado pela empresa cessionária, representando um custo adicional a ser considerado na operação.

Vale ressaltar que o percentual de presunção aplicável (32%) é significativamente superior ao aplicável a atividades comerciais comuns (8%), o que torna ainda mais relevante o impacto tributário dessas operações.

Considerações Finais

A Tributação de Precatórios no Lucro Presumido apresenta particularidades que devem ser cuidadosamente analisadas pelos contribuintes. Empresas que operam ou pretendem operar com a aquisição de precatórios judiciais precisam avaliar o impacto da tributação sobre o valor integral recebido, sem possibilidade de dedução dos custos de aquisição ou do IRRF.

Esta interpretação da RFB reforça a importância de um adequado planejamento tributário antes de realizar operações com direitos creditórios, especialmente para empresas optantes pelo lucro presumido. Em determinadas situações, pode ser mais vantajoso optar pelo lucro real, regime no qual é possível deduzir os custos incorridos na aquisição dos precatórios.

Por fim, vale destacar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida. Contudo, é fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas quanto a eventuais alterações na legislação ou no entendimento da RFB sobre o tema.

O entendimento expresso na Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.018/2018 permanece atual e deve ser observado pelos contribuintes que realizam operações com precatórios judiciais.

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