A tributação de plano de saúde para ministros religiosos é um tema relevante para instituições religiosas que fornecem este benefício aos seus ministros. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 87/2021, esclareceu aspectos importantes sobre a incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias nestes casos.
Esta Solução de Consulta foi publicada em 21 de junho de 2021 e trouxe importantes orientações para entidades religiosas que pagam planos de saúde para seus ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 87/2021
- Data de publicação: 21/06/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição religiosa que questionava se estaria obrigada a efetuar retenção na fonte de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias sobre valores transferidos a uma associação sem fins lucrativos. Esta associação foi criada especificamente para contratar planos de saúde em benefício dos bispos e pastores da entidade religiosa.
A consulente argumentava que tais valores estariam abrangidos pelas hipóteses de não incidência previstas no art. 28, § 9°, “q”, da Lei n° 8.212/1991 e no art. 35, I, “p”, do Decreto n° 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), o que a dispensaria de efetuar qualquer retenção.
Análise sobre Imposto de Renda
Na análise relativa ao IRPF, a Receita Federal concluiu que os valores recebidos por ministros de confissão religiosa sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos à incidência do IRPF retido na fonte. Isso ocorre porque:
- O benefício não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na legislação;
- O beneficiário não goza de imunidade ou isenção pessoal;
- A isenção prevista no art. 35, I, “p” do RIR/2018 aplica-se apenas a empregados, e os ministros religiosos não possuem vínculo empregatício com a instituição religiosa.
O entendimento da Receita é claro ao afirmar que “a simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda”.
Análise sobre Contribuições Previdenciárias
No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta traz um entendimento diferente. De acordo com os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não se consideram remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Assim, não cabe à instituição religiosa efetuar retenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de plano de saúde para seus ministros. No entanto, isso não significa que não haverá contribuição previdenciária, pois:
- O ministro religioso é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (art. 12, V, “c” da Lei nº 8.212/1991);
- Caberá ao próprio ministro, como contribuinte individual, o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20% sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Diferença entre Plano de Saúde para Empregados e para Ministros Religiosos
A tributação de plano de saúde para ministros religiosos difere da aplicável aos empregados comuns. O art. 35, I, “p” do RIR/2018 isenta do IRPF “o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados”.
Contudo, essa isenção não se aplica aos ministros religiosos, porque:
- Não existe vínculo empregatício entre o ministro e a instituição religiosa;
- Os valores recebidos pelos ministros são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado;
- Conforme o art. 685 do RIR/2018, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Além disso, o art. 178 do RIR/2018 estabelece que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das obrigações relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados.
Impactos Práticos para as Instituições Religiosas
Com base nesta Solução de Consulta, as instituições religiosas que pagam planos de saúde para seus ministros devem:
- Efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos a título de plano de saúde;
- Não reter contribuições previdenciárias sobre estes valores, mas orientar seus ministros sobre a obrigação pessoal deles de contribuir como segurados individuais;
- Entender que a criação de uma associação intermediária para contratação de planos de saúde não altera as obrigações tributárias relacionadas a estes pagamentos.
Desafios e Considerações para o Planejamento Tributário
A tributação de plano de saúde para ministros religiosos impõe desafios para o planejamento tributário das instituições religiosas. É importante que estas entidades:
- Revisem seus procedimentos de pagamento de benefícios aos ministros religiosos;
- Garantam o correto cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
- Comuniquem claramente aos seus ministros a necessidade de eles próprios recolherem as contribuições previdenciárias sobre estes benefícios;
- Elaborem documentação adequada para comprovar a natureza dos pagamentos realizados.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 87/2021 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 254, de 26 de maio de 2017, que já havia firmado entendimento sobre a necessidade de retenção de IRPF sobre rendimentos pagos a ministros religiosos.
As instituições religiosas devem também estar atentas ao fato de que a simples interposição de uma associação para intermediar a contratação de planos de saúde não altera a natureza da relação entre a entidade religiosa e seus ministros, nem afasta as obrigações tributárias correspondentes.
A consulta à Solução de Consulta COSIT nº 87/2021 na íntegra pode ser útil para esclarecer casos específicos e garantir o correto cumprimento da legislação tributária.
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