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Tributação de Juros sobre Capital Próprio no PIS e COFINS para Holdings

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Tributação de Juros sobre Capital Próprio no PIS e COFINS para Holdings
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A Tributação de Juros sobre Capital Próprio no PIS e COFINS para Holdings foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 84 – COSIT, de 8 de junho de 2016. O entendimento oficial determina que os valores recebidos a título de JCP devem compor a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo para empresas que têm como objeto social a participação em outras sociedades.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 84 – COSIT
Data de publicação: 8 de junho de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 84/2016 foi emitida em resposta a questionamento formulado por uma pessoa jurídica cujo objeto social inclui a participação no capital de outras sociedades. A consulente questionou se estaria desobrigada de apurar e recolher o PIS e a COFINS sobre receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio (JCP), após a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

Contexto da Norma

O ponto central da consulta diz respeito à base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Este parágrafo havia ampliado a base de cálculo dessas contribuições para abranger “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

A referida ampliação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o art. 195 da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, somente autorizava a incidência dessas contribuições sobre “a folha de salários, o faturamento ou o lucro”, não podendo essa base ser expandida por lei ordinária.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu os seguintes entendimentos:

1. Conceito de Faturamento após a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98:

  • A partir de 28 de maio de 2009 (data de publicação da Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo ficou restrita ao faturamento;
  • Por faturamento entende-se a receita bruta conforme definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
  • A receita bruta compreende as receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica, não apenas as decorrentes de vendas de mercadorias e prestação de serviços.

2. Interpretação sobre Receitas Decorrentes das Atividades Empresariais:

  • As atividades empresariais são aquelas definidas no objeto social da empresa (contrato social ou estatuto) ou habitualmente exercidas no contexto de sua organização;
  • O STF entendeu que o conceito de receita bruta sujeita à tributação envolve “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”;
  • Não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento, mas aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.

Impactos Práticos

A Tributação de Juros sobre Capital Próprio no PIS e COFINS para Holdings tem implicações diretas para empresas cujo objeto social inclui a participação no capital de outras sociedades. Para estas companhias, os valores recebidos a título de JCP são considerados receitas da atividade empresarial e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições.

O entendimento da Receita Federal é que o recebimento de JCP é nitidamente decorrente da atividade empresarial de uma holding, cujo principal objeto é justamente a participação no capital de outras sociedades. Assim, tais receitas compõem o faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais.

A consequência direta para as holdings é a obrigatoriedade de incluir os valores de JCP recebidos na base de cálculo do PIS (0,65%) e da COFINS (3,0%) no regime cumulativo.

Análise Comparativa

É interessante observar que, para o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, o Decreto nº 5.442/2005 (revogado pelo Decreto nº 8.426/2015) também previa tratamento específico para os JCP. Mesmo quando outras receitas financeiras tinham alíquota zero, os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio estavam expressamente excluídos dessa redução.

Isso demonstra uma coerência no entendimento da administração tributária de que os JCP, para empresas que têm como atividade empresarial a participação em outras sociedades, constituem receita operacional diretamente relacionada ao objeto social, não mera receita financeira acessória.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 84/2016 traz importante esclarecimento sobre a Tributação de Juros sobre Capital Próprio no PIS e COFINS para Holdings, confirmando que, mesmo após a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, os JCP recebidos por sociedades holdings continuam sujeitos à incidência dessas contribuições no regime cumulativo.

Esse entendimento é baseado no conceito de que o faturamento tributável abrange as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Assim, para uma holding, receber JCP das investidas é parte de sua atividade empresarial principal, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

As sociedades holdings e empresas de participação devem, portanto, manter a tributação desses valores pelo PIS e pela COFINS, sob pena de autuação fiscal em caso de indevida exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições.

É recomendável que empresas que atuam como holding e recebem valores de JCP consultem seus assessores tributários para garantir a correta aplicação deste entendimento, considerando as particularidades de seu objeto social e a estrutura de suas operações.

Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta nº 84/2016 está disponível no site da Receita Federal.

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