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Tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT

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Tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT
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A tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que definiu a incidência destas contribuições sobre os benefícios fiscais obtidos por contribuintes que aderiram ao programa. A questão foi abordada na Solução de Consulta nº 178 – Cosit, publicada em 31 de maio de 2019.

Esta orientação é especialmente relevante para empresas que migraram de outros programas de parcelamento, como o instituído pela Lei nº 11.941/2009, para o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei nº 13.496/2017.

O que estabelece a Solução de Consulta nº 178/2019?

A Receita Federal analisou dois pontos principais relacionados à tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT:

  1. A incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de redução de multas, juros e encargos legais obtidos no PERT;
  2. Os efeitos da desistência de parcelamentos anteriores para adesão ao PERT, especificamente quanto aos benefícios já concedidos.

Base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo

De acordo com a Solução de Consulta, no regime de apuração não cumulativa, os valores correspondentes à redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) obtidos quando da adesão ao PERT compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A fundamentação para esta decisão baseia-se no entendimento de que a redução desses encargos constitui, na prática, uma receita para a pessoa jurídica, já que representa uma diminuição de suas obrigações (passivo tributário).

A Receita Federal esclarece que o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e dispositivo equivalente da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/PASEP) determinam que estas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

“A recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao PERT configuram-se como receita da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores serem inseridos nas bases de cálculo de ambas as exações.”

Comparação com a Lei nº 11.941/2009

Um ponto importante destacado na consulta é a diferença de tratamento entre o PERT e o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Enquanto esta última previa expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, que “não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal”, a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não possui dispositivo similar.

A ausência de previsão legal específica para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições no PERT leva à conclusão de que deve ser aplicada a regra geral de tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT.

Efeitos da migração entre programas de parcelamento

Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se aos efeitos da desistência de parcelamentos anteriores para adesão ao PERT. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o PERT:

“A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.”

Adicionalmente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, estabelece que a desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão, o que implica:

  • Apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores;
  • Dedução das prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Portanto, a migração entre programas de parcelamento resulta na perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no programa anterior em relação ao seu saldo remanescente.

Conclusões e orientações práticas

Com base na Solução de Consulta nº 178/2019, podemos extrair as seguintes orientações para os contribuintes:

  1. No regime de apuração não cumulativa, os valores referentes à redução de encargos obtidos no PERT devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  2. A migração de parcelamentos anteriores para o PERT implica na perda dos benefícios anteriormente concedidos sobre o saldo remanescente;
  3. Apenas quando houver previsão legal expressa, como ocorria na Lei nº 11.941/2009, é possível excluir os valores de redução da base de cálculo das contribuições.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, publicada em 29 de março de 2019, que já havia estabelecido o mesmo entendimento sobre a tributação de PIS/COFINS sobre redução de encargos no PERT.

As empresas que aderiram ao PERT devem, portanto, estar atentas a este posicionamento da Receita Federal para evitar questionamentos futuros em procedimentos fiscalizatórios, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao PIS/PASEP e à COFINS.

Para maiores detalhes, é recomendável a leitura integral da Solução de Consulta nº 178/2019 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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