A Tributação de PIS/COFINS em operações Back to Back é um tema que gera dúvidas entre empresas brasileiras que realizam negociações internacionais. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente aspectos importantes sobre a incidência dessas contribuições nas operações realizadas fora do território nacional.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10023/2017
- Data de publicação: 24/10/2017
- Órgão emissor: Disit da 10ª Região Fiscal
Introdução
As operações conhecidas como “back to back” representam transações comerciais nas quais uma empresa brasileira realiza a compra e venda de produtos estrangeiros, inteiramente no exterior, sem que as mercadorias transitem pelo território brasileiro. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10023/2017, que estas operações estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da COFINS, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A operação “back to back” é uma modalidade específica de comércio internacional que envolve a compra de produtos por uma empresa brasileira de um fornecedor estrangeiro e a posterior venda a um comprador também no exterior, sem que o produto transite fisicamente pelo Brasil. Trata-se de uma operação puramente documental e financeira do ponto de vista da empresa brasileira.
Até recentemente, existiam dúvidas entre os contribuintes sobre a caracterização dessa operação como exportação e, consequentemente, sobre a possível não incidência do PIS/Pasep e da COFINS. A norma analisada vem justamente esclarecer esse ponto, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 306, de 14 de junho de 2017.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a Tributação de PIS/COFINS em operações Back to Back deve observar os seguintes pontos fundamentais:
Primeiramente, estabelece-se que a receita decorrente dessas operações não caracteriza exportação para fins tributários. Isto porque, segundo a interpretação da Receita Federal, para que haja exportação é necessário que a mercadoria saia do território brasileiro, o que não ocorre nestas operações.
Consequentemente, as receitas obtidas com operações “back to back” não estão abrangidas pela não incidência do PIS/Pasep prevista no art. 5º da Lei nº 10.637/2002, nem pela não incidência da COFINS prevista no art. 6º da Lei nº 10.833/2003.
A norma ainda esclarece que a base de cálculo das contribuições (tanto PIS/Pasep quanto COFINS) corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente final, que é a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Para fundamentar esse entendimento, a Solução de Consulta se apoia em diversos dispositivos legais, incluindo o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, o art. 28 da Circular BC nº 3.691/2013, além do art. 481 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Impactos Práticos
Para as empresas brasileiras que realizam ou pretendem realizar operações “back to back”, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
As empresas devem incluir as receitas provenientes destas operações na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, aplicando as alíquotas regulares conforme seu regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo).
A contabilização dessas operações deve ser realizada de forma a evidenciar corretamente a receita total obtida, que servirá como base de cálculo para as contribuições.
É fundamental revisar procedimentos fiscais e contábeis para assegurar o correto tratamento tributário dessas operações, evitando autuações e penalidades.
As empresas que não vinham recolhendo essas contribuições sobre operações “back to back”, por entenderem que se tratava de exportação, precisam reavaliar sua posição e considerar a necessidade de ajustes.
Análise Comparativa
A Tributação de PIS/COFINS em operações Back to Back representa uma interpretação restritiva do conceito de exportação para fins tributários. Este entendimento difere do tratamento dado a estas operações em outros contextos, como o cambial, onde são reconhecidas como exportações para efeito de contratos de câmbio.
O posicionamento da Receita Federal contrasta com a prática adotada por muitas empresas, que consideravam estas operações como exportações e, portanto, isentas de PIS/Pasep e COFINS. Este entendimento se baseava no fato de que o pagamento é realizado em moeda estrangeira e envolve comprador e fornecedor no exterior.
A norma também estabelece distinção clara entre o tratamento tributário das exportações tradicionais (com saída física de mercadorias do território nacional) e as operações puramente documentais, como é o caso das operações “back to back”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10023/2017, ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 306/2017, consolida o entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de PIS/COFINS em operações Back to Back, pacificando controvérsias que existiam sobre o tema.
É importante ressaltar que este entendimento tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que deve ser observado uniformemente em procedimentos de fiscalização e em análises de outras consultas sobre o mesmo tema.
As empresas que realizam este tipo de operação devem buscar orientação especializada para adequar seus procedimentos fiscais e contábeis, evitando contingências tributárias e garantindo conformidade com a legislação vigente.
Recomenda-se também o acompanhamento de eventuais discussões judiciais sobre o tema, uma vez que contribuintes podem questionar este entendimento, especialmente considerando as particularidades das operações internacionais e os diferentes conceitos de exportação existentes na legislação brasileira.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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