A tributação de leite fluido foi objeto de análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 267/2017, que esclareceu a aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS apenas para produtos específicos. A decisão traz importantes orientações para produtores e indústrias do setor lácteo.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 267/2017
- Data de publicação: 29 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
Uma empresa do ramo de fabricação de iogurte e derivados do leite questionou a Receita Federal sobre a tributação aplicável às suas operações de venda de leite fluido. Especificamente, buscava saber se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS prevista no artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, para o leite comercializado após um processo que incluía:
- Depósito do leite nos resfriadores;
- Retirada de amostra para controle de qualidade;
- Processo de resfriamento a 5ºC;
- Adição ou remoção de gordura conforme padronização.
O ponto crucial é que, após estas etapas, o leite ainda não era submetido à pasteurização, processo essencial para torná-lo adequado ao consumo humano direto.
Base Legal Analisada
A Solução de Consulta analisou o artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
“leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano”
A análise fiscal examinou também as definições técnicas de leite pasteurizado e ultrapasteurizado conforme a legislação sanitária, em especial o Decreto nº 9.013/2017 e a Instrução Normativa do MAPA nº 51/2002.
Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Leite Fluido
O órgão fazendário concluiu que a tributação de leite fluido com alíquota zero de PIS/COFINS depende de duas condições cumulativas:
- Condição objetiva: o leite precisa ser pasteurizado ou ultrapasteurizado;
- Condição subjetiva: deve ser destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos para consumo humano.
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal, desde sua redação original, contempla apenas o leite fluido que seja pasteurizado ou industrializado na forma de ultrapasteurizado. As alterações posteriores na legislação ampliaram apenas a destinação do produto (incluindo seu uso como insumo), mas mantiveram a necessidade de que o leite atenda à qualificação de pasteurizado ou ultrapasteurizado.
Definições Importantes
Para melhor compreensão da tributação de leite fluido, é fundamental conhecer as definições técnicas dos produtos:
- Leite cru refrigerado: produto oriundo da ordenha completa, refrigerado e mantido em temperaturas específicas, transportado da propriedade rural para processamento;
- Leite pasteurizado: leite fluido submetido ao tratamento térmico (63-65ºC por 30 minutos ou 72-75ºC por 15-20 segundos) para eliminar microrganismos patogênicos;
- Leite ultrapasteurizado (UHT): leite submetido a temperaturas entre 130-150ºC por 2-4 segundos, resultando em produto que pode ser armazenado por até 180 dias em temperatura ambiente.
De acordo com o Decreto nº 9.013/2017, apenas os leites pasteurizado, UHT, esterilizado e reconstituído são considerados próprios para consumo humano direto.
Interpretação Restritiva do Benefício Fiscal
A Receita Federal ressaltou que, por se tratar de norma de exoneração fiscal (benefício tributário), a interpretação deve ser restritiva e literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Isso significa que o benefício só pode ser aplicado nas situações expressamente previstas na lei.
Assim, o leite fluido que não passa pelas etapas de pasteurização ou ultrapasteurização não está contemplado pela redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS, mesmo quando utilizado como insumo na fabricação de produtos para consumo humano.
Impactos para o Setor Lácteo
A decisão tem impactos diretos para produtores e indústrias que comercializam leite fluido em diferentes etapas de processamento:
- Empresas que comercializam leite cru refrigerado não podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS;
- Apenas o leite que passa pelos processos específicos de pasteurização ou ultrapasteurização permite a aplicação do benefício;
- A tributação de leite fluido com alíquotas integrais encarece o produto não processado nas formas previstas na lei.
Suspensão da Incidência para Casos Específicos
A Solução de Consulta menciona ainda que, embora não tenha sido objeto específico de questionamento, existe previsão de suspensão da incidência de PIS/COFINS nas vendas de leite in natura quando:
- A venda é feita para pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
- A venda é realizada por pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do produto;
- São atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Receita Federal foi clara: “a receita auferida com a comercialização no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou ultrapasteurizado não está alcançada pela redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004”.
Esta orientação é fundamental para que os contribuintes do setor lácteo possam aplicar corretamente a tributação de leite fluido em suas operações, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade tributária.
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