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Tributação de PIS/COFINS na produção de ração animal: análise da suspensão e créditos presumidos

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Tributação de PIS/COFINS na produção de ração animal
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A Tributação de PIS/COFINS na produção de ração animal possui regras específicas que variam conforme a classificação fiscal do produto e o tipo de animal a que se destina. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 97/2020, esclareceu importantes aspectos sobre a suspensão da incidência e o aproveitamento de créditos presumidos para empresas que fabricam ração bovina.

Identificação da Norma

Solução de Consulta nº 97 – COSIT
Data: 26/08/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que se dedica à produção de ração para o setor agropecuário, destinada à venda a terceiros. A empresa pretendia investir em uma planta dedicada exclusivamente à produção de ração para bovinos, classificada no código 2309.90 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

O questionamento central envolvia a possibilidade de aquisição de insumos com suspensão das contribuições e o direito ao crédito presumido na produção de ração para bovinos, além da correta tributação na venda desses produtos.

A dúvida surgiu a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010, que em seu artigo 57 excluiu o código 2309.90 da aplicação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, criando um microrregime específico para rações destinadas a suínos e aves.

Análise sobre a Suspensão de PIS/COFINS

A Tributação de PIS/COFINS na produção de ração animal ganhou contornos específicos com a Lei nº 12.350/2010. De acordo com o artigo 54 desta norma, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda de:

  • Insumos de origem vegetal quando vendidos para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves), classificadas no código 2309.90 da NCM;
  • Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM.

A Receita Federal esclareceu que, por exclusão, não fica suspensa a incidência das contribuições no caso de:

  1. Venda de insumos destinados à produção de preparações utilizadas na alimentação de animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM);
  2. Venda no mercado interno de preparações utilizadas na alimentação de bovinos (código 2309.90 da NCM).

Portanto, as operações envolvendo ração para bovinos devem submeter-se à tributação normal de PIS/COFINS, sem a possibilidade de suspensão.

Evolução das Regras sobre Créditos Presumidos

Quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos, a análise da Receita Federal contemplou dois momentos:

1. Regras vigentes até outubro de 2019 (IN SRF nº 660/2006)

A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, especialmente após a alteração introduzida pela IN RFB nº 1.223/2011, estabelecia que a pessoa jurídica que exercesse atividade agroindustrial poderia descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação animal classificados no capítulo 23 da NCM, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05.

Dessa forma, por interpretação contrária, era possível deduzir que não havia impedimento à apuração de crédito presumido quanto aos produtos do código 2309.90 destinados à alimentação de animais vivos da espécie bovina (posição 01.02).

2. Regras atuais (IN RFB nº 1.911/2019)

A situação mudou significativamente com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que revogou integralmente a IN SRF nº 660/2006. De acordo com os artigos 491 e 504 da nova instrução, não é mais possível o desconto de créditos presumidos para o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da NCM, independentemente do tipo de animal (seja suíno, bovino ou aves).

É importante destacar que a IN RFB nº 1.911/2019 faz referência a toda a posição 23.09 e não apenas à subposição 2309.90, ampliando o escopo da restrição.

Impactos Práticos para Produtores de Ração Animal

As empresas que atuam no setor de produção de ração para bovinos devem estar atentas às seguintes implicações:

  • Não é possível adquirir insumos com suspensão de PIS/COFINS quando destinados à fabricação de ração para bovinos;
  • A venda de ração para bovinos no mercado interno está sujeita à tributação normal dessas contribuições;
  • Com a vigência da IN RFB nº 1.911/2019, não é mais possível o aproveitamento de créditos presumidos sobre o valor de aquisição dos insumos utilizados na produção de ração animal classificada na posição 23.09, independentemente da espécie animal a que se destine.

Estas regras representam um tratamento tributário diferenciado em relação às preparações destinadas à alimentação de suínos e aves, que contam com regime específico estabelecido pela Lei nº 12.350/2010.

Casos Especiais: Microrregime para Exportação

É importante mencionar que existe uma exceção prevista no artigo 55 da Lei nº 12.350/2010. De acordo com este dispositivo, é possível a apuração de crédito presumido no caso de aquisição de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 (suínos e aves), quando destinadas à exportação de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

Esse microrregime, entretanto, não se aplica à produção de ração para bovinos, reforçando o tratamento diferenciado estabelecido pela legislação.

Considerações Finais

A Tributação de PIS/COFINS na produção de ração animal apresenta nuances importantes que devem ser consideradas no planejamento tributário das empresas do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 97/2020 esclarece dúvidas relevantes, especialmente quanto à impossibilidade de suspensão das contribuições e quanto às limitações ao aproveitamento de créditos presumidos para a produção de ração bovina.

As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas às atualizações normativas, especialmente considerando a relevante mudança ocorrida com a publicação da IN RFB nº 1.911/2019, que eliminou a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos para toda a posição 23.09 da NCM.

Tais definições são essenciais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias e para o planejamento tributário eficiente das indústrias do setor, que precisam considerar esses aspectos na composição de seus custos e formação de preços.

A não observância destas regras pode ocasionar autuações fiscais e o pagamento de multas e juros, além da necessidade de retificação de declarações e obrigações acessórias.

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