A Tributação de Pagamentos por Serviços Ambientais passou por importante mudança com a Lei nº 14.119/2021. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 236, de 20 de outubro de 2023, importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos incentivos econômicos destinados à recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas, especialmente os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 236
- Data de publicação: 20 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma fundação privada que celebrou convênio para execução de projetos de recuperação e proteção de serviços relacionados ao clima e à biodiversidade. Entre as iniciativas, destacam-se três modalidades de incentivos econômicos:
- Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): Contratos que incentivam proprietários de terras privadas a manter a mata nativa existente por meio de regime de compensação que premia práticas produtivas e de conservação que melhorem a capacidade de sequestro de carbono;
- Cadeias de Valor Sustentável (CVS): Pagamentos realizados a organizações de produtores rurais sem fins lucrativos que integrem produtores rurais beneficiários do projeto;
- Certificação Ambiental: Reconhecimento por adoção de práticas conservacionistas em terrenos privados situados em determinadas regiões.
A consulente questionou se tais pagamentos representariam renda tributável para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Natureza dos Pagamentos por Serviços Ambientais
De acordo com a Solução de Consulta, os incentivos econômicos destinados à recuperação ou preservação ambiental caracterizam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente de sua denominação ou finalidade. A RFB esclareceu que tais pagamentos se enquadram como:
- Renda (quando considerados como retribuição pela prestação de serviços ambientais); ou
- Proventos de qualquer natureza (quando considerados como meros prêmios ou incentivos pecuniários geradores de acréscimo patrimonial).
Em ambos os casos, até a publicação da Lei nº 14.119/2021, os valores recebidos estavam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e da CSLL, uma vez que, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto incide independentemente da denominação, localização, condição jurídica, nacionalidade, origem e forma de percepção da renda.
Tratamento Tributário Aplicável
A Solução de Consulta nº 236/2023 estabeleceu dois marcos temporais importantes para o tratamento tributário dos incentivos ambientais:
1. Antes de 11 de junho de 2021
Antes desta data, os incentivos econômicos para recuperação ou preservação ambiental representavam hipótese de incidência tributária, sendo considerados:
- Rendimentos tributáveis para fins de IRPF, conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
- Integrantes da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
- Integrantes da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
A RFB refutou o argumento da consulente de que tais pagamentos teriam caráter indenizatório ou compensatório, esclarecendo que essas características não conferem, por si só, isenção a impostos ou contribuições, sendo necessária previsão legal específica para desoneração tributária.
2. A partir de 11 de junho de 2021
A partir desta data, com a publicação do art. 17 da Lei nº 14.119/2021 (após rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional), estabeleceu-se que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Requisitos para a Isenção Tributária
Para que os pagamentos por serviços ambientais usufruam do tratamento tributário favorecido, a Lei nº 14.119/2021 estabeleceu condições específicas que devem ser observadas:
- Conceito legal de PSA: O pagamento deve se enquadrar na definição de “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes” (art. 2º, IV, da Lei nº 14.119/2021);
- Tipologia contratual: A isenção se aplica apenas a:
- Contratos realizados pelo poder público; ou
- Contratos firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).
- Regularidade ambiental: Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termos de ajustamento de conduta ou compromissos firmados junto aos órgãos ambientais não podem receber recursos públicos para pagamento por serviços ambientais;
- Áreas não embargadas: Áreas ambientalmente embargadas estão excluídas da possibilidade de recebimento de PSA.
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, a aplicação dos incentivos tributários para contratos firmados entre particulares está condicionada ao registro dos dados contratuais no CNPSA, sendo que as normas relativas ao registro ainda estão pendentes de regulamentação.
Isso significa que, até que o CNPSA seja devidamente regulamentado e implementado, os pagamentos por serviços ambientais decorrentes de contratos entre particulares continuam sujeitos à tributação regular de IRPJ, IRPF e CSLL.
Impactos Práticos para Organizações e Indivíduos
A Solução de Consulta COSIT nº 236/2023 traz importantes orientações práticas para entidades e pessoas físicas envolvidas em projetos ambientais:
- Para fundações e ONGs ambientais: Ao estruturar programas de PSA, é fundamental verificar se os contratos atendem aos requisitos da Lei nº 14.119/2021 para garantir o tratamento tributário favorecido aos beneficiários;
- Para proprietários rurais e beneficiários: Ao receber valores a título de PSA, devem verificar se o contrato está registrado no CNPSA (quando este estiver regulamentado) para assegurar a não tributação dos valores;
- Para pagadores de PSA: Devem estar atentos às obrigações de retenção na fonte, que podem ser dispensadas caso o pagamento atenda aos requisitos da Lei nº 14.119/2021;
- Para consultores tributários: Devem avaliar caso a caso os incentivos ambientais recebidos pelos clientes, verificando se atendem às condições para isenção tributária.
Análise Comparativa do Tratamento Tributário
A mudança trazida pela Lei nº 14.119/2021 representa importante avanço na política ambiental brasileira, criando incentivos tributários para a preservação ambiental. O quadro comparativo a seguir sintetiza o tratamento tributário antes e depois da nova legislação:
| Tributo | Antes da Lei nº 14.119/2021 | Após a Lei nº 14.119/2021 |
|---|---|---|
| IRPF | Tributável como rendimento | Isento (se atendidos os requisitos) |
| IRPJ | Integrante da base de cálculo | Não compõe a base de cálculo (se atendidos os requisitos) |
| CSLL | Integrante da base de cálculo | Não compõe a base de cálculo (se atendidos os requisitos) |
| PIS/PASEP | Integrante da base de cálculo | Não compõe a base de cálculo (se atendidos os requisitos) |
| COFINS | Integrante da base de cálculo | Não compõe a base de cálculo (se atendidos os requisitos) |
Vale ressaltar que a Lei nº 14.119/2021 trouxe isenção apenas para os pagamentos que se enquadrem na definição legal de PSA. Outros incentivos econômicos para fins ambientais que não se enquadrem nessa definição continuam sujeitos à tributação normal.
Considerações Finais
A Tributação de Pagamentos por Serviços Ambientais sofreu importante alteração com a Lei nº 14.119/2021, que criou um regime tributário diferenciado para fomentar a preservação ambiental. No entanto, para usufruir dos benefícios tributários, é essencial que os contratos de PSA atendam aos requisitos legais.
A Solução de Consulta COSIT nº 236/2023 trouxe importante esclarecimento quanto ao alcance da isenção, confirmando que ela se aplica tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, mas condicionando sua aplicação ao registro no CNPSA quando se tratar de contratos entre particulares.
Organizações e indivíduos envolvidos em iniciativas de preservação ambiental devem ficar atentos à regulamentação do CNPSA para garantir o adequado enquadramento dos contratos e o consequente tratamento tributário favorecido. Recomenda-se acompanhar as publicações da Receita Federal e do Ministério do Meio Ambiente sobre o tema.
A orientação da Receita Federal representa um importante avanço no reconhecimento do papel dos pagamentos por serviços ambientais como instrumentos de política ambiental, criando incentivos tributários concretos para a preservação do meio ambiente.
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