A tributação de indenizações por servidão administrativa no Lucro Presumido é um tema que suscita dúvidas para empresas que recebem valores decorrentes desse tipo de intervenção em suas propriedades. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este assunto por meio da Solução de Consulta nº 274/2023, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 7 de novembro de 2023.
Neste artigo, explicaremos detalhadamente o tratamento tributário aplicável às indenizações recebidas por servidão administrativa, abordando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
O que é servidão administrativa?
Antes de adentrarmos na questão tributária, é importante compreender o conceito de servidão administrativa. Conforme definido por Hely Lopes Meirelles, trata-se de “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Um exemplo comum é a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre propriedades privadas, situação que não retira a propriedade do titular, mas impõe restrições ao seu uso, gerando direito à indenização.
Contexto da Solução de Consulta nº 274/2023
A consulta foi motivada por um contribuinte que recebeu valores em razão da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica sobre seu imóvel. A indenização incluía correção monetária pelo INPC e juros compensatórios.
O consulente questionou a RFB sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre tais valores, argumentando que, por analogia à desapropriação (cujas indenizações são isentas de IRPJ conforme jurisprudência pacificada), a indenização por servidão administrativa também deveria ser isenta.
Tratamento tributário das indenizações por servidão administrativa
IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
A COSIT foi clara ao afirmar que os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive correção monetária e juros, por empresas tributadas pelo Lucro Presumido, estão sujeitos à tributação tanto pelo IRPJ quanto pela CSLL.
A fundamentação da RFB para tal entendimento baseia-se nos seguintes pontos:
- Não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção às indenizações por servidão administrativa;
- A legislação do IRPJ e da CSLL determina expressamente que os ganhos de capital e demais receitas não operacionais devem compor a base de cálculo destes tributos no Lucro Presumido;
- O art. 25, II, da Lei nº 9.430/1996 (para o IRPJ) e o art. 29, II, da mesma lei (para a CSLL) estabelecem que os ganhos e receitas não abrangidos pela atividade principal integram a base de cálculo dos respectivos tributos.
A RFB esclarece que, diferentemente da desapropriação (que possui jurisprudência pacífica no STJ – REsp nº 1.116.460), a servidão administrativa não retira a propriedade de seu titular, impondo apenas uma restrição ao seu uso. Por essa razão, não se aplicaria o mesmo tratamento tributário das indenizações por desapropriação.
PIS e COFINS no regime cumulativo
Em relação ao PIS e à COFINS apurados no regime cumulativo (aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Presumido), a conclusão foi diferente. A COSIT entendeu que não há incidência destas contribuições sobre os valores recebidos por servidão administrativa.
A fundamentação para essa não incidência baseia-se no seguinte raciocínio:
- Com a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a se limitar à receita bruta auferida pela pessoa jurídica;
- Receita bruta, nesse contexto, refere-se às receitas geradas na atividade empresarial, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- Os valores recebidos pela instituição de servidão administrativa não decorrem da atividade empresarial da pessoa jurídica, não integrando, portanto, a base de cálculo destas contribuições.
Diferença entre servidão administrativa e desapropriação
Um ponto crucial na Solução de Consulta é a distinção feita pela RFB entre servidão administrativa e desapropriação:
- Desapropriação: Há perda total da propriedade, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.116.460) pacificou o entendimento de que as indenizações neste caso não sofrem incidência do IRPJ;
- Servidão administrativa: Não há perda da propriedade, apenas restrição ao seu uso. A indenização, portanto, configura acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL, na ausência de isenção específica.
A COSIT ressalta ainda que as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, e só podem ser concedidas mediante lei específica (art. 150, §6º, da Constituição Federal).
Implicações práticas para os contribuintes
As empresas tributadas pelo Lucro Presumido que receberem valores decorrentes de servidão administrativa devem considerar os seguintes procedimentos:
- Os valores recebidos, inclusive correção monetária e juros, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no trimestre do recebimento;
- Para o IRPJ, esses valores serão tributados à alíquota de 15%, com adicional de 10% se excederem R$ 60.000,00 no trimestre;
- Para a CSLL, serão tributados à alíquota de 9%;
- Não é necessário incluir tais valores na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Vinculação a entendimentos anteriores da RFB
A Solução de Consulta nº 274/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 63/2015, que já havia firmado entendimento semelhante. Isso demonstra que a interpretação da RFB sobre o tema tem se mantido consistente ao longo dos anos.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme o art. 9º da IN RFB nº 2.058/2021, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que seguirem sua orientação.
Considerações finais
A tributação de indenizações por servidão administrativa no Lucro Presumido segue uma lógica bastante específica: há incidência de IRPJ e CSLL, mas não de PIS e COFINS no regime cumulativo. Essa distinção é relevante para o planejamento tributário das empresas que recebem tais valores.
Os contribuintes que receberam ou receberão indenizações por servidão administrativa devem ficar atentos a este tratamento tributário para evitar contingências fiscais. Caso tenham deixado de recolher o IRPJ e a CSLL sobre tais valores no passado, devem avaliar a possibilidade de regularização para evitar autuações futuras.
Por fim, é sempre recomendável manter documentação adequada que comprove a origem e natureza dos valores recebidos, bem como o correto tratamento tributário aplicado, garantindo segurança em caso de fiscalização.
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