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Tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações

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Tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações
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A tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 479, de 25 de setembro de 2017. Este documento esclarece pontos importantes sobre o tratamento tributário dos valores reembolsados durante operações de aluguel de ações no mercado financeiro.

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa que possuía investimentos em ações e realizava operações de empréstimo desses títulos, recebendo como contrapartida uma remuneração. Durante o período de empréstimo, é comum que a companhia emissora das ações distribua dividendos ou juros sobre capital próprio, valores que são reembolsados pelo tomador ao emprestador das ações.

A dúvida central da consulente era se tais reembolsos recebidos durante o contrato de empréstimo deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Características do Empréstimo de Ações

O empréstimo ou aluguel de ações é uma operação em que investidores doadores (proprietários originais das ações) emprestam a investidores tomadores certa quantidade de ações por um prazo determinado, mediante o pagamento de uma taxa livremente pactuada. Ao final desse prazo, ocorre a liquidação da operação com a transferência da custódia das ações de volta ao doador.

A operação é regulamentada pela Resolução CMN nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, e pela Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, que estabelecem:

  • A necessidade de autorização prévia, por escrito, dos titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo
  • A obrigatoriedade de intermediação por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários
  • A necessidade de aprovação prévia pela CVM do regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários

Natureza Jurídica dos Reembolsos em Empréstimos de Ações

A Solução de Consulta determinou que o empréstimo de ações é uma operação que envolve um ativo financeiro e a necessária intermediação de uma instituição auxiliar do sistema financeiro nacional. Consequentemente, os rendimentos oriundos dessa operação possuem natureza de receita financeira.

No caso específico dos reembolsos feitos pelo tomador ao doador (emprestador) referentes aos valores distribuídos pela companhia emissora durante o contrato de empréstimo, a RFB esclareceu que:

“Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não importa se os valores dos reembolsos feitos pelo tomador ao doador são considerados como redutor do custo de aquisição das ações, aqueles devem ser consideradas como receitas financeiras, e, portanto, alcançados pelas contribuições em tela.”

Isso significa que, independentemente do tratamento dado para fins de Imposto de Renda (onde os reembolsos são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, conforme art. 59 da IN RFB nº 1.022/2010), para fins de tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações, tais valores são classificados como receitas financeiras.

Diferença entre o Tratamento no IR e no PIS/COFINS

É importante destacar a diferença entre o tratamento para fins de Imposto de Renda e para fins de PIS/COFINS:

  • Para fins de IR: Os reembolsos são considerados restituição parcial do valor emprestado, reduzindo o custo de aquisição das ações. Assim, a tributação ocorre posteriormente, no momento da alienação das ações, quando se apura o ganho líquido ou ganho de capital.
  • Para fins de PIS/COFINS: Os reembolsos são considerados receitas financeiras, sujeitos à incidência das contribuições no momento do seu recebimento.

A Receita Federal esclareceu ainda que o fato de os valores reembolsados excederem o valor das ações contabilizadas no ativo da empresa não altera a natureza dessa receita, que continua sendo considerada como financeira para fins de incidência das contribuições.

Alíquotas Aplicáveis às Receitas Financeiras

A tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações, por se tratar de receita financeira, esteve sujeita às seguintes alíquotas:

  • Até 30 de junho de 2015: Alíquotas reduzidas a zero pelo Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005;
  • A partir de 1º de julho de 2015: Alíquotas restabelecidas em 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.

Portanto, os reembolsos recebidos pelo emprestador de ações durante o contrato de empréstimo relativos a dividendos ou juros sobre capital próprio distribuídos pela companhia emissora passaram a ser efetivamente tributados pelo PIS/COFINS a partir de julho de 2015.

Considerações Contábeis

A Receita Federal destacou que não é competência da administração tributária determinar formas de contabilização, embora possa impugná-las quando incompatíveis com as normas contábeis (PN CST nº 347/1970).

No entanto, é importante que a pessoa jurídica mantenha documentação que comprove a natureza dos reembolsos recebidos, especialmente nos casos em que:

  • Efetue a venda das ações fora da bolsa de valores; ou
  • Obtenha receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015, quando as alíquotas das contribuições foram restabelecidas.

Conclusão

A tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimo de ações, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, baseia-se na caracterização desses valores como receitas financeiras. Assim, os valores recebidos pelo emprestador (doador) durante o decurso do contrato de empréstimo, relativos aos valores distribuídos pela companhia emissora, devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições, observadas as alíquotas vigentes no momento do seu recebimento.

É fundamental que as empresas que realizam operações de empréstimo de ações estejam atentas a esse entendimento, diferenciando o tratamento fiscal para fins de Imposto de Renda daquele aplicável ao PIS/COFINS, a fim de evitar contingências fiscais relacionadas à não inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições.

Para informações mais detalhadas sobre o tema, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 479/2017.

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