A Tributação de Know-How na integralização de capital por sócio estrangeiro envolve diversas considerações fiscais que precisam ser analisadas cuidadosamente. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 325, de 20 de junho de 2017, detalhando o tratamento tributário aplicável quando um sócio estrangeiro integraliza capital em uma empresa brasileira mediante a transferência de conhecimentos tecnológicos (know-how).
Contexto da transferência de know-how como integralização de capital
A operação analisada na consulta trata de uma empresa brasileira que atua no suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação, com planos de expansão para o mercado de meios de pagamento. Para viabilizar esse projeto, a empresa precisava desenvolver uma plataforma de adquirência para o mercado brasileiro, necessitando do know-how que seu principal sócio estrangeiro já possuía.
O sócio estrangeiro decidiu contribuir com seu know-how como aporte de capital, transferindo conhecimentos necessários para implementação da tecnologia no Brasil. Essa integralização seria limitada ao conhecimento relacionado especificamente ao desenvolvimento da plataforma de adquirência no país.
Diante desse cenário, surgiu a dúvida sobre quais tributos federais incidiriam sobre essa operação e quais seriam os procedimentos contábeis e fiscais corretos para o registro e posterior amortização desse ativo intangível.
Incidência de IRRF na transferência de know-how
De acordo com a Solução de Consulta nº 325/2017, que está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 6/2015 e ao Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2016, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre o valor do direito transferido pelo sócio estrangeiro à empresa brasileira.
O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização do capital social, sendo considerado como uma aquisição de um direito que antes era estranho à esfera jurídica da empresa brasileira. A base legal para essa tributação é o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece:
“Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito […]”
A RFB entendeu que o ato de integralização, nesse contexto, representa a aquisição de um direito até então estranho à esfera jurídica da empresa brasileira, sendo a emissão de ações ou quotas a forma de pagamento por esse direito adquirido.
Incidência da CIDE-Royalties
Além do IRRF, a Tributação de Know-How na integralização de capital por sócio estrangeiro também está sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties), conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
A CIDE-Royalties incide à alíquota de 10% sobre o valor do direito transferido, uma vez que o know-how é considerado um conhecimento tecnológico preexistente e não revelado ao público. O fato gerador da CIDE ocorre no momento da integralização do capital social mediante a cessão desse conhecimento tecnológico.
Importante destacar que a legislação considera que a contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Um ponto positivo para as empresas que realizam esse tipo de operação é que, diferentemente do IRRF e da CIDE, não há incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na transferência de know-how para fins de integralização de capital.
A Solução de Consulta esclareceu que essas contribuições incidem apenas sobre a importação de bens estrangeiros (produtos físicos) ou sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores como contraprestação por serviço prestado por residente no exterior.
Na operação de integralização de capital com know-how, não ocorre a importação de bens físicos (descartando a incidência prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.865/2004) nem a contratação de serviços (afastando a hipótese do inciso II do mesmo artigo). Trata-se apenas da transferência de conhecimentos ou técnicas, sem qualquer necessidade de prestação de serviços posterior pelo sócio estrangeiro.
Tratamento contábil e tributário do ativo intangível
Quanto ao registro contábil e à dedutibilidade fiscal da amortização do know-how, a Solução de Consulta nº 325/2017 esclareceu que:
- O know-how deve ser registrado como ativo intangível, conforme previsto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404/1976;
- A amortização desse ativo deve ser registrada periodicamente, conforme disposto no art. 183, § 2º, alínea b, da mesma lei;
- Para fins de dedutibilidade na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se os arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
A RFB concluiu que, sendo o know-how intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e tendo prazo contratualmente limitado, é permitido computar sua amortização na determinação da base de cálculo do IRPJ (Lucro Real) e da CSLL.
É importante ressaltar que, de acordo com o § 4º do art. 324 do RIR/99, “somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços”, conforme estabelecido no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.249/1995.
Requisitos para amortização fiscal do know-how
Para que a amortização do know-how seja dedutível fiscalmente, é necessário que sejam observados os seguintes requisitos:
- O ativo intangível deve estar intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços da empresa;
- A utilização do know-how deve ter prazo contratualmente limitado;
- O valor amortizado não pode ultrapassar o custo de aquisição do direito;
- Deve ser observada a legislação comercial para o registro da amortização.
Caso a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do know-how, termine antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem, conforme previsto no § 3º do art. 324 do RIR/99.
Impactos práticos para empresas brasileiras
A Tributação de Know-How na integralização de capital por sócio estrangeiro traz importantes implicações práticas para as empresas brasileiras que desejam receber tecnologia de sócios estrangeiros:
- Carga tributária imediata: A incidência do IRRF (15%) e da CIDE-Royalties (10%) representa uma carga tributária de 25% sobre o valor do know-how transferido, que deve ser retida no momento da integralização;
- Benefício fiscal futuro: A possibilidade de amortização do ativo para fins de IRPJ e CSLL permite a recuperação parcial do custo tributário ao longo do tempo;
- Economia na estruturação da operação: A não incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação representa uma economia significativa em comparação com outras formas de aquisição de tecnologia estrangeira.
É fundamental que as empresas planejem adequadamente essas operações, documentando detalhadamente a natureza do know-how transferido, seu valor e prazo de utilização, bem como demonstrando sua relação direta com a atividade produtiva da empresa brasileira.
A formalização contratual deve ser precisa quanto ao escopo do conhecimento transferido, ao prazo de utilização e à limitação temporal, elementos essenciais para garantir a dedutibilidade fiscal da amortização do ativo.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 325/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a Tributação de Know-How na integralização de capital por sócio estrangeiro, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre diversos aspectos tributários dessa operação.
As empresas brasileiras que pretendem receber tecnologia de sócios estrangeiros devem avaliar cuidadosamente os impactos tributários envolvidos, considerando não apenas a carga tributária imediata (IRRF e CIDE), mas também o benefício fiscal futuro decorrente da amortização do ativo intangível.
É recomendável buscar orientação especializada para estruturar adequadamente a operação, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e a maximização dos benefícios fiscais permitidos pela legislação.
A Solução de Consulta COSIT nº 325/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta.
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