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Tributação de PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre: entenda o regime aplicável

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Tributação de PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre
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A tributação de PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 197, publicada em 14 de dezembro de 2021. O documento trouxe importantes orientações sobre o regime tributário aplicável às vendas realizadas por estabelecimentos conhecidos como “free shops” localizados em fronteiras terrestres brasileiras.

Esta análise detalha como a Receita Federal interpreta a legislação tributária federal aplicável às lojas francas em fronteira terrestre, esclarecendo dúvidas sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações de venda de mercadorias nacionais e importadas.

O que são lojas francas de fronteira terrestre?

As lojas francas de fronteira terrestre, também conhecidas como “free shops”, são estabelecimentos comerciais instalados em cidades gêmeas (cidades brasileiras que fazem fronteira com cidades estrangeiras) autorizados a vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a pessoas em viagem terrestre internacional.

Estes estabelecimentos operam sob um regime aduaneiro especial, regulamentado pelo artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, pela Portaria MF nº 307, de 2014, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018.

A questão tributária analisada

A consulta que originou a Solução nº 197/2021 questionava especificamente se as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas, realizadas pela loja franca em fronteira terrestre a viajantes, estariam isentas da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A empresa consulente baseava seu entendimento na interpretação de que, como as operações realizadas em zona primária de porto e aeroporto são isentas de tributos federais, o mesmo tratamento tributário deveria ser estendido às lojas francas de fronteira terrestre.

Distinção importante sobre as operações

A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou uma distinção fundamental: é necessário separar as operações de entrada das mercadorias na loja franca (importação ou aquisição nacional) das operações de saída (venda ao viajante).

Vejamos como a legislação trata cada uma destas operações:

  • Importação de mercadoria estrangeira pela loja franca: Conforme o artigo 11 da Portaria MF nº 307/2014, a mercadoria é desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais. Esta suspensão converte-se automaticamente em isenção quando ocorre a venda da mercadoria ao viajante.
  • Aquisição de mercadoria nacional pela loja franca: De acordo com o artigo 12 da mesma Portaria, a mercadoria nacional sai do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais quando destinada à loja franca.
  • Venda de mercadorias pela loja franca ao viajante: Esta é a operação analisada na consulta, e para a qual não existe previsão de benefício fiscal subjetivo aplicável às receitas auferidas pela loja franca.

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal concluiu que, ao contrário do que entendia a consulente, os benefícios fiscais previstos nos artigos 11 e 12 da Portaria MF nº 307/2014 referem-se exclusivamente às operações de entrada das mercadorias na loja franca, não se estendendo às receitas de venda.

O órgão também esclareceu que as vendas realizadas pelas lojas francas em fronteira terrestre não são consideradas exportação para o exterior, diferentemente do que ocorre com algumas vendas realizadas por lojas francas em aeroportos e portos, conforme previsto no § 4º do artigo 10 da Portaria MF nº 112/2008.

Quanto ao regime de apuração aplicável, a Solução de Consulta estabeleceu que:

  1. Para pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real: as receitas de vendas devem ser tributadas e estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
  2. Para pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido: as receitas de vendas devem ser tributadas e estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração dessas contribuições.

Base legal para o entendimento

A Receita Federal fundamentou seu entendimento principalmente nos artigos 10, incisos II e XV, e 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003. Segundo a análise do órgão, não existe previsão legal para afastar as lojas francas em fronteira terrestre do regime não cumulativo de apuração das contribuições, quando tributadas pelo lucro real.

Importante destacar que o artigo 10, inciso XV, da Lei nº 10.833/2003 mantém no regime cumulativo apenas “as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976”. Como as lojas francas em fronteira terrestre são regidas pelo artigo 15-A (e não pelo artigo 15) do referido Decreto-Lei, elas não se enquadram nesta exceção.

De igual modo, a isenção prevista no artigo 22, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, dirige-se especificamente às receitas auferidas pelas lojas francas de portos e aeroportos decorrentes de vendas que representem ingresso de divisas, o que não se aplica às lojas francas terrestres.

Implicações práticas para as lojas francas de fronteira terrestre

Com base na Solução de Consulta nº 197/2021, as lojas francas de fronteira terrestre devem:

  • Tributar as receitas de vendas de mercadorias nacionais e importadas para fins de PIS/COFINS
  • Observar o regime de apuração correspondente ao seu regime de tributação do IRPJ (cumulativo para lucro presumido e não cumulativo para lucro real)
  • Compreender que os benefícios fiscais na importação ou aquisição de mercadorias nacionais não se estendem às receitas de venda

Esta interpretação tem impacto direto na formação de preços e na estratégia tributária dessas empresas, que precisam considerar a incidência dessas contribuições em seu planejamento fiscal.

Diferenças em relação às lojas francas de portos e aeroportos

A Solução de Consulta evidencia uma diferença de tratamento entre as lojas francas em fronteira terrestre (art. 15-A do Decreto-Lei 1.455/76) e as lojas francas instaladas em zona primária de portos e aeroportos (art. 15 do mesmo Decreto-Lei).

Enquanto as receitas das lojas francas em portos e aeroportos permanecem no regime cumulativo independentemente da forma de tributação do IRPJ (conforme art. 10, XV, da Lei 10.833/2003) e podem usufruir de isenção quando a venda representa ingresso de divisas, as receitas das lojas francas terrestres não contam com os mesmos benefícios.

Essa distinção de tratamento tributário pode representar uma desvantagem competitiva para as lojas francas terrestres em comparação com suas congêneres de portos e aeroportos.

Conclusão

A tributação de PIS/COFINS em lojas francas de fronteira terrestre segue o regime geral aplicável às demais pessoas jurídicas, sem benefícios fiscais específicos para as receitas de vendas a viajantes. As empresas que exploram esse tipo de estabelecimento devem estar atentas à correta aplicação da legislação tributária, observando o regime de apuração correspondente à sua forma de tributação do IRPJ.

É importante que as lojas francas em fronteira terrestre compreendam essa distinção entre os benefícios fiscais aplicáveis às operações de entrada de mercadorias (importação ou aquisição nacional) e a ausência destes nas operações de venda ao consumidor final, a fim de evitar problemas fiscais e garantir a correta apuração e recolhimento das contribuições.

A Solução de Consulta nº 197/2021 está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal.

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