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Tributação de operações de resseguro: regras para resseguradores locais, admitidos e eventuais

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tributação de operações de resseguro
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A tributação de operações de resseguro no Brasil passou por importantes esclarecimentos com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 91, de 2 de agosto de 2018, que estabelece o tratamento tributário aplicável aos três tipos de resseguradores previstos na legislação brasileira. Este documento reformou o entendimento anterior da Receita Federal expresso na Solução de Consulta COSIT nº 62/2017, trazendo maior segurança jurídica ao setor.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 91/2018 – COSIT
Data de publicação: 2 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A tributação de operações de resseguro envolve complexidades específicas dependendo da classificação do ressegurador. A Solução de Consulta analisou o tratamento tributário aplicável aos resseguradores locais, admitidos e eventuais, em relação ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, produzindo efeitos para fatos geradores a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A Lei Complementar nº 126/2007 encerrou o monopólio de resseguro exercido pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e estabeleceu três categorias de resseguradores:

  • Ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima;
  • Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País;
  • Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País.

A Solução de Consulta surgiu da necessidade de esclarecer as diferentes obrigações tributárias aplicáveis a cada categoria, especialmente após a constatação de que alguns resseguradores admitidos, apesar de formalmente possuírem representantes com plenos poderes no Brasil, na prática, limitavam a atuação destes à resolução de questões regulatórias e ao provimento de assistência técnica e comercial.

Principais Disposições

Ressegurador Local

O ressegurador local está sujeito ao mesmo tratamento tributário das empresas de seguros privados, devendo observar as seguintes regras:

  • Obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo lucro real, conforme art. 14, II, da Lei nº 9.718/1998;
  • Sujeição à CSLL à alíquota de 20% (no período de 01/09/2015 a 31/12/2018) e de 15% a partir de 01/01/2019, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/1988, alterado pela Lei nº 13.169/2015;
  • Exclusão do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, permanecendo no regime cumulativo com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente;
  • Possibilidade de desonerações específicas para receitas de exportação de serviços de resseguro.

Ressegurador Admitido

A Solução de Consulta inovou ao estabelecer uma diferenciação no tratamento tributário do ressegurador admitido, com base na atuação efetiva de seu representante no Brasil:

1. Ressegurador admitido com representante que atue, de fato, com plenos poderes:

  • Recebe o mesmo tratamento tributário do ressegurador local (IRPJ pelo lucro real, CSLL com alíquota específica para seguradoras, e regime cumulativo de PIS/COFINS);
  • A base legal para esta equiparação é o art. 147, incisos II e III do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que considera como pessoa jurídica as filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior.

2. Ressegurador admitido com representante que atue limitadamente:

  • Quando o representante atua apenas em atividades acessórias (relacionamento com órgãos regulatórios, assistência técnica e comercial), sem autonomia para obrigar contratualmente o ressegurador estrangeiro, recebe o mesmo tratamento do ressegurador eventual;
  • Nesta hipótese, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% sobre a base de cálculo de 8% dos prêmios de resseguro;
  • A importação de serviços de resseguro está sujeita à incidência de PIS/PASEP-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%).

Ressegurador Eventual

Para o ressegurador eventual, a Solução de Consulta definiu que:

  • As operações de resseguro caracterizam-se como prestação de serviços, segundo as definições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS);
  • Os rendimentos pagos ao exterior estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%, aplicável sobre 8% do valor dos prêmios de resseguro (art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e art. 26 da MP nº 2.158-35/2001);
  • A importação destes serviços por cedentes brasileiras sujeita-se à incidência de PIS/PASEP-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%), sobre uma base de cálculo reduzida para 15% do valor pago ao exterior.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta trouxe importantes consequências práticas para o mercado de resseguros:

  • Ampliou a segurança jurídica ao delimitar claramente o tratamento tributário aplicável a cada categoria de ressegurador;
  • Estabeleceu a importância da substância sobre a forma ao diferenciar resseguradores admitidos com base na atuação efetiva de seus representantes no Brasil;
  • Definiu que a simples assinatura eventual de contratos pelo representante não é suficiente para caracterizar plenos poderes, sendo necessário verificar a autonomia de fato para obrigar o ressegurador estrangeiro;
  • Confirmou a caracterização das operações de resseguro como prestação de serviços para fins tributários, baseando-se no GATS e não nas definições do direito privado;
  • Esclareceu a base de cálculo reduzida para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação (15% do valor remetido ao exterior).

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 91/2018 reformou o entendimento anterior expresso na Solução de Consulta nº 62/2017, estabelecendo critérios mais claros e precisos sobre a tributação de operações de resseguro. As principais mudanças foram:

  • Diferenciação do tratamento tributário dos resseguradores admitidos com base na atuação efetiva de seus representantes no Brasil;
  • Reconhecimento de que, apesar das exigências regulatórias, os escritórios de representação podem atuar apenas como facilitadores, sem autonomia negocial/operacional;
  • Atualização da referência à base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, que passou de 8% para 15% do valor pago ao exterior, conforme alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010.

O entendimento atual representa uma visão mais alinhada com a realidade operacional do mercado de resseguros, reconhecendo que muitos resseguradores admitidos, apesar de formalmente cumprirem os requisitos regulatórios, na prática limitam a atuação de seus escritórios de representação a atividades acessórias.

Considerações Finais

A tributação de operações de resseguro estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 91/2018 trouxe maior segurança jurídica ao mercado, permitindo que os agentes econômicos possam planejar adequadamente suas atividades e cumprir corretamente suas obrigações tributárias.

É fundamental que as cedentes brasileiras e os resseguradores estrangeiros avaliem cuidadosamente a atuação efetiva dos representantes no Brasil, pois este fator determinará o tratamento tributário aplicável às operações. Além disso, é importante consultar os acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil, pois podem conter disposições específicas aplicáveis às operações de resseguro com determinados países.

Para os resseguradores admitidos, recomenda-se uma revisão de suas estruturas operacionais no Brasil, verificando se o tratamento tributário aplicado está alinhado com a atuação efetiva de seus representantes locais, evitando assim possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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