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Tributação de inscrições em eventos no exterior: incidência de CIDE, PIS e COFINS

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Tributação de inscrições em eventos no exterior
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A Tributação de inscrições em eventos no exterior é um tema relevante para empresas e entidades que investem na capacitação de seus profissionais em cursos, congressos e seminários internacionais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 4.020 da SRRF04/Disit, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência tributária nessas operações.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.020 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 04 de agosto de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um serviço social autônomo que tem por objetivo, entre outros, promover o ensino e a formação profissional dos empregados de cooperativas, cooperados e seus familiares. No cumprimento de suas finalidades, a entidade enviou profissionais para participarem de cursos, congressos e eventos semelhantes realizados no exterior.

O questionamento central da consulta referia-se à incidência ou não da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-remessas), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os pagamentos das inscrições desses profissionais em eventos internacionais.

A entidade consulente, por ser um serviço social autônomo, também questionou se estaria imune a essas contribuições, considerando sua natureza jurídica e finalidades institucionais.

Fundamentos Legais

A análise da Tributação de inscrições em eventos no exterior foi baseada em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Constituição Federal, arts. 149, § 2º, II; 150, VI, c, § 4º; e 195, § 7º
  • Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º e §§ 1º e 2º (CIDE-remessas)
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; e art. 2º, VII (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)
  • Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10 (regulamentação da CIDE)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, II, “a” (conceito de serviço técnico)
  • Lei nº 12.101, de 2009 (requisitos para imunidade de contribuições da seguridade social)

Principais Disposições da Solução de Consulta

Sobre a CIDE-remessas

A RFB concluiu que está sujeito à CIDE-remessas o pagamento de inscrições relativas à participação de profissionais em cursos, congressos e outros eventos semelhantes realizados no exterior. Esta conclusão baseou-se no entendimento de que tais pagamentos constituem remuneração por serviços técnicos.

De acordo com o art. 17, II, “a” da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, considera-se serviço técnico “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício”.

O pagamento para participação em eventos internacionais é entendido como contrapartida pela prestação de serviço técnico, uma vez que visa a obtenção de conhecimentos especializados, estando, portanto, sujeito à incidência da CIDE-remessas de 10% sobre o valor remetido ao exterior.

Sobre a COFINS-Importação e a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

A solução de consulta também estabeleceu que a COFINS-Importação e a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incidem sobre o pagamento de inscrições para eventos no exterior. Isso porque a Lei nº 10.865/2004 determina que estas contribuições incidem sobre serviços provenientes do exterior “executados no exterior, cujo resultado se verifique no País”.

A RFB entendeu que a fruição dos serviços executados no exterior (cursos, congressos) verificar-se-á no Brasil, em face da utilidade ou proveito imaterial gerados para a entidade consulente, relacionados à formação profissional dos trabalhadores. Dessa forma, há a incidência dessas contribuições sobre os valores remetidos.

Importante observar que a solução de consulta ressalta que quando a legislação quis excepcionar a incidência de tributos sobre remessas ao estrangeiro para participação em cursos ou atividades de treinamento, fez de forma expressa, como no caso específico de contratantes que sejam órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sobre a possibilidade de imunidade para serviços sociais autônomos

Um aspecto relevante tratado na solução de consulta refere-se à possibilidade de imunidade às contribuições sociais para entidades como a consulente. A RFB esclareceu que os serviços sociais autônomos podem, em princípio, gozar de imunidade à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, que são espécies de contribuições para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos fixados pela Lei nº 12.101/2009.

Esta imunidade, prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, é condicionada e exige o atendimento aos requisitos estabelecidos na referida lei. No entanto, a RFB ressalvou que o processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório do direito à fruição de imunidade tributária, sendo necessário que a entidade comprove o preenchimento dos requisitos por outros meios.

Impactos Práticos da Tributação de inscrições em eventos no exterior

As implicações desta solução de consulta são significativas para empresas e entidades que investem na capacitação de seus colaboradores em eventos internacionais:

  1. Planejamento tributário: As organizações precisam considerar os custos adicionais representados pela CIDE-remessas (10%), além do PIS/PASEP-Importação (geralmente 1,65%) e COFINS-Importação (geralmente 7,6%) ao orçarem a participação em eventos internacionais.
  2. Entidades imunes ou isentas: Serviços sociais autônomos e entidades beneficentes de assistência social devem verificar se cumprem os requisitos da Lei nº 12.101/2009 para usufruírem da imunidade às contribuições sociais, mas devem estar cientes de que a CIDE-remessas continua incidindo.
  3. Documentação fiscal: É necessário observar as obrigações acessórias relacionadas à remessa de valores ao exterior e o correto recolhimento dos tributos incidentes.

É importante ressaltar que a Tributação de inscrições em eventos no exterior aplica-se independentemente da natureza jurídica da entidade remetente, exceto nos casos de expressa previsão legal de isenção ou imunidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.020 estabeleceu uma orientação clara sobre a incidência da CIDE-remessas, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os pagamentos de inscrições em eventos internacionais. Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 7 de abril de 2014, à Solução de Consulta COSIT nº 340, de 26 de junho de 2017, e à Solução de Consulta Interna COSIT nº 4, de 6 de fevereiro de 2014, todas com efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Empresas e entidades que investem na capacitação internacional de seus colaboradores devem estar atentas a estas orientações para evitar contingências fiscais e realizar um adequado planejamento tributário de suas operações internacionais de treinamento e desenvolvimento profissional.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 4.020, acesse o site da Receita Federal.

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