A Tributação de PIS/COFINS em operações na Zona Franca de Manaus possui regras específicas que demandam atenção especial dos contribuintes. A Solução de Consulta nº 2004 – DISIT02, publicada em 13 de março de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dessas contribuições em operações envolvendo a ZFM e Áreas de Livre Comércio (ALCs).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 2004 – DISIT02
Data de publicação: 13 de março de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Contexto da Solução de Consulta
A consulente, uma pessoa jurídica atuante no ramo de revenda de produtos asfálticos, questionou à Receita Federal do Brasil sobre a incidência do PIS/PASEP e COFINS nas operações realizadas por sua filial localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente em relação a vendas internas e interestaduais de mercadorias para clientes estabelecidos dentro e fora da ZFM e áreas de livre comércio.
A dúvida central envolvia o direito ao benefício de alíquota zero dessas contribuições nas operações de comercialização realizadas pela filial e a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários em determinadas situações.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Operações Desoneradas de PIS/COFINS
De acordo com o entendimento da Receita Federal, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro, fazendo jus à desoneração do PIS/COFINS, apenas:
- As vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM;
- As chamadas vendas internas, em que tanto a pessoa jurídica vendedora quanto a adquirente sejam sediadas dentro da ZFM.
Operações Não Alcançadas pela Desoneração
A Solução de Consulta deixou claro que a desoneração do PIS/COFINS não se aplica às seguintes operações:
- Venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM para outras regiões do país;
- Operações envolvendo pessoa física (como vendedor ou adquirente);
- Venda de mercadorias que não tenham origem nacional;
- Receitas decorrentes de serviços prestados a empresas sediadas na ZFM.
Desvio de Finalidade
Um ponto crucial abordado na consulta refere-se ao desvio de finalidade na destinação das mercadorias. Quando há aquisição de mercadoria beneficiada com alíquota zero de PIS/COFINS (conforme art. 2º da Lei nº 10.996/2004), condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM, o desvio dessa finalidade implica:
- Responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições;
- Aplicação das penalidades cabíveis, conforme art. 22 da Lei nº 11.945/2009;
- A responsabilização independe do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio de destinação.
Aproveitamento de Créditos
Quanto ao aproveitamento de créditos das contribuições, a Solução de Consulta esclarece que:
- Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/COFINS, inclusive em casos de isenção;
- Na aquisição de mercadorias para revenda, não existe possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de aquisição quando houver qualquer forma de desoneração das contribuições (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção);
- Há uma exceção: mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas de fora da ZFM por empresa estabelecida dentro da ZFM, quando não destinadas ao consumo ou industrialização na zona, permitem a apuração de crédito no regime da não cumulatividade quando posteriormente revendidas para empresas fora da ZFM.
Áreas de Livre Comércio
Para as operações envolvendo Áreas de Livre Comércio (ALCs), aplica-se tratamento análogo ao da ZFM:
- As vendas de mercadorias por pessoa jurídica situada fora da ALC e destinadas a outra pessoa jurídica na ALC para industrialização, consumo ou venda interna estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS;
- Exceção importante: se a pessoa jurídica destinatária na ALC for comerciante atacadista e/ou varejista sujeita à incidência não cumulativa das contribuições, não se aplica o benefício da alíquota zero (conforme §4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004).
Base Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em extensa legislação, com destaque para:
- Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º (equiparação à exportação);
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (regime não cumulativo);
- Lei nº 10.996/2004, art. 2º (alíquota zero em operações com a ZFM);
- Lei nº 11.945/2009, art. 22 (responsabilidade no desvio de finalidade);
- Ato Declaratório PGFN nº 4/2017 (dispensa de recursos jurídicos).
Impactos Práticos para Contribuintes
As empresas que realizam operações envolvendo a ZFM devem observar com atenção os seguintes pontos:
- A localização geográfica do estabelecimento (dentro ou fora da ZFM) é determinante para o tratamento tributário aplicável;
- A destinação das mercadorias (consumo, industrialização ou revenda) influencia diretamente na aplicação do benefício fiscal;
- As notas fiscais de vendas com alíquota zero devem conter a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e a especificação do dispositivo legal correspondente;
- O controle rigoroso da destinação das mercadorias é essencial para evitar responsabilizações por eventual desvio de finalidade;
- Empresas que operam na ZFM precisam analisar cuidadosamente as operações de entrada e saída para determinar corretamente a possibilidade de aproveitamento de créditos.
Considerações Finais
A Tributação de PIS/COFINS em operações na Zona Franca de Manaus apresenta particularidades que exigem análise detalhada caso a caso. O entendimento consolidado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 2004-DISIT02 traz importantes esclarecimentos, mas é fundamental que as empresas que realizam operações envolvendo a ZFM e Áreas de Livre Comércio mantenham-se atualizadas quanto às regras aplicáveis e avaliem cada operação individualmente.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 112, de 28 de setembro de 2020, e nº 624, de 26 de dezembro de 2017, o que reforça e consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Para garantir a conformidade tributária, recomenda-se que as empresas realizem revisões periódicas de suas operações envolvendo a ZFM e mantenham documentação adequada que comprove a efetiva destinação das mercadorias comercializadas com o benefício da alíquota zero.
Simplifique sua Estratégia Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas tributárias complexas como esta, oferecendo orientações precisas sobre operações na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Leave a comment