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Tributação de operações NDF: IRRF de 0,005% e imposto de 15% sobre ganhos líquidos

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Tributação de operações NDF
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A Tributação de operações NDF envolve mecanismos específicos de retenção na fonte e tributação de ganhos líquidos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 220 – Cosit, de 3 de dezembro de 2018, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência tributária em operações de compra e venda de moeda estrangeira no mercado a termo, conhecidas como Non-Deliverable Forward (NDF).

Para empresas que realizam operações no mercado financeiro, especialmente aquelas com exposição cambial, entender o correto tratamento tributário das operações NDF é fundamental para o adequado cumprimento das obrigações fiscais e para o planejamento tributário eficiente.

O que são operações NDF (Non-Deliverable Forward)?

Antes de adentrar nas questões tributárias, é importante compreender o conceito de NDF. Trata-se de um Contrato a Termo de Moeda sem entrega física, caracterizado como uma operação de compra ou venda de moeda estrangeira, em data futura, por paridade predeterminada.

A liquidação financeira ocorre pela diferença entre a paridade contratada e a cotação de referência na data do vencimento, sem a entrega física da moeda. Este tipo de operação é frequentemente utilizado como instrumento de hedge (proteção) contra oscilações cambiais, sendo especialmente útil para empresas exportadoras, importadoras e companhias com ativos e/ou passivos em moeda estrangeira.

As operações NDF caracterizam-se como derivativos, modalidade de aplicação em renda variável, operados no mercado a termo, de liquidação futura, sem entrega do ativo, realizadas fora da bolsa, com finalidade típica de proteção contra oscilações da moeda estrangeira.

Tributação das operações NDF: dupla incidência

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 220 – Cosit, a Tributação de operações NDF apresenta duas incidências distintas:

1. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)

Incide IRRF à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor da liquidação financeira previsto no contrato a termo com liquidação exclusivamente financeira.

A responsabilidade pela retenção deste imposto é da instituição intermediadora que recebe diretamente a ordem do cliente, devendo recolhê-lo ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando o código de receita 5557.

2. Imposto sobre a Renda sobre ganhos líquidos

Os ganhos líquidos auferidos nas operações de compra e venda de moeda estrangeira no mercado a termo, com liquidação exclusivamente financeira, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

Este imposto deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, em períodos mensais, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Apuração dos ganhos líquidos no mercado a termo

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:

  • No caso do comprador: pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço estabelecido no contrato;
  • No caso do vendedor descoberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação do contrato;
  • No caso do vendedor coberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo.

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

Compensação do IRRF com o imposto devido sobre ganhos líquidos

A Tributação de operações NDF prevê que o valor do IRRF à alíquota de 0,005% poderá ser:

  1. Deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
  2. Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
  3. Compensado na declaração de ajuste anual se, após as deduções anteriores, houver saldo de imposto retido.

Esta sistemática visa evitar a bitributação, permitindo que o contribuinte utilize o valor retido na fonte como crédito na apuração do imposto devido sobre os ganhos líquidos.

Tratamento tributário para empresas tributadas pelo lucro real

Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações NDF integram o lucro real do período de apuração correspondente.

O imposto retido na fonte (IRRF de 0,005%) e o imposto pago sobre os ganhos líquidos mensais (15%) podem ser deduzidos do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção da pessoa jurídica.

Importante destacar que, nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto, os ganhos líquidos devem ser neles computados, dispensando-se o pagamento em separado do imposto sobre esses ganhos.

Esclarecimentos da Solução de Consulta nº 220 – Cosit

A consulta analisada pela Receita Federal questionava especificamente se deveria haver retenção de IRRF à alíquota de 14,995% sobre os resultados positivos das operações NDF liquidadas, além da retenção inicial de 0,005%.

A Receita Federal esclareceu que não há previsão legal para a retenção adicional à alíquota de 14,995%. O que ocorre é que os ganhos líquidos estão sujeitos ao imposto à alíquota de 15%, que deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, não se tratando de uma retenção na fonte.

Quanto à possibilidade de restituição ou compensação de eventual imposto recolhido indevidamente, a Receita Federal considerou esta parte da consulta ineficaz, por se tratar de matéria já disciplinada em ato normativo (na época, a IN RFB nº 1.300/2012, posteriormente substituída pela IN RFB nº 1.717/2017).

É importante observar que, segundo o texto oficial da Solução de Consulta nº 220 – Cosit, as orientações fornecidas são baseadas nas características específicas das operações NDF descritas na consulta. Caso as operações efetivas se diferenciem dessa configuração, o tratamento tributário poderá variar.

Aplicação prática da tributação em operações NDF

Para ilustrar a Tributação de operações NDF na prática, vamos considerar um exemplo:

Uma empresa brasileira importadora, tributada pelo lucro real, realiza uma operação NDF para proteção cambial, comprando USD 100.000,00 a uma taxa futura de R$ 5,20, com vencimento em 30 dias. Na data da liquidação, a taxa à vista (PTAX) está em R$ 5,40.

Neste caso, a empresa obteve um ganho líquido de R$ 20.000,00 [(R$ 5,40 – R$ 5,20) × USD 100.000,00].

A tributação ocorrerá da seguinte forma:

  • IRRF: 0,005% sobre o valor da liquidação (R$ 540.000,00) = R$ 27,00
  • Imposto sobre ganhos líquidos: 15% sobre R$ 20.000,00 = R$ 3.000,00

A empresa deverá recolher R$ 2.973,00 (R$ 3.000,00 – R$ 27,00), após deduzir o valor retido na fonte. Este ganho líquido também integrará o resultado da empresa para fins de apuração do lucro real.

Conclusão

A Tributação de operações NDF envolve um sistema dual, com a incidência do IRRF à alíquota de 0,005% sobre o valor da liquidação financeira e do Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% sobre os ganhos líquidos auferidos nestas operações.

Para as empresas que utilizam operações NDF como instrumento de proteção cambial, é fundamental compreender corretamente este regime tributário, a fim de evitar recolhimentos indevidos ou insuficientes, bem como para realizar um planejamento tributário eficiente.

Destaca-se a necessidade de adequada apuração mensal dos ganhos líquidos e o correto aproveitamento do IRRF como crédito na apuração do imposto devido, conforme as regras estabelecidas na legislação tributária e esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta analisada.

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