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Tributação de juros SELIC em restituição de tributos para cooperativas

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Tributação de juros SELIC em restituição de tributos para cooperativas
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A tributação de juros SELIC em restituição de tributos para cooperativas é um tema relevante que impacta diretamente a gestão tributária dessas entidades. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 105/2019, esclareceu definitivamente como deve ser tratado esse tipo de receita financeira para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 105/2019
  • Data de publicação: 25 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A controvérsia teve origem quando uma cooperativa educacional, após recuperar valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos sobre atos cooperativos, questionou a natureza jurídica dos juros SELIC recebidos junto com a restituição. A dúvida específica era se tais juros deveriam ser tributados pelo IRPJ e CSLL, considerando que o valor principal restituído estava relacionado a atos cooperativos puros (isentos desses tributos).

A consulente defendia que os juros SELIC deveriam ser segregados em duas partes: uma referente à correção monetária (equivalente ao IPCA), que manteria a natureza do principal e seria isenta; e outra referente aos “juros propriamente ditos”, que seria tributável. A consulta foi apresentada para esclarecer se essa interpretação estaria correta.

Fundamentação da Receita Federal

A análise da Receita Federal baseou-se em pontos técnicos fundamentais para a correta interpretação da legislação tributária aplicável. Vejamos os principais fundamentos:

1. Natureza da Taxa SELIC

A COSIT esclareceu que não há como decompor a taxa SELIC em correção monetária e juros reais, como pretendia a consulente. Conforme o Regulamento Anexo à Circular nº 3.868/2017 do Banco Central do Brasil, a taxa SELIC é definida como “a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos públicos federais”.

Além disso, foi destacado que a Lei nº 9.249/95 revogou as normas que tratavam da correção monetária das demonstrações financeiras, vedando a utilização de qualquer sistema de reconhecimento da inflação. Portanto, nas dívidas da União há apenas acréscimo de juros, equivalentes à taxa SELIC, não existindo mais a previsão legal de correção monetária.

2. Natureza dos Atos Cooperativos e Incidência Tributária

A solução apresentou o conceito de atos cooperativos conforme o artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, que são aqueles “praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. Esses atos, por sua natureza específica, não estão sujeitos à tributação.

Por outro lado, as cooperativas estão sujeitas à tributação sobre “os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade”, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

3. Tratamento das Receitas Financeiras em Cooperativas

A COSIT invocou a Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que os resultados de aplicações financeiras realizadas por cooperativas são tributáveis, por não se caracterizarem como atos cooperativos típicos:

“As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.”

A Receita Federal fez uma analogia entre os juros SELIC recebidos na restituição de tributos e os rendimentos obtidos em aplicações financeiras, considerando que ambos não se enquadram como atos cooperativos.

Fundamentação Legal

A conclusão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º – estabelece a incidência de juros SELIC nas restituições de tributos;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43 – define o fato gerador do imposto sobre a renda;
  • Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17 – determina a inclusão dos juros no lucro operacional;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 3º, inciso I, alínea ‘d’ – prevê expressamente o acréscimo dos juros SELIC à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que “o montante dos juros SELIC oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Esta decisão baseou-se no artigo 215, § 3º, inciso I, alínea ‘d’, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que expressamente determina o acréscimo dos “juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados” à base de cálculo dos referidos tributos.

Impactos Práticos para as Cooperativas

A tributação de juros SELIC em restituição de tributos para cooperativas traz consequências importantes para a gestão tributária dessas entidades:

  • Planejamento tributário: As cooperativas devem prever a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor integral dos juros SELIC recebidos em restituições tributárias;
  • Controles contábeis: É necessário estabelecer controles adequados para separar os valores de principal (que podem ser isentos se relacionados a atos cooperativos) dos juros SELIC (tributáveis);
  • Impacto financeiro: A tributação reduz o benefício líquido das restituições, o que deve ser considerado no fluxo de caixa da entidade;
  • Cumprimento de obrigações acessórias: Os valores de juros SELIC devem ser corretamente declarados nos demonstrativos fiscais.

Vale ressaltar que a posição da Receita Federal nesta Solução de Consulta aplica-se a todas as modalidades de cooperativas, independentemente do seu ramo de atuação, desde que estejam recebendo juros SELIC por restituição de tributos federais.

Análise Comparativa com Outros Contribuintes

O entendimento aplicado às cooperativas está alinhado com o tratamento dado aos demais contribuintes. Para qualquer pessoa jurídica, os juros SELIC recebidos em restituições de tributos são considerados receitas financeiras tributáveis, independentemente da natureza do valor principal restituído.

Esta uniformidade de tratamento reflete o princípio da isonomia tributária e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento sobre a natureza dos juros SELIC como receita financeira tributável.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 105/2019 trouxe um importante esclarecimento sobre a tributação de juros SELIC em restituição de tributos para cooperativas, eliminando interpretações divergentes que buscavam decompor a taxa SELIC ou aplicar a isenção do principal aos juros.

Este posicionamento reforça a compreensão de que as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível estendê-las por analogia ou com base no princípio de que o acessório segue o principal.

Para as cooperativas, é essencial incorporar esse entendimento em seus procedimentos internos de gestão tributária, garantindo o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitando questionamentos futuros por parte do fisco.

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