A Tributação de PIS/COFINS em produtos reclassificados na TIPI foi objeto da Solução de Consulta nº 82 de 2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão esclarece que mudanças na classificação fiscal de mercadorias não alteram o tratamento tributário previsto em lei.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 82/2018 – Cosit
- Data de publicação: 26 de junho de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de “conjuntos de irrigação” que, até dezembro de 2016, classificava seus produtos no código 8424.81.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.950/2016, que aprovou nova TIPI a partir de janeiro de 2017, esses produtos passaram a ser classificados no código 8424.82.21.
A dúvida da contribuinte centrava-se no tratamento tributário previsto no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, que estabelece alíquotas específicas de PIS/PASEP e COFINS (2% e 9,6%, respectivamente) e redução de base de cálculo (48,1%) para pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8424.81 da TIPI.
Com a alteração da TIPI, surgiu a incerteza: o tratamento tributário diferenciado continuaria aplicável aos produtos que mudaram de código?
Fundamentos da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que a Tributação de PIS/COFINS em produtos reclassificados na TIPI deve seguir a classificação existente no momento da publicação da lei que concedeu o benefício fiscal, mesmo que posteriormente tenha ocorrido alteração nos códigos da nomenclatura.
Os principais fundamentos para essa interpretação foram:
1. Segurança jurídica e estabilidade normativa
A utilização de códigos na legislação tributária visa proporcionar segurança jurídica e precisão. Quando uma lei faz referência a um código específico, está identificando determinados produtos que pretende regular de forma especial.
A Cosit destacou que “a norma legal tributária, ao utilizar determinado código para especificar produto ou produtos que pretende regular, o faz para promover a necessária segurança jurídica a quem interpreta e aplica o preceito legal”.
2. Intenção original do legislador
A intenção do legislador ao editar a Lei nº 10.485/2002 foi tributar de forma diferenciada certos produtos, identificados pelos códigos então vigentes. Essa intenção não se altera simplesmente porque houve uma mudança técnica na nomenclatura.
Como apontado na solução: “a intenção original do legislador foi tributar as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados no código 8424.81, que, à época da edição da referida lei, era referenciado naquele código da TIPI vigente”.
3. Princípio da legalidade tributária
A Receita Federal enfatizou que a interpretação adotada está em conformidade com o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e com a determinação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais.
A solução de consulta cita expressamente: “A imutabilidade da lei vigente em face de eventuais modificações na NCM/TIPI, preserva a segurança jurídica para todos os envolvidos, em especial para os sujeitos passivos, coadunando-se com o princípio constitucional da legalidade tributária”.
Evolução da Nomenclatura e seu Impacto
A Solução de Consulta explica como funciona o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), base da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, consequentemente, da TIPI. Esse sistema é periodicamente atualizado para acompanhar a evolução do comércio internacional.
As alterações na nomenclatura podem ocorrer por diversos motivos:
- Extinção de códigos
- Fusão de códigos
- Desdobramento de códigos
- Realocação de mercadorias em códigos existentes ou novos
No caso analisado, houve uma modificação na estrutura do Capítulo 84 da TIPI, onde o código 8424.81.21 (“irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão”) foi alterado para 8424.82.21, mantendo a mesma descrição do produto.
Decisão Final e Aplicação Prática
A Receita Federal concluiu que “a pessoa jurídica fabricante de máquinas ou implementos classificados no código 8424.81.21 da antiga TIPI (Decreto nº 7.660, de 2011) deve tributar a receita da venda desses produtos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, ainda que sua descrição corresponda a código distinto na atual TIPI (Decreto nº 8.950, de 2016)”.
Em termos práticos, isso significa que:
- O tratamento tributário diferenciado continua aplicável aos produtos originalmente contemplados;
- A reclassificação fiscal não altera o regime tributário previsto em lei;
- Prevalece a identificação do produto pela sua descrição, não pela simples numeração do código.
Essa interpretação já havia sido adotada pela Cosit anteriormente, na Solução de Consulta nº 115, de 28 de abril de 2014, para situação similar, demonstrando consistência no entendimento da Receita Federal sobre a matéria.
O entendimento da Receita Federal preserva a validade e eficácia do benefício fiscal mesmo após alterações na nomenclatura, garantindo segurança jurídica para os contribuintes e estabilidade na Tributação de PIS/COFINS em produtos reclassificados na TIPI.
Implicações para os Contribuintes
Com base nesta Solução de Consulta, as empresas fabricantes ou importadoras de produtos que sofreram reclassificação na TIPI devem:
- Verificar se o produto mantém as mesmas características, mesmo com o código alterado;
- Confirmar se a descrição do produto na nova TIPI corresponde à mesma da TIPI anterior;
- Manter o tratamento tributário previsto na legislação original, desde que o produto seja o mesmo;
- Documentar adequadamente a correspondência entre os códigos antigo e novo para fins de fiscalização.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não dispensa a necessidade de classificação fiscal correta dos produtos. A Receita Federal destacou que “dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias devem ser dirimidas através de processo de consulta específico”.
A análise realizada pela Cosit traz maior segurança jurídica aos contribuintes, permitindo que continuem aplicando os benefícios fiscais mesmo após alterações formais na nomenclatura de classificação fiscal.
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