A tributação de indenizações por lucros cessantes em precatórios é tema que gera dúvidas para muitos contribuintes, especialmente no que diz respeito ao momento em que esses valores devem ser reconhecidos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes pontos sobre essa questão através da Solução de Consulta nº 183 – COSIT, publicada em 24 de junho de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 183 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade associativa de âmbito nacional que representa empresas do setor de obras de infraestrutura rodoviária. Estas empresas frequentemente possuem contencioso judicial em face da União, Estados e/ou Municípios, que resultam em precatórios quando há decisão favorável transitada em julgado.
A principal dúvida apresentada dizia respeito ao momento em que as receitas decorrentes de indenizações por lucros cessantes, reconhecidas judicialmente e pagas mediante precatório, devem ser contabilizadas para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, no caso de pessoas jurídicas que apuram o imposto pelo lucro real e adotam o regime de competência.
Além disso, a consulente questionou se o entendimento do STF no RE 1.063.187 (Tema 962), que afastou a tributação dos juros de mora (taxa Selic) nas repetições de indébito tributário, poderia ser aplicado aos juros de mora incidentes sobre lucros cessantes.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Momento de reconhecimento da receita
A Receita Federal esclareceu que, pelo regime de competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas devem ser considerados auferidos pela pessoa jurídica beneficiária:
- Na data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser recebido; ou
- Caso a sentença condenatória não defina o valor:
- Na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou
- Na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.
Este entendimento baseia-se no regime de competência descrito no art. 187, § 1º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976, que determina que “na determinação do resultado do exercício serão computadas as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda”.
A Receita Federal aplicou por analogia o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que trata da tributação de valores de repetição de indébito tributário, pois entendeu que ambas as situações envolvem o reconhecimento de receitas decorrentes de decisões judiciais.
Tributação dos juros de mora sobre lucros cessantes
Quanto aos juros de mora incidentes sobre as indenizações por lucros cessantes, a Solução de Consulta foi clara: continuam tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. A Receita Federal fundamentou seu entendimento no art. 60 da Lei nº 8.981/1995, que prevê expressamente a tributação de juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
A consulente questionou se o julgamento do STF no RE 1.063.187 (Tema 962), que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, poderia ser aplicado aos juros de mora sobre lucros cessantes. A resposta foi negativa.
A Receita Federal baseou-se no Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, que esclareceu expressamente que a tese fixada pelo STF se aplica apenas aos valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não alcançando os juros de mora devidos nos contratos particulares ou em outras situações.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que possuem valores a receber por meio de precatórios decorrentes de indenizações por lucros cessantes:
- Planejamento tributário: As empresas precisam considerar o reconhecimento da receita no momento do trânsito em julgado da sentença que definir os valores ou nos marcos processuais alternativos indicados, e não apenas quando do recebimento efetivo do precatório.
- Tributação dos juros: Os juros de mora incidentes sobre indenizações por lucros cessantes continuam tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, não sendo alcançados pela decisão do STF no RE 1.063.187.
- Retenção na fonte: Conforme o art. 27 da Lei 10.833/2003, o pagamento de precatórios está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 3%, que será considerado antecipação do IRPJ.
Importante destacar que o art. 27 da Lei 10.833/2003, que trata da retenção do IR pela instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório, não altera o momento de reconhecimento da receita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime de competência.
Diferenciação entre a Retenção na Fonte e o Reconhecimento da Receita
Um dos equívocos comum entre os contribuintes, e que a Solução de Consulta ajuda a esclarecer, é a confusão entre o momento da retenção do imposto na fonte e o momento do reconhecimento da receita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A retenção de 3% prevista no art. 27 da Lei 10.833/2003 ocorre no momento do pagamento do precatório, enquanto o reconhecimento da receita, pelo regime de competência, deve ocorrer no momento do trânsito em julgado da sentença que definir os valores ou nos marcos processuais alternativos indicados na Solução de Consulta.
Isso significa que uma empresa pode ter que reconhecer a receita e oferecê-la à tributação pelo IRPJ e pela CSLL muito antes de receber efetivamente os valores do precatório, o que pode gerar um descompasso temporal entre o pagamento do imposto e o recebimento dos valores.
Considerações Finais
A tributação de indenizações por lucros cessantes em precatórios exige atenção especial dos contribuintes, especialmente quanto ao momento em que esses valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A Solução de Consulta nº 183 – COSIT traz importante segurança jurídica ao esclarecer que, pelo regime de competência, esses valores devem ser reconhecidos no momento do trânsito em julgado da sentença que os definir ou, caso a sentença não os defina, nos marcos processuais alternativos indicados.
Além disso, reafirma que os juros de mora incidentes sobre indenizações por lucros cessantes continuam tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, não sendo alcançados pela decisão do STF no RE 1.063.187, que se aplica apenas aos valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
É fundamental que os contribuintes estejam atentos a estas orientações para evitar questionamentos por parte do fisco e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para maior segurança, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 183 – COSIT no site oficial da Receita Federal.
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