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Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI: mudanças na incidência concentrada

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Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI
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A Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI passou por importantes modificações com a publicação da Lei nº 12.973/2014. A Solução de Consulta nº 74 – COSIT, publicada em 25 de junho de 2018, esclarece pontos cruciais sobre a tributação concentrada desses produtos, estabelecendo marcos temporais claros para a aplicação das alíquotas e a possibilidade de creditamento.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que tinha como objeto social serviços de digitação, processamento de dados, comércio de livros, treinamentos empresariais e comércio atacadista de máquinas para uso agropecuário. A empresa pretendia iniciar atividades de compra e venda de produtos listados no art. 1º e nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, e questionava o tratamento tributário aplicável a esses itens.

A principal dúvida era se todos os produtos mencionados na legislação seriam tributados à alíquota zero na saída e sem direito a crédito na aquisição, independentemente da forma tributária praticada pelo fabricante ou importador.

Regime anterior à Lei nº 12.973/2014

De acordo com a análise da Receita Federal, até 13 de maio de 2014 (dia anterior à produção de efeitos do art. 103 da Lei nº 12.973/2014), os produtos classificados no capítulo 84 da TIPI que não fossem autopropulsados não estavam sujeitos à tributação concentrada prevista na redação original do art. 1º da Lei nº 10.485/2002.

Isto significa que:

  • A receita decorrente da venda desses produtos por qualquer agente da cadeia econômica (fabricantes, importadores ou revendedores) estava sujeita à alíquota modal do PIS/PASEP e da COFINS aplicável conforme o regime de apuração do contribuinte (cumulativo ou não cumulativo);
  • Não se aplicava à aquisição desses produtos para revenda a vedação de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições estabelecida pela alínea “b” do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Regime após a Lei nº 12.973/2014

A Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI sofreu uma alteração significativa com a publicação da Lei nº 12.973/2014. O artigo 103 desta lei modificou o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, estabelecendo que:

“§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.”

Esta alteração entrou em vigor na data de publicação da lei (14 de maio de 2014), conforme determinado pelo seu art. 119, afetando todos os fatos geradores ocorridos a partir desta data.

Assim, a partir de 14 de maio de 2014, todos os produtos classificados no capítulo 84 da TIPI, sejam autopropulsados ou não, passaram a se submeter à incidência tributária concentrada estabelecida pela Lei nº 10.485/2002.

Impactos práticos para fabricantes e importadores

Para fabricantes e importadores de máquinas e veículos classificados nos códigos especificados, a Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI passou a seguir as seguintes regras:

  • Aplicação das alíquotas de 2% para PIS/PASEP e 9,6% para COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos;
  • Inclusão de produtos não autopropulsados do capítulo 84 no regime de tributação concentrada.

Vale destacar que a tributação concentrada aplica-se independentemente do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que estejam submetidas essas pessoas jurídicas, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 329, de 21 de junho de 2017.

Impactos para comerciantes atacadistas e varejistas

Para os comerciantes atacadistas e varejistas que adquirem produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, as consequências são:

  1. Alíquota zero: Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos listados no art. 1º e nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
  2. Vedação de créditos: Em contrapartida, não é permitido o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos para revenda, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Antes da Lei nº 12.973/2014, esta regra não se aplicava aos produtos do capítulo 84 da TIPI não autopropulsados, que permitiam o aproveitamento de créditos na aquisição para revenda.

Cronologia da alteração legislativa

Período Tratamento tributário
Até 13/05/2014 Produtos do capítulo 84 da TIPI não autopropulsados: sujeitos às alíquotas modais de PIS/COFINS, com direito a crédito na aquisição para revenda
A partir de 14/05/2014 Todos os produtos do capítulo 84 da TIPI (autopropulsados ou não): sujeitos à tributação concentrada, com alíquota zero na revenda e vedação de créditos

Conclusões importantes da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que:

  1. Até 13 de maio de 2014, os produtos do capítulo 84 da TIPI não autopropulsados não estavam sujeitos à tributação concentrada da Lei nº 10.485/2002;
  2. A partir de 14 de maio de 2014, todos os produtos do capítulo 84 da TIPI, autopropulsados ou não, passaram a se submeter à tributação concentrada;
  3. A tributação das vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 deve seguir o disposto no art. 3º, incisos I e II, e § 2º, dessa lei, conforme o caso.

É importante ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, os efeitos da consulta cessaram após 30 dias da data de publicação da Lei nº 12.973/2014.

Exemplo prático de aplicação

Para ilustrar o impacto da Tributação de PIS/COFINS em produtos do capítulo 84 da TIPI, vamos considerar uma empresa que comercializa tratores agrícolas não autopropulsados classificados na posição 8432.80.00 da TIPI:

  • Antes da Lei nº 12.973/2014: A venda pelo fabricante estava sujeita às alíquotas modais (1,65% e 7,6% no regime não cumulativo), e a revenda pelo atacadista permitia o aproveitamento de créditos;
  • Após a Lei nº 12.973/2014: A venda pelo fabricante está sujeita às alíquotas majoradas (2% e 9,6%), e a revenda pelo atacadista está sujeita à alíquota zero, mas sem direito a créditos.

Esta mudança trouxe impactos significativos no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva das empresas que atuam nesse segmento.

A Solução de Consulta nº 74 – COSIT representa um importante esclarecimento sobre a aplicação da legislação tributária federal em relação aos produtos classificados no capítulo 84 da TIPI, trazendo segurança jurídica para as empresas que atuam nesse setor.

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