A Tributação de PIS/COFINS em Lojas Francas de Fronteira Terrestre foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, publicada em 14 de dezembro de 2021. Esta orientação tributária trouxe clareza sobre a aplicação do regime de apuração e a inexistência de isenção destes tributos nas operações realizadas nestes estabelecimentos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 197 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
As lojas francas em fronteiras terrestres, também conhecidas como “free shops”, operam sob um regime aduaneiro especial que permite a comercialização de mercadorias nacionais ou estrangeiras para pessoas em viagem internacional terrestre. Este regime está previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e é regulamentado pela Portaria MF nº 307/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018.
Diferentemente das lojas francas localizadas em aeroportos e portos, que possuem tratamento tributário específico, havia dúvidas sobre a aplicabilidade de benefícios fiscais para as contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS nas vendas realizadas pelos estabelecimentos localizados em fronteiras terrestres.
Os questionamentos surgiram principalmente devido à confusão entre o tratamento tributário aplicável à entrada de mercadorias (importação ou aquisição nacional) e aquele aplicável às receitas das vendas realizadas ao consumidor final (viajante).
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 197/2021 estabelece claramente que as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pelas lojas francas em fronteira terrestre devem ser tributadas normalmente pelo PIS/PASEP e pela COFINS, uma vez que não existe isenção subjetiva específica para estas operações.
Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal é a distinção entre os tratamentos tributários aplicáveis a diferentes etapas da operação:
- Importação de mercadorias: As mercadorias importadas para revenda nas lojas francas são desembaraçadas com suspensão do pagamento de tributos federais, conforme o art. 11 da Portaria MF nº 307/2014. A venda posterior converte automaticamente essa suspensão em isenção.
- Aquisição de mercadorias nacionais: As mercadorias nacionais adquiridas para revenda nas lojas francas saem do estabelecimento industrial com isenção de tributos federais, de acordo com o art. 12 da Portaria MF nº 307/2014.
- Venda ao consumidor final (viajante): A operação de venda realizada pela loja franca ao consumidor final não está abrangida por isenção de PIS/PASEP e COFINS. Estas receitas estão sujeitas à tributação normal pelas contribuições.
A RFB esclareceu também que a venda de mercadorias por lojas francas em fronteira terrestre não é considerada exportação para fins de isenção tributária, diferentemente do que ocorre com as vendas realizadas pelas lojas francas em portos e aeroportos para passageiros em saída do país.
Regime de Apuração Aplicável
Um aspecto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se ao regime de apuração das contribuições sociais. De acordo com o entendimento da Receita Federal:
- Empresas tributadas pelo Lucro Real: Estão sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
- Empresas tributadas pelo Lucro Presumido: Estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
A RFB fundamentou esse entendimento nos artigos 10, incisos II e XV, e 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, observando que não há previsão legal para afastar as lojas francas em fronteira terrestre do regime não cumulativo quando tributadas com base no lucro real.
Esclarecimentos sobre as Vendas em Portos e Aeroportos
Embora não fosse o foco principal da consulta, a Solução de Consulta mencionou que existe tratamento diferenciado para as receitas decorrentes de vendas realizadas por lojas francas instaladas em zona primária de portos ou aeroportos, conforme o art. 122, inciso XI da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Essas operações permanecem sujeitas ao regime cumulativo de apuração, independentemente do regime de tributação do IRPJ adotado pela empresa, em razão do disposto no art. 10, inciso XV da Lei nº 10.833/2003, que faz referência exclusiva às lojas francas previstas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (lojas em portos e aeroportos).
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para as empresas que operam lojas francas em fronteiras terrestres:
- Obrigatoriedade de recolhimento: As empresas devem recolher PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias aos viajantes.
- Definição do regime aplicável: O regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo) depende exclusivamente da opção de tributação do IRPJ (Lucro Presumido ou Real).
- Planejamento tributário: As empresas precisam considerar esses aspectos ao definir sua estratégia tributária, pois a escolha entre Lucro Real e Presumido impactará diretamente na carga tributária das contribuições sociais.
- Diferenciação entre estabelecimentos: Empresas que operam tanto lojas francas em fronteiras terrestres quanto em portos/aeroportos devem adotar controles distintos para cada tipo de estabelecimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 197/2021 trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação de PIS/COFINS em Lojas Francas de Fronteira Terrestre, estabelecendo uma distinção clara entre o tratamento fiscal conferido a estas operações e àquelas realizadas em estabelecimentos similares localizados em portos e aeroportos.
O entendimento da Receita Federal enfatiza que, apesar de as mercadorias entrarem nos estabelecimentos com suspensão ou isenção de tributos, as receitas das vendas aos viajantes estão sujeitas à tributação normal pelas contribuições sociais, aplicando-se o regime cumulativo ou não-cumulativo conforme a forma de tributação do IRPJ adotada pela empresa.
As empresas que atuam neste segmento devem estar atentas a estas orientações para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento dos tributos federais incidentes sobre suas operações.
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