A Tributação de Juros sobre Capital em Cooperativas de Consumo – IRRF segue regras específicas que diferem das aplicáveis às demais categorias de cooperativas. Conforme estabelecido pela Solução de Consulta nº 176 – Cosit, de 31 de maio de 2019, as cooperativas de consumo estão sujeitas às mesmas normas tributárias federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Informações sobre a Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 176 – Cosit
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 176/2019 esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável aos juros pagos sobre o capital social por cooperativas de consumo a seus associados pessoas físicas. A norma é relevante para todas as cooperativas de consumo que efetuam esse tipo de pagamento e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma cooperativa de consumo dedicada à comercialização de mercadorias em geral, com predominância de gêneros alimentícios (supermercado). A entidade buscava esclarecer qual seria a correta incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros remuneratórios pagos aos seus associados pessoas físicas.
A dúvida surgiu em razão da existência de diferentes regimes jurídicos aplicáveis às cooperativas em geral e às cooperativas de consumo em particular. Enquanto as cooperativas em geral podem remunerar o capital de seus associados com juros de até 12% ao ano sobre o capital integralizado (conforme o art. 24, §3º da Lei nº 5.764/1971), as cooperativas de consumo, desde o advento do art. 69 da Lei nº 9.532/1997, foram equiparadas às demais pessoas jurídicas para fins de tributação federal.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 176/2019 estabelece que as cooperativas de consumo, por força do art. 69 da Lei nº 9.532/1997, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, incluindo as regras de remuneração do capital próprio prescritas no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Consequentemente, quando uma cooperativa de consumo remunera o capital de seus associados pessoas físicas, essa remuneração está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, com caráter definitivo (tributação exclusiva na fonte), desde que observados os limites estabelecidos pela Lei nº 9.249/1995.
A norma esclarece ainda que, caso a remuneração do capital exceda o limite prescrito no caput do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (variação da TJLP sobre o patrimônio líquido), o excesso pago aos associados pessoas físicas estará sujeito à incidência do imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal, devendo também ser incluído na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 69 da Lei nº 9.532/1997, que equipara as cooperativas de consumo às demais pessoas jurídicas para fins de tributação federal;
- Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que regula a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio e sua tributação;
- Art. 49, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, que permite a dedução dos juros pagos pelas cooperativas;
- Art. 24, §3º, da Lei nº 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas), que limita os juros sobre capital a 12% ao ano;
- Art. 7º, inciso II e §1º, da Lei nº 7.713/1988, que trata da tributação dos rendimentos;
- Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995, referentes à Declaração de Ajuste Anual.
Adicionalmente, a Solução de Consulta menciona os artigos 193, 194, 195, 355 e 357 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e os artigos 23, 24, 25, 75, 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Diferenciação entre Cooperativas de Consumo e Demais Cooperativas
Um aspecto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção tributária entre as cooperativas de consumo e as demais categorias de cooperativas:
- Cooperativas em geral: Não têm incidência do IRPJ sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro. Sujeitam-se ao imposto apenas sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade. Para estas cooperativas, aplicam-se as regras do art. 357 do RIR/2018, com juros limitados a 12% ao ano sobre o capital integralizado.
- Cooperativas de consumo: Sujeitam-se às mesmas normas de incidência do IRPJ e da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Consequentemente, aplicam-se a elas as regras de remuneração do capital próprio previstas no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (art. 355 do RIR/2018).
Esta distinção é fundamental para determinar a forma de incidência do imposto na fonte sobre os juros pagos aos associados pessoas físicas.
Impactos Práticos
Para as cooperativas de consumo e seus associados pessoas físicas, a Solução de Consulta traz as seguintes implicações práticas:
- Os juros sobre capital próprio pagos pelas cooperativas de consumo a seus associados pessoas físicas estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, com caráter definitivo, sem necessidade de inclusão na Declaração de Ajuste Anual (desde que respeitados os limites legais);
- Para fins de dedutibilidade na apuração do lucro real, esses juros devem ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
- O pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados;
- No caso de pagamento de juros que excedam os limites legais, o excesso estará sujeito à incidência do imposto na fonte mediante a tabela progressiva mensal, com inclusão posterior na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
As cooperativas de consumo devem, portanto, observar rigorosamente os limites e condições estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 para a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio pagos a seus associados.
Análise Comparativa dos Regimes de Tributação
Antes da edição desta Solução de Consulta, havia diferentes interpretações sobre a incidência do IRRF sobre os juros pagos por cooperativas de consumo a seus associados pessoas físicas:
- Algumas interpretações equiparavam esses rendimentos aos de aplicação financeira de renda fixa, com aplicação da alíquota de 20%;
- Outras defendiam a incidência da alíquota de 15%, conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/1995;
- Havia interpretações que sustentavam a incidência mediante aplicação da tabela progressiva, nos moldes da Solução de Consulta Cosit nº 349/2014 (aplicável a cooperativas de crédito);
- E ainda existiam posicionamentos defendendo a inexistência de tributação, diante da falta de previsão legal específica.
A Solução de Consulta nº 176/2019 pacifica este entendimento, estabelecendo claramente que o regime aplicável é o do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com incidência do IRRF à alíquota de 15%, de forma definitiva.
Considerações Finais
A Tributação de Juros sobre Capital em Cooperativas de Consumo – IRRF ficou definitivamente esclarecida com a Solução de Consulta nº 176/2019. As cooperativas de consumo devem seguir o mesmo tratamento tributário das demais pessoas jurídicas para fins de remuneração do capital próprio, aplicando a alíquota de 15% de IRRF sobre os juros pagos aos associados pessoas físicas, com caráter definitivo.
É importante que as cooperativas de consumo revisem seus procedimentos de cálculo e retenção do imposto sobre os juros pagos aos associados pessoas físicas, para garantir o cumprimento adequado da legislação tributária, evitando questionamentos por parte da Receita Federal e possíveis autuações.
A correta aplicação das regras tributárias relacionadas aos juros sobre capital próprio é fundamental para assegurar a dedutibilidade dessas despesas na apuração do lucro real e para garantir o tratamento fiscal adequado aos associados beneficiários.
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