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Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais: Análise da Solução de Consulta nº 178/2021

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A tributação de organizações gestoras de fundos patrimoniais foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 178/2021, publicada em 29 de setembro de 2021. Este importante documento esclarece diversos pontos relativos ao tratamento tributário dessas entidades, que foram regulamentadas pela Lei nº 13.800/2019.

O que são Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais?

Antes de adentrarmos nas questões tributárias, é importante compreender o conceito dessas organizações. Segundo a Lei nº 13.800/2019, as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de associação ou fundação. Sua finalidade exclusiva é gerir patrimônio para constituir recursos de longo prazo destinados a apoiar instituições e causas de interesse público.

Essas organizações captam e administram doações destinadas a formar um patrimônio permanente (fundo patrimonial), cuja preservação do principal e aplicação dos rendimentos servem para financiar programas, projetos e atividades de interesse público desenvolvidos por instituições apoiadas.

Principais Aspectos da Solução de Consulta nº 178/2021

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 178 – COSIT
  • Data de publicação: 29 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Imunidade Tributária – Não Aplicável

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta nº 178/2021 diz respeito à impossibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal às organizações gestoras de fundos patrimoniais.

A tributação de organizações gestoras de fundos patrimoniais não se beneficia da imunidade constitucional pelos seguintes motivos:

  1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88 tem caráter subjetivo, sendo aplicável apenas a entidades específicas (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social);
  2. As organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas das instituições por elas apoiadas, mesmo que estas últimas sejam imunes;
  3. O fato de apoiarem instituições de educação, saúde ou assistência social não transfere a imunidade para as organizações gestoras.

A RFB destacou que “as imunidades do art. 150, VI, ‘c’ da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas, patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais”.

Possibilidade de Isenção de IRPJ e CSLL

Embora as organizações gestoras de fundos patrimoniais não façam jus à imunidade, a Solução de Consulta reconheceu a possibilidade de estas entidades se beneficiarem das isenções previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, referentes ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para tanto, a organização deve se enquadrar como instituição de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico ou associação civil, que preste os serviços para os quais foi instituída, colocando-os à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

A RFB concluiu que “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista”. Contudo, ressaltou que “para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados”.

Tratamento do PIS/PASEP

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a tributação de organizações gestoras de fundos patrimoniais segue a regra aplicável às entidades sem fins lucrativos prevista no art. 13, IV, da Medida Provisória 2.158-35/2001. Ou seja, a contribuição incide exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.

A RFB esclareceu que “não há razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários”, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

Tratamento da COFINS

No tocante à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Solução de Consulta reconheceu a possibilidade de isenção das receitas relativas às atividades próprias das organizações gestoras de fundos patrimoniais, conforme previsto no art. 14, X, combinado com o art. 13, IV, da Medida Provisória 2.158-35/2001.

Importante destacar que, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, consideram-se receitas derivadas de atividades próprias somente aquelas provenientes de:

  • Contribuições
  • Doações
  • Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
  • Valores recebidos de associados ou mantenedores sem caráter contraprestacional direto

Também são consideradas receitas de atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Limitações às Organizações Gestoras

A Solução de Consulta estabeleceu algumas limitações importantes para as organizações gestoras de fundos patrimoniais que pretendam gozar de benefícios fiscais:

Participação em Sociedades Empresárias

Um ponto crítico tratado na Solução de Consulta refere-se à participação em sociedades empresárias. A RFB foi categórica ao afirmar que “a participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção”.

Esse entendimento baseia-se na vinculação entre a prerrogativa da isenção e o dever de aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade. A participação societária, por sua natureza, seria incompatível com esse requisito.

Remuneração de Dirigentes

Quanto à remuneração de dirigentes, a Solução de Consulta esclareceu que as organizações gestoras de fundos patrimoniais devem observar o disposto na alínea ‘a’ do §2º e nos §§4º, 5º e 6º, todos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, para fins de fruição do tratamento especial.

Em linhas gerais, isso significa que os dirigentes podem ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e que sejam respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.

Dedutibilidade de Doações para Pessoas Jurídicas Doadoras

A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de dedução das doações feitas às organizações gestoras de fundos patrimoniais por parte das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, nos termos do art. 13, §2º, III, da Lei nº 9.249/1995.

A RFB concluiu que “não se verifica razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis” com a dedutibilidade prevista na legislação, limitada a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora. Entretanto, ressaltou que, para usufruir desse benefício, a organização gestora deve se enquadrar como organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.

Aplicação dos Recursos e Ativos no Exterior

Um aspecto relevante abordado na consulta diz respeito à possibilidade de a organização gestora de fundo patrimonial manter parte de seus ativos no exterior. A Solução de Consulta não identificou vedação específica na legislação quanto a esta possibilidade, desde que sejam observados os demais requisitos legais para a fruição dos benefícios fiscais.

Conclusões Práticas

A tributação de organizações gestoras de fundos patrimoniais, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 178/2021, pode ser assim sintetizada:

  1. Quanto à imunidade tributária: Não aplicável, por não se enquadrarem nas entidades previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88;
  2. Quanto ao IRPJ e CSLL: Possibilidade de isenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  3. Quanto ao PIS/PASEP: Incidência sobre a folha de salários à alíquota de 1%;
  4. Quanto à COFINS: Isenção das receitas derivadas das atividades próprias;
  5. Quanto à dedutibilidade das doações: Possibilidade de dedução por parte das pessoas jurídicas doadoras, limitada a 2% do lucro operacional.

Para as organizações que gerenciam ou pretendem instituir fundos patrimoniais, a Solução de Consulta nº 178/2021 representa um importante marco interpretativo, conferindo maior segurança jurídica ao planejamento tributário dessas entidades.

É fundamental, contudo, que essas organizações estejam atentas aos requisitos específicos para a fruição de cada benefício fiscal, em especial à vedação quanto à participação em sociedades empresárias e às regras sobre remuneração de dirigentes.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 178/2021

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