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Tributação de PIS/COFINS sobre Rendimentos de Títulos em Aumento de Capital de Instituições Financeiras

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Tributação de PIS/COFINS sobre Rendimentos de Títulos em Aumento de Capital de Instituições Financeiras
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A Tributação de PIS/COFINS sobre Rendimentos de Títulos em Aumento de Capital de Instituições Financeiras foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 204 – Cosit, de 16 de novembro de 2018. A manifestação trouxe importante orientação para as instituições financeiras que realizam procedimentos de aumento de capital mediante depósito de títulos públicos custodiados no Banco Central do Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 204 – Cosit
Data de publicação: 16 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A análise tributária originou-se de consulta formulada por um Banco de Investimento que, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizou uma oferta pública primária de distribuição de ações ordinárias e preferenciais para aumentar seu capital social.

Seguindo as disposições do artigo 27 da Lei nº 4.595/1964, a instituição recolheu ao Banco Central do Brasil (BCB) o valor integral referente ao aumento de capital. Este recolhimento foi feito na forma de títulos públicos remunerados pela taxa Selic, que permaneceram em custódia no BCB aguardando a homologação do aumento de capital pelo órgão regulador.

O questionamento central girava em torno da incidência ou não de PIS/COFINS sobre os rendimentos financeiros gerados pelos títulos públicos depositados no BCB, enquanto o processo de homologação do aumento de capital ainda estava pendente.

Legislação Aplicável e Controvérsia

A controvérsia envolvia aspectos do regime cumulativo de PIS/COFINS, cuja base de cálculo está especificada no art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com remissão ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define a receita bruta como abrangendo:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço da prestação de serviços em geral;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  • As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

A consulente argumentou duas teses principais:

  1. Os rendimentos dos títulos públicos não estariam sujeitos à tributação por não se enquadrarem no conceito de receitas da atividade ou objeto principal da instituição financeira;
  2. Alternativamente, caso a primeira tese não fosse acolhida, a incidência só deveria ocorrer após a homologação do aumento de capital pelo Banco Central, devido à existência de condição suspensiva no negócio jurídico.

Entendimento da Receita Federal sobre o Caso

Ao analisar a questão, a Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais:

1. Sobre a natureza dos rendimentos: A RFB entendeu que as receitas originárias de títulos públicos depositados em custódia no Banco Central, vinculados ao aumento de capital, enquadram-se como receitas da atividade da instituição financeira. Este entendimento baseia-se na definição extraída do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que estabelece como atividade das instituições financeiras a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

2. Sobre o momento da incidência tributária: A RFB reconheceu que o aumento de capital das instituições financeiras, regulamentado pelo art. 27 da Lei nº 4.595/1964, está subordinado à condição suspensiva, de modo que o fato gerador da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep só ocorre quando do implemento da condição, ou seja, com a homologação da operação pelo órgão regulador.

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal fundamentou-se em diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro, entre as quais:

1. Código Tributário Nacional (CTN) – arts. 116 e 117, que tratam da ocorrência do fato gerador e estabelecem que, em negócios jurídicos com condição suspensiva, o fato gerador só ocorre desde o momento do implemento da condição;

2. Código Civil Brasileiro – art. 125, que determina: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”;

3. Lei nº 4.595/1964 – art. 27, que regula o aumento de capital das instituições financeiras e estabelece que as quantias recebidas dos subscritores “permanecerão indisponíveis até a solução do respectivo processo”;

4. Circular BCB nº 2.750/1997 – que estabelece procedimentos contábeis para o registro do aumento de capital social das instituições financeiras enquanto não aprovado pelo Banco Central.

Procedimentos do Aumento de Capital com Custódia no BCB

O processo de aumento de capital com depósito de títulos públicos em custódia no BCB segue um procedimento específico:

  • A instituição financeira solicita a abertura de conta especial vinculada em seu nome para custódia dos títulos;
  • Os títulos públicos são adquiridos com os recursos recebidos dos subscritores e depositados na conta de custódia no prazo de cinco dias;
  • Os títulos permanecem indisponíveis até a aprovação do aumento de capital;
  • Em caso de vencimento dos títulos ou pagamento de juros intermediários antes da aprovação, os valores são creditados em conta de responsabilidade do BCB;
  • Apenas após a aprovação do aumento de capital, os títulos e os valores de juros são liberados para a instituição financeira;
  • Em caso de indeferimento do pleito, o BCB devolve os recursos diretamente aos subscritores.

Conclusão e Impactos Práticos

A decisão da Receita Federal estabelece que, embora os rendimentos dos títulos públicos custodiados no Banco Central sejam considerados receitas da atividade da instituição financeira (e, portanto, sujeitos à tributação por PIS/COFINS no regime cumulativo), a incidência dessas contribuições só ocorre com o implemento da condição suspensiva, que é a homologação do aumento de capital pelo órgão regulador.

Na prática, isso significa que as instituições financeiras:

  • Não devem recolher PIS/COFINS sobre esses rendimentos enquanto o aumento de capital estiver pendente de homologação;
  • Devem tributar tais rendimentos somente após a homologação da operação pelo BCB;
  • Em caso de não homologação do aumento de capital, não haverá incidência tributária, pois a condição suspensiva não terá se implementado.

Esta orientação é importante para o planejamento tributário das instituições financeiras que realizam operações de aumento de capital, garantindo segurança jurídica quanto ao momento correto da tributação dos rendimentos de títulos públicos custodiados no BCB durante esse processo.

É relevante observar que a decisão se aplica especificamente ao regime cumulativo de PIS/COFINS, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao qual as instituições financeiras estão sujeitas.

Base Legal

A Solução de Consulta nº 204 – Cosit se baseia nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 27;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 116 e 117;
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 121 e 125;
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12;
  • Lei nº 12.973/2014, arts. 2° e 52;
  • Circular BCB nº 2.750/1997;
  • Resolução CMN n° 2.624/1999;
  • Resolução CMN nº 2.027/1993.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 204 – Cosit, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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