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Tributação de PIS/COFINS sobre bonificações em mercadorias e bens recebidos em doação

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A tributação de PIS/COFINS sobre bonificações em mercadorias é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de diferenciar o tratamento fiscal de descontos incondicionais e doações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 291 – Cosit, de 13 de junho de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 291 – Cosit
Data de publicação: 13 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do comércio varejista de mercadorias em geral, que apura o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, estando sujeita à sistemática não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.

O questionamento central era sobre o recebimento de bonificações em mercadorias, não caracterizadas como descontos incondicionais, cujo CFOP de entrada para o estabelecimento receptor fosse o “1.910 – Entrada de Bonificação Doação ou Brinde”. Especificamente, a dúvida era se a empresa deveria pagar PIS/Cofins tanto no recebimento da bonificação (por se tratar de uma “Receita de Bonificação”) quanto na posterior venda das mercadorias, ou somente na saída (venda).

Entendimento da Receita Federal

A Cosit dividiu sua análise em dois momentos distintos: o recebimento da bonificação e a posterior venda das mercadorias recebidas. Além disso, fez uma importante distinção entre bonificações como descontos incondicionais e bonificações como doações.

Diferenciação entre bonificação e desconto incondicional

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o termo “bonificação em mercadorias” é definido no campo comercial como a concessão feita pelo vendedor ao comprador, diminuindo o preço da mercadoria ou entregando quantidade maior do que a contratada. Este conceito é mais amplo e pode abranger tanto descontos incondicionais quanto doações, dependendo das circunstâncias.

A Instrução Normativa SRF nº 51/1978 define “descontos incondicionais” como:

“Parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.”

Por outro lado, quando as mercadorias são entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com operação de venda, configura-se uma doação, conforme o artigo 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Tributação das bonificações como doação

Quando as bonificações em mercadorias são entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, a RFB entende que se trata de uma doação. Neste caso, para a pessoa jurídica recebedora (donatária), incidirá a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.

Este entendimento baseia-se no Parecer Normativo CST nº 113/1978, que estabelece que os bens recebidos em doação devem ser avaliados pelo valor de mercado e configuram-se como receitas auferidas pela pessoa jurídica. Logo, devem compor a base de cálculo das contribuições, por força dos arts. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

No momento do recebimento da doação, o donatário aufere uma receita decorrente do enriquecimento de seu patrimônio, independentemente de qualquer compromisso ou obrigação, e esse valor deve integrar os resultados não operacionais da empresa.

Tributação na venda posterior dos bens recebidos em doação

Quando os bens recebidos em doação são posteriormente vendidos, gerando uma receita de vendas para a pessoa jurídica, ocorre um novo fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dessa forma, as contribuições incidem normalmente sobre essas receitas de venda, nos termos dos arts. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Isso significa que há uma dupla tributação legal: primeiro no momento do recebimento da doação (sobre o valor de mercado do bem) e depois no momento da venda (sobre o valor da receita auferida com a venda).

Diferenças entre bonificações como desconto incondicional e como doação

É fundamental compreender que nem toda bonificação em mercadoria será tratada como doação para fins tributários. Quando a bonificação estiver vinculada a uma operação de venda e for caracterizada como desconto incondicional (constando na nota fiscal como redutor do preço), não haverá incidência das contribuições sobre esse valor.

Conforme o §3º, V, “a”, do art. 1º tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003, os descontos incondicionais concedidos podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições. Portanto, se a bonificação em mercadorias se enquadrar no conceito de desconto incondicional, não haverá tributação pelo PIS/Cofins sobre esses valores.

Conclusão sobre a tributação de bonificações em mercadorias

Com base na Solução de Consulta nº 291/2017, a Receita Federal conclui que, na sistemática não cumulativa do PIS/Cofins:

  • Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens;
  • A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Impactos práticos para as empresas

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que recebem bonificações em mercadorias:

  1. Maior carga tributária: Quando as bonificações são caracterizadas como doação, há dupla tributação – no recebimento e na venda posterior;
  2. Necessidade de controles específicos: As empresas precisam separar claramente as bonificações que são descontos incondicionais daquelas que são doações;
  3. Impacto no fluxo de caixa: A tributação no momento do recebimento da doação exige desembolso financeiro antes mesmo da realização da venda;
  4. Avaliação do valor de mercado: É necessário estabelecer critérios consistentes para determinar o valor de mercado dos bens recebidos em doação.

Recomendações para os contribuintes

Diante desse entendimento da Receita Federal, recomenda-se às empresas que recebem bonificações em mercadorias:

  • Analisar cuidadosamente a natureza de cada bonificação recebida para determinar se configura desconto incondicional ou doação;
  • Documentar adequadamente as bonificações, especificando sua vinculação ou não a operações de venda;
  • Adotar critérios consistentes para a avaliação do valor de mercado dos bens recebidos em doação;
  • Revisar os procedimentos fiscais e contábeis para garantir o correto tratamento tributário das bonificações;
  • Considerar os impactos tributários ao negociar bonificações com fornecedores, buscando, quando possível, estruturá-las como descontos incondicionais para evitar a dupla tributação.

A correta identificação e tratamento tributário das bonificações em mercadorias é essencial para evitar autuações fiscais e contingências tributárias relacionadas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins na sistemática não cumulativa.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 291/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, e pode ser consultada pelos contribuintes para melhor compreensão do tema.

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