A Tributação de Indenização por Evicção no Imposto de Renda Pessoa Física foi tema de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 122 – Cosit, de 8 de fevereiro de 2017. Este documento esclarece quando há incidência tributária sobre valores recebidos a título de indenização por evicção, trazendo importante orientação para contribuintes que se encontram nessa situação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 122 – Cosit
Data de publicação: 8 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um caso concreto em que a consulente adquiriu um imóvel rural juntamente com outras pessoas, mediante escritura pública. Posteriormente, o imóvel foi desapropriado por interesse social, sendo reconhecida a nulidade dos títulos dominiais dos expropriados.
Diante dessa situação, a consulente e os demais compradores ajuizaram ação indenizatória contra os alienantes, buscando o pagamento de indenização por evicção. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, e foi formalizado um acordo judicial para o recebimento da indenização correspondente.
A dúvida da consulente era justamente saber se os valores a serem recebidos a título de indenização por evicção estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, em caso positivo, qual seria a forma de tributação aplicável.
O que é Evicção?
Antes de adentrar na análise tributária, é importante compreender o conceito de evicção. Conforme definido na própria Solução de Consulta, com base no ensinamento de Silvio Rodrigues: “dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono”.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece em seus artigos 447 a 450 que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Isso significa que se o comprador perder a coisa adquirida por decisão judicial que reconheça o direito de um terceiro sobre ela, o vendedor deverá indenizá-lo.
Tratamento Tributário da Indenização por Evicção
A Receita Federal esclareceu que o tratamento tributário das indenizações depende da natureza do dano que está sendo reparado. É necessário distinguir entre danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Indenização por Danos Emergentes
Quando a indenização visa reparar apenas o dano emergente, ou seja, reconstituir o patrimônio da pessoa ao estado anterior à lesão, não há incidência do Imposto de Renda. Este entendimento está expressamente previsto no inciso IV do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que estabelece que são isentas ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda as indenizações destinadas a reparar danos patrimoniais.
Portanto, sobre o valor da indenização por evicção correspondente ao valor da coisa na época em que se evenceu, atualizado segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, não incide imposto sobre a renda.
Indenização por Lucros Cessantes
Por outro lado, quando a indenização engloba valores referentes a lucros cessantes, ou seja, o que a pessoa deixou de ganhar em razão da evicção, haverá a incidência do Imposto de Renda. Esta previsão está contida no inciso X do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que determina a incidência do IRRF, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
Assim, sobre o valor da indenização por evicção que exceder o valor atualizado da coisa evicta e/ou que corresponder a indenização por lucros cessantes, incidirá o IRRF.
Critérios para Determinar a Tributação
A Solução de Consulta estabelece os seguintes critérios para determinar se haverá ou não tributação sobre a indenização por evicção:
- Não incide Imposto de Renda: sobre o valor correspondente ao preço da coisa na época em que se evenceu, devidamente atualizado pelos índices admitidos pela legislação tributária;
- Incide Imposto de Renda: sobre valores que excedam o preço atualizado da coisa evicta e/ou que correspondam a indenização por lucros cessantes.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para contribuintes que recebem indenizações por evicção. Na prática, é necessário que o contribuinte identifique corretamente a natureza de cada parcela recebida a título de indenização, segregando o que corresponde ao dano emergente (valor do bem) e o que corresponde a lucros cessantes ou valores excedentes.
Caso receba valores mistos, será necessário aplicar o tratamento tributário específico para cada parcela, recolhendo o imposto devido sobre os valores sujeitos à tributação.
É importante ressaltar que, em caso de dúvida sobre a classificação dos valores recebidos, o contribuinte deve analisar cuidadosamente os documentos relativos ao acordo judicial ou à sentença, para identificar a natureza de cada parcela indenizatória.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 122/2017 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das indenizações por evicção, aplicando os princípios gerais da tributação das indenizações no Imposto de Renda.
O entendimento firmado segue a lógica de que valores que apenas recompõem o patrimônio do contribuinte não constituem renda tributável, enquanto valores que representam acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do imposto.
Os contribuintes que recebem indenizações por evicção devem estar atentos a esta orientação para evitar problemas fiscais futuros, seja pela falta de recolhimento do imposto quando devido, seja pelo recolhimento indevido sobre valores isentos.
Para maior segurança, recomenda-se guardar toda a documentação relacionada ao processo judicial e ao acordo, bem como os comprovantes de retenção do imposto, quando houver, para apresentação em eventual fiscalização ou para instruir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
É importante lembrar que esta Solução de Consulta, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e respalda o contribuinte que aplicar o entendimento nela contido.
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