A Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 178, publicada em 29 de setembro de 2021. Esta orientação fiscal define aspectos cruciais sobre o regime tributário aplicável a essas entidades, estabelecidas pela Lei nº 13.800/2019 como estruturas que captam e administram recursos privados para apoiar instituições sem fins lucrativos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 178/2021
- Data de publicação: 29/09/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto e definição legal
A Lei nº 13.800/2019 criou um marco regulatório para fundos patrimoniais filantrópicos no Brasil, permitindo que organizações gestoras atuem na captação e gestão de doações para constituir fontes de recursos de longo prazo destinados ao fomento de instituições sem fins lucrativos. Essas organizações gestoras são definidas como instituições privadas sem fins lucrativos, constituídas na forma de associações ou fundações.
A questão central analisada pela Receita Federal refere-se ao enquadramento dessas entidades no sistema tributário brasileiro, especialmente quanto à possibilidade de aplicação de imunidades constitucionais e isenções legais.
Imunidade tributária: entendimento da Receita Federal
Um dos pontos mais relevantes da Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais diz respeito à impossibilidade de aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal. A COSIT esclarece categoricamente que:
- As organizações gestoras de fundos patrimoniais e as instituições apoiadas são pessoas jurídicas distintas, cada uma com seu próprio tratamento tributário;
- A imunidade constitucional possui natureza subjetiva, atrelada diretamente à figura do sujeito passivo;
- Mesmo que a instituição apoiada seja imune, tal status não se estende automaticamente à organização gestora do fundo patrimonial.
Conforme expressamente estabelecido na consulta: “as imunidades do art. 150, VI, ‘c’ da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas, patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais”.
Isenção de tributos federais
Em contrapartida à impossibilidade de gozo da imunidade constitucional, a Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais pode comportar isenções tributárias específicas. A Receita Federal reconheceu a compatibilidade dessas entidades com o regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Esse dispositivo prevê isenção do IRPJ e da CSLL para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como para associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas, sem fins lucrativos.
Importantes restrições foram destacadas pelo Fisco:
- A participação da entidade em sociedade de natureza empresária descaracteriza sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção;
- Para o gozo da isenção, devem ser observados todos os requisitos do §2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, incluindo a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
Quanto às contribuições sociais, a Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais também recebeu esclarecimentos importantes:
PIS/Pasep: A consulta reconhece a compatibilidade dessas organizações com o regime especial de contribuição sobre a folha de salários (alíquota de 1%), previsto no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, desde que atendidos os requisitos legais.
COFINS: As receitas derivadas das atividades próprias das organizações gestoras podem ser isentas da COFINS, conforme art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, mas com importante ressalva: apenas as receitas definidas como “atividades próprias” no art. 23 da IN RFB nº 1.911/2019 fazem jus à isenção.
De acordo com essa instrução normativa, são consideradas receitas de atividades próprias somente aquelas provenientes de:
- Contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Valores recebidos de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
- Receitas destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
Aplicação de recursos e dedutibilidade de doações
Outro aspecto importante da Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais refere-se às aplicações financeiras e à dedutibilidade fiscal para os doadores:
Aplicações financeiras: A Receita Federal esclareceu que não há vedação específica quanto à manutenção de parte do principal do fundo em ativos no exterior. Entretanto, a entidade deve observar o requisito de aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Dedutibilidade para doadores: As doações efetuadas às organizações gestoras de fundos patrimoniais são compatíveis com a dedução fiscal prevista no art. 13, §2º, III, da Lei nº 9.249/1995, que permite às empresas tributadas pelo lucro real deduzirem doações até o limite de 2% do lucro operacional. Para isso, a organização deve atender aos requisitos da legislação, especialmente ser qualificada como organização da sociedade civil.
Requisitos importantes para o gozo dos benefícios fiscais
Para que as organizações gestoras de fundos patrimoniais possam usufruir dos tratamentos tributários favoráveis mencionados, a Receita Federal destacou requisitos essenciais a serem cumpridos:
- Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou rendas;
- Aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar a documentação que comprove a origem de suas receitas por cinco anos;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Recolher os tributos retidos sobre rendimentos pagos a terceiros;
- Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição similar ou a órgão público em caso de encerramento das atividades.
Vale ressaltar que, conforme explicita a própria Solução de Consulta, o documento “não confere a qualquer sujeito passivo a imunidade ou isenção de tributos questionados na petição nem tampouco a ratifica”, cabendo à entidade comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais.
Impactos práticos para as organizações gestoras
A Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais traz consequências significativas para a viabilidade econômica dessas estruturas. Na prática, para assegurar o tratamento tributário mais favorável, as entidades devem:
- Constituir-se como associação ou fundação sem fins lucrativos;
- Evitar participações societárias em organizações empresariais;
- Estruturar suas atividades para que as receitas se enquadrem no conceito de “atividades próprias”;
- Manter controle rigoroso sobre a aplicação dos recursos, garantindo que estejam alinhados aos objetivos estatutários;
- Observar os limites legais para remuneração de dirigentes.
A correta gestão tributária dessas organizações é fundamental para otimizar recursos e maximizar o impacto social dos fundos patrimoniais, cumprindo sua função de apoio às instituições beneficiárias.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 178/2021 representa um importante marco na definição da Tributação de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais, oferecendo segurança jurídica para entidades que desejam constituir estruturas dessa natureza. Apesar de não terem direito à imunidade constitucional, essas organizações podem se beneficiar de um regime tributário favorável, desde que atendam rigorosamente aos requisitos legais.
É fundamental que as entidades interessadas em constituir fundos patrimoniais realizem um planejamento tributário cuidadoso, considerando as orientações da Receita Federal, para maximizar a eficiência na gestão dos recursos e garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Para consulta completa do entendimento oficial da Receita Federal, recomenda-se acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 178/2021.
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