A tributação de opções de compra de ações e os ganhos decorrentes de sua avaliação a valor justo são temas que frequentemente geram dúvidas entre instituições financeiras e empresas que utilizam esses instrumentos derivativos. A Solução de Consulta nº 106/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 106 – COSIT
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um banco de investimento que adquiriu opções de compra de ações de uma instituição financeira. A operação ocorreu em paralelo à novação de um empréstimo, tendo sido formalizadas duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) em favor do banco consulente.
O contrato de opções previa duas modalidades de exercício:
- Core options: opções exercíveis a qualquer momento correspondentes a 20% do capital da empresa, com possibilidade de liquidação por compensação de valores devidos;
- Additional options: correspondentes a 15% do capital da empresa, em três etapas de 5%, com pagamento em dinheiro.
O consulente exerceu as core options, recebendo ações que totalizaram 15,85% do capital social da empresa-alvo, e o pagamento foi feito por compensação com o direito creditório (as CCBs). As ações adquiridas foram sujeitas a um período de lock-up de 3 anos, durante o qual não poderiam ser vendidas.
A principal dúvida do consulente era se o ganho decorrente da avaliação a valor justo (Marcação a Mercado – MtM) das opções de compra deveria ser tributado no momento do exercício das opções ou apenas quando da futura venda das ações adquiridas.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT concluiu que o ganho decorrente da avaliação a valor justo registrado na contabilidade como Marcação a Mercado (MtM) das opções de compra deve ser tributado no momento do exercício das opções, caracterizando-se como hipótese de liquidação do contrato de opções. Esta conclusão se aplica tanto para o IRPJ e CSLL quanto para PIS/COFINS.
Os principais fundamentos apresentados foram:
- Caracterização da liquidação do contrato: O exercício da opção configura a liquidação do contrato derivativo, independentemente de haver entrega física das ações ou liquidação financeira;
- Disponibilidade econômica e jurídica: Não se confundem com disponibilidade financeira. A restrição de venda das ações (lock-up) não impede a configuração da disponibilidade econômica e jurídica do ganho;
- Base legal: Aplicam-se o art. 13 da Lei nº 12.973/2014, o art. 35, §2º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 110, III da Lei nº 11.196/2005, que determinam a tributação no momento da liquidação do contrato.
A solução de consulta também esclareceu que o preço de exercício das opções de compra, somado ao valor justo tributado, deve compor o custo de aquisição das ações para fins de apuração de eventual ganho ou perda em futura alienação.
Disponibilidade Econômica e Jurídica vs. Disponibilidade Financeira
Um ponto crucial abordado na solução de consulta é a distinção entre disponibilidade econômica/jurídica e disponibilidade financeira. A Receita Federal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que:
“Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata ‘utilidade’ da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros.”
Assim, o fato das ações estarem sujeitas a um período de lock-up (impossibilidade de venda por 3 anos) não impede a tributação do ganho no momento do exercício da opção, pois a restrição afeta apenas a disponibilidade financeira, não a econômica ou jurídica.
Composição do Custo de Aquisição das Ações
A tributação de opções de compra de ações tem impacto direto no custo fiscal das ações adquiridas. De acordo com a solução de consulta, o custo de aquisição para fins tributários é composto por:
- Preço de exercício pago (no caso, o valor das CCBs utilizadas para pagamento);
- Valor justo (MtM) das opções tributado no momento do exercício.
Este custo será utilizado para cálculo de eventual ganho ou perda de capital quando da futura alienação das ações.
Tratamento das Ações no Ativo da Instituição
Quanto ao registro contábil, a solução esclareceu que as ações adquiridas mediante exercício das opções devem ser inicialmente reconhecidas pelo seu valor justo, em conformidade com o CPC 46 (Mensuração do Valor Justo). Após o reconhecimento inicial, as ações são mensuradas pelo custo, conforme orientação do COSIF para instituições financeiras.
A Receita Federal afirmou ainda que, embora possa haver orientações do BACEN para fins regulatórios (como exclusão do valor do MtM para cálculo do patrimônio líquido exigido), isso não interfere na obrigação tributária, já que as normas regulatórias e tributárias frequentemente possuem propósitos distintos.
Tributação na Futura Alienação das Ações
A solução de consulta também abordou o tratamento tributário aplicável na eventual alienação futura das ações adquiridas mediante o exercício das opções:
- IRPJ e CSLL: Será tributada a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição (que inclui o preço de exercício e o valor justo já tributado);
- PIS/COFINS: Por força do art. 3º, §2º, inciso IV da Lei nº 9.718/1998, as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimento são excluídas da base de cálculo destas contribuições.
Assim, a tributação de opções de compra de ações implica em uma análise cuidadosa tanto no momento do exercício quanto na futura alienação dos ativos.
Inaplicabilidade da Tese de Permuta
A solução de consulta rejeitou a tentativa do contribuinte de equiparar a operação a uma permuta, para fins de aplicação do §6º do art. 13 da Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal esclareceu que a permuta tem como característica essencial a realização simultânea de duas operações de compra e venda entre as partes, o que não ocorreu no caso analisado.
No exercício da opção, houve apenas a quitação do preço de exercício através de compensação com crédito detido pelo titular, conforme previsto no contrato, não caracterizando permuta.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
A solução de consulta traz importantes implicações para instituições financeiras e outras empresas que operam com instrumentos derivativos:
- Necessidade de oferecimento à tributação do ganho decorrente da avaliação a valor justo (MtM) no momento do exercício das opções;
- Impacto no fluxo de caixa, uma vez que a tributação ocorre antes da realização financeira do ganho, especialmente em casos com restrições de venda (lock-up);
- Possibilidade de geração de contingências fiscais para contribuintes que adotaram procedimentos diferentes do estabelecido na solução;
- Necessidade de revisão das estruturas de operações que envolvem derivativos, considerando o impacto tributário no momento do exercício.
As instituições financeiras e demais contribuintes devem estar atentos ao entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 106/2023, ajustando seus procedimentos para garantir a conformidade com a interpretação da Receita Federal sobre a tributação de opções de compra de ações.
Considerações Finais
A correta interpretação do tratamento tributário aplicável aos instrumentos derivativos, especialmente no que diz respeito à tributação de opções de compra de ações, é fundamental para a adequada gestão fiscal das operações.
Recomenda-se que as instituições financeiras e demais empresas que realizam operações com derivativos revisem seus procedimentos internos para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias, considerando que o ganho decorrente da avaliação a valor justo (MtM) deve ser tributado no momento da liquidação do contrato, caracterizada pelo exercício da opção.
É importante também manter um adequado controle em subcontas para viabilizar o correto tratamento tributário do ganho decorrente da avaliação a valor justo, conforme exigido pela legislação aplicável.
Por fim, cabe ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, refletindo o entendimento oficial do órgão sobre o tema, e pode ser utilizada como referência para situações similares.
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