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Tributação de PIS/COFINS na importação: diferenças entre operações por conta e ordem e por encomenda

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Tributação de PIS/COFINS na importação
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A Tributação de PIS/COFINS na importação possui diferentes regras e responsabilidades dependendo da modalidade operacional utilizada. A Solução de Consulta nº 65 – COSIT, publicada em 21 de março de 2023, esclarece aspectos importantes sobre a responsabilidade tributária nas operações de importação direta, por conta e ordem de terceiros e por encomenda, especialmente quando envolvem produtos sujeitos à tributação concentrada prevista no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.

Modalidades de importação e seus efeitos tributários

Para compreender a Tributação de PIS/COFINS na importação, é fundamental conhecer as diferentes modalidades operacionais existentes e suas implicações tributárias:

1. Importação direta (por conta própria)

Na importação direta, o importador é o único responsável pela operação, não havendo intermediação. Ao vender as mercadorias importadas no mercado interno, o importador será o contribuinte do PIS/COFINS sobre a receita bruta dessa venda.

2. Importação por conta e ordem de terceiros

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2020, art. 2º, a importação por conta e ordem é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa.

Nesta modalidade:

  • O importador atua apenas como prestador de serviços (mandatário);
  • O adquirente é considerado o “importador de fato”;
  • O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda;
  • Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente as normas referentes às contribuições incidentes sobre a receita bruta do importador.

3. Importação por encomenda

Conforme a IN RFB nº 1.861/2020, art. 3º, a importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Nesta modalidade:

  • O importador adquire a mercadoria no exterior e é seu proprietário;
  • A operação tem, para o importador, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria;
  • A venda posterior ao encomendante é uma operação de revenda comum;
  • O encomendante atua como comerciante atacadista ou varejista.

Tributação concentrada na venda de máquinas, implementos e veículos

A Lei nº 10.485/2002, em seu artigo 1º, estabelece a Tributação de PIS/COFINS na importação de forma concentrada (monofásica) para máquinas, implementos e veículos classificados em códigos específicos da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com alíquotas de 2% para PIS/Pasep e 9,6% para COFINS.

É importante destacar que a tributação concentrada (monofásica) é diferente da substituição tributária. Na tributação concentrada, ocorre a concentração da tributação nas etapas de produção, fabricação e importação, com alíquotas maiores, ficando desoneradas as etapas subsequentes de comercialização.

Sujeito passivo e base de cálculo em cada modalidade

Importação por conta e ordem de terceiros

Na importação por conta e ordem de terceiros de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002:

  • Importador (mandatário): Sua receita tributável pelo PIS/COFINS é apenas o valor dos serviços prestados ao adquirente, com alíquotas normais;
  • Adquirente: É o sujeito passivo da tributação concentrada quando vender os produtos importados, aplicando-se as alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS) sobre a receita bruta da venda.

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, “na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485”.

Importação por encomenda

Na importação por encomenda de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002:

  • Importador por encomenda: Por ser proprietário da mercadoria importada, é o sujeito passivo da tributação concentrada quando vender ao encomendante, aplicando-se as alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS) sobre a receita bruta da venda;
  • Encomendante: É considerado comerciante atacadista ou varejista e, portanto, sua receita na revenda dos produtos está sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

Documentação fiscal e controles específicos

Para a importação por conta e ordem de terceiros, é necessário observar requisitos específicos:

  • O importador deve indicar o CNPJ do adquirente na Declaração de Importação;
  • Os registros fiscais e contábeis do importador devem evidenciar que as mercadorias são de propriedade de terceiros;
  • A nota fiscal de saída da mercadoria deve ser emitida pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação (não caracteriza venda);
  • Deve ser emitida nota fiscal específica pelos serviços prestados de importação.

Aspectos relevantes para os contribuintes

A Tributação de PIS/COFINS na importação exige atenção dos contribuintes para evitar problemas fiscais:

  1. A escolha da modalidade de importação tem impactos tributários significativos;
  2. A documentação fiscal deve estar adequada à modalidade escolhida;
  3. Na importação por conta e ordem, o adquirente deve estar ciente de que é o responsável pela tributação concentrada na venda dos produtos;
  4. Na importação por encomenda, o importador deve recolher o PIS/COFINS com alíquotas concentradas na venda ao encomendante.

Vale ressaltar que, na Solução de Consulta analisada, algumas questões foram declaradas ineficazes por se referirem a fatos definidos em disposição literal de lei ou por solicitarem assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é objetivo do instituto da consulta fiscal.

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada.

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