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Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis

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Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis
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A Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 58/2023 – COSIT, publicada em 13 de março de 2023. Este posicionamento esclarece importantes aspectos da incidência destas contribuições sobre operações realizadas por empresas que atuam simultaneamente como importadoras e distribuidoras de combustíveis.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 58 – COSIT
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta 58/2023 esclarece aspectos fundamentais sobre a Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis, especificamente para empresas que exercem concomitantemente as atividades de importação e distribuição de gasolina e óleo diesel. A interpretação tem efeitos imediatos, impactando diretamente a forma de apuração dos tributos por esses contribuintes.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por mudanças na regulamentação do setor de combustíveis, especificamente após a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, que permitiu que distribuidores de combustíveis atuassem também como importadores diretos. Esta alteração criou uma situação peculiar em que empresas passaram a operar simultaneamente em dois regimes distintos: como distribuidoras (com alíquota zero para produtos nacionais) e como importadoras (com tributação específica).

A legislação tributária estabelece um regime de tributação concentrada (monofásica) para gasolina e óleo diesel, com alíquotas elevadas para produtores e importadores e desoneração para distribuidores e varejistas. Contudo, o parágrafo único do art. 42 da MP nº 2.158-35/2001 determina que a redução a zero das alíquotas não se aplica à venda de produtos importados.

Principais Disposições

O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 58/2023 determina que:

  • Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista, incidem:

a) As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas no art. 4º da Lei nº 9.718/1998 sobre a receita auferida da venda (5,08% e 23,44% para gasolinas; 4,21% e 19,42% para óleo diesel); ou

b) As alíquotas específicas ou ad rem próprias do Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado (R$ 141,10 e R$ 651,40 por m³ de gasolina; R$ 62,61 e R$ 288,89 por m³ de óleo diesel), na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.

A Receita Federal rejeitou expressamente o entendimento de que, no caso de produtos resultantes de mistura como a Gasolina C (gasolina A + álcool anidro) e o Diesel B (diesel A + biodiesel), a tributação incidiria apenas sobre o percentual do combustível importado puro na mistura final.

Também foi esclarecido que as disposições analisadas não consideram as reduções temporárias de alíquotas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, de 2023.

Impactos Práticos

A Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis, conforme interpretada pela RFB, gera os seguintes efeitos práticos:

1. Para importadores-distribuidores: Empresas que atuam simultaneamente como importadoras e distribuidoras de combustíveis devem aplicar a tributação integral sobre os produtos importados que revendem, independentemente de serem vendidos na forma pura ou após mistura com biocombustíveis.

2. Controle segregado: É necessário manter controle segregado das operações com produtos importados (tributados) e produtos adquiridos no mercado interno (com alíquota zero para distribuidores).

3. Créditos tributários: Importadores submetidos ao regime não-cumulativo podem apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS pagos na importação quando os produtos importados forem destinados à revenda tributada, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura.

Análise Comparativa

A interpretação firmada pela RFB diverge do entendimento defendido pela consulente, que pretendia tributar apenas a parcela proporcional do produto importado nas misturas (Gasolina C e Diesel B):

  • Na visão da consulente: em uma venda de 100.000 litros de Gasolina C (contendo 73% de Gasolina A importada e 27% de álcool anidro), a tributação incidiria apenas sobre 73% do volume total.
  • No entendimento da RFB: a tributação deve incidir sobre o volume total do produto comercializado, independentemente da proporção de biocombustíveis adicionados.

Esta posição está baseada na inexistência de previsão legal que permita a tributação proporcional defendida pela consulente, já que a legislação determina a incidência sobre o produto final comercializado pelo importador, sem qualquer distinção quanto à sua composição.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 58/2023 consolida o entendimento da Receita Federal quanto à Tributação de PIS/PASEP e COFINS na importação e venda subsequente de combustíveis, especialmente para empresas que atuam como importadoras e distribuidoras simultaneamente. O posicionamento adotado reforça a tributação integral sobre produtos importados, independentemente de misturas posteriores.

É importante que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para garantir a correta tributação, evitando riscos de autuações fiscais. Distribuidoras que também importam combustíveis precisam manter controles segregados de estoque e assegurar a correta aplicação das alíquotas para cada tipo de operação.

Os contribuintes devem ainda ficar atentos às frequentes alterações temporárias nas alíquotas dessas contribuições, que não foram objeto específico desta análise, mas que podem impactar significativamente a carga tributária do setor.

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