A tributação de livros e publicações é tema recorrente em consultas fiscais, especialmente devido à imunidade constitucional que protege esses itens. A Solução de Consulta nº 85 – Cosit, publicada em 21 de março de 2019, esclarece importantes aspectos sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS na comercialização destes produtos por atacadistas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 85 – Cosit
- Data de publicação: 21 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo atacadista de livros, jornais e outras publicações, que apura o IRPJ com base no lucro real e adota o regime não cumulativo para PIS e COFINS. A consulente questionou a aplicação da imunidade tributária e/ou alíquota zero nas vendas de produtos classificados nas NCMs 49019900, 49011000 e 49029000.
O questionamento central girou em torno de dois pontos principais:
- A classificação fiscal atribuída aos produtos está correta?
- É correta a aplicação da imunidade tributária e/ou alíquota zero na venda dos itens classificados nas NCMs mencionadas?
Limites da Imunidade Constitucional
O primeiro aspecto esclarecido pela Receita Federal é a abrangência da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’ da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
A Cosit enfatizou o entendimento de que esta imunidade:
- É objetiva, ou seja, refere-se exclusivamente aos produtos mencionados
- Aplica-se somente a impostos, não abrangendo contribuições como PIS e COFINS
- Não contempla as receitas decorrentes da comercialização desses produtos
Para fundamentar sua interpretação, a Receita Federal citou o Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971, e um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 206.774-1-RS), que confirmam o caráter objetivo da imunidade, não se estendendo às receitas auferidas pelas empresas que comercializam tais produtos.
Aplicação da Alíquota Zero para PIS/COFINS
Embora a imunidade constitucional não alcance o PIS e a COFINS, a tributação de livros e publicações pode se beneficiar da alíquota zero dessas contribuições em determinadas situações, conforme previsto no artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: […] VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;”
A Receita Federal esclareceu que o benefício da alíquota zero se aplica exclusivamente às receitas decorrentes da venda no mercado interno de livros, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, sendo irrelevante se a venda é realizada para consumidor final ou não. Portanto, os comerciantes atacadistas também fazem jus ao benefício.
Definição Legal de Livro
Para a aplicação correta da alíquota zero na tributação de livros e publicações, é crucial entender a definição legal de “livro”. De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.753/2003:
“Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”
A lei também equipara a livros:
- Fascículos que representem parte de livro
- Materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou material similar
- Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas
- Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar
- Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas
- Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato de edição com o autor
- Livros em meio digital, magnético e ótico para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
- Livros impressos no Sistema Braille
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 85/2019 apresentou as seguintes conclusões sobre a tributação de livros e publicações:
- A questão sobre a classificação fiscal correta dos produtos foi considerada ineficaz, por não atender aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
- A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’ da Constituição Federal não se estende ao PIS/PASEP e à COFINS, restringindo-se apenas aos impostos.
- As receitas decorrentes da venda no mercado interno de livros, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, estão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, inclusive quando auferidas por comerciantes atacadistas.
- Para os demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000 que não se enquadram na definição de livro da Lei nº 10.753/2003, não há previsão legal de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam no comércio de livros e publicações:
- Atacadistas de livros podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS sobre as receitas da venda desses produtos, desde que atendam à definição legal de livro.
- É fundamental verificar se o produto comercializado se enquadra na definição de livro da Lei nº 10.753/2003, pois apenas estes estão contemplados pelo benefício da alíquota zero.
- A imunidade constitucional não isenta as empresas do recolhimento de PIS e COFINS sobre suas receitas, mesmo que provenientes da venda de livros, jornais e periódicos.
- Para jornais, revistas e outras publicações não enquadráveis como livros, não há previsão de alíquota zero de PIS/COFINS, devendo ser aplicadas as alíquotas normais dessas contribuições.
As empresas do setor devem, portanto, manter controles adequados que permitam segregar as receitas provenientes da venda de livros (conforme definição legal) das demais receitas, possibilitando a correta aplicação da alíquota zero quando cabível.
Vinculação a Outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta nº 85/2019 vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 445/2017, que também tratou da aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS na comercialização de livros. Esta vinculação reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Cabe destacar que a Receita Federal não analisa a exatidão dos fatos apresentados pelo consulente, limitando-se a interpretar a legislação aplicável à situação relatada. Portanto, é importante que os contribuintes verifiquem se seus produtos realmente se enquadram na definição legal de livro antes de aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 85/2019, os interessados podem acessar o site da Receita Federal.
Simplifique a Gestão da Tributação de Publicações com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de soluções de consulta, oferecendo análises instantâneas sobre a tributação de livros e publicações.
Leave a comment