A tributação de indenização por desapropriação é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes, especialmente quando envolve empresas que têm como atividade a comercialização de imóveis. Uma recente Solução de Consulta esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de tributos federais nessas operações.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.007, de 22 de março de 2023, trouxe esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de indenização por desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.007
- Data de publicação: 22 de março de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-1) e optante pelo lucro presumido formulou consulta à Receita Federal questionando sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de desapropriação.
No caso concreto, a empresa adquiriu um imóvel rural em 2022 pelo valor de R$ 3 milhões, que posteriormente foi desapropriado pela prefeitura por declaração de utilidade pública, pela qual recebeu uma indenização de R$ 4 milhões.
Não Incidência de IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta esclareceu que, com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre indenizações decorrentes de desapropriação, seja por utilidade pública ou interesse social.
Este entendimento está fundamentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP, julgado pelo STJ, em que ficou estabelecido que:
“A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.”
Como consequência, também não incide a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme determina:
- Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988
- Art. 57, caput, da Lei nº 8.981/1995
- Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 390/2004
Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017, que reconheceu a não incidência desses tributos em casos de desapropriação, em razão do acolhimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
Incidência de PIS/COFINS para Empresas que Comercializam Imóveis
Diferentemente do IRPJ e da CSLL, a tributação de indenização por desapropriação de imóvel para fins de PIS e COFINS apresenta tratamento distinto, especialmente quando a empresa tem como objeto social a compra e venda de imóveis.
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 179/2018, esclareceu que, para empresas que têm como objeto social a comercialização de imóveis e são tributadas pelo lucro presumido (regime cumulativo das contribuições), os valores recebidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esta conclusão baseia-se no entendimento de que:
- A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa é o faturamento, que corresponde à receita bruta da empresa;
- A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
- Para empresas que têm como objeto social a compra e venda de imóveis, a transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóveis mantidos para venda, ainda que por meio de desapropriação, está relacionada à sua atividade empresarial.
Conforme destacou a Solução de Consulta:
“Na desapropriação, transfere-se o direito de propriedade de forma compulsória a outra pessoa – o poder público –, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Na alienação, transfere-se o direito de propriedade a outra pessoa mediante pagamento, o qual, presume-se, corresponderá também a um valor justo. Nas duas hipóteses, existe a transmissão onerosa do domínio pleno sobre o imóvel.”
Por essa razão, as receitas decorrentes da indenização por desapropriação de imóveis mantidos para venda são consideradas receitas operacionais da atividade empresarial e integram o faturamento da empresa, estando sujeitas à incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo.
Diferença entre Imóveis para Venda e Imóveis de Uso
É importante destacar a diferença de tratamento fiscal entre a desapropriação de imóveis classificados contabilmente no estoque (mantidos para venda) e imóveis classificados no ativo imobilizado (utilizados na atividade da empresa).
No caso específico da consulta, como a empresa tinha por objeto social a compra e venda de imóveis, o imóvel desapropriado estava contabilizado em seu estoque, caracterizando os valores recebidos como receitas operacionais relacionadas ao seu objeto social, o que justifica a incidência de PIS e COFINS.
Já para empresas que não têm como objeto social a comercialização de imóveis, e cujos imóveis desapropriados são classificados no ativo imobilizado, o tratamento tributário pode ser diferente, sendo necessária análise específica.
Fundamentação Jurídica
A decisão da Receita Federal está fundamentada em diversas normas e precedentes, entre os quais:
- Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII e XXIV
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º
- Lei nº 10.833/2003, art. 10
- Lei nº 11.941/2009, art. 79, XII
- Lei nº 12.973/2014, arts. 2º e 52
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12
Adicionalmente, a decisão menciona jurisprudência relevante do STJ consolidada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP, que determinou a não incidência de IRPJ sobre indenizações por desapropriação.
Aplicação Prática
Na prática, as empresas que têm como objeto social a compra e venda de imóveis devem observar o seguinte tratamento tributário em caso de desapropriação:
- IRPJ e CSLL: Não incidem sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação, independentemente da finalidade do imóvel;
- PIS e COFINS: Incidem sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação de imóveis mantidos em estoque para venda, quando a empresa for tributada pelo lucro presumido (regime cumulativo).
É fundamental que as empresas estejam atentas à contabilização correta desses valores e ao tratamento tributário adequado, para evitar problemas com o Fisco.
Considerações Finais
A tributação de indenização por desapropriação apresenta peculiaridades que devem ser observadas pelos contribuintes, especialmente no que se refere ao tratamento diferenciado entre IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
Enquanto não há incidência de IRPJ e CSLL sobre indenizações por desapropriação, em razão do entendimento consolidado do STJ de que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mera reposição do valor do bem, as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS incidem quando a empresa tem por objeto social a comercialização de imóveis e o bem desapropriado estava classificado como estoque.
Essa diferenciação evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro e a importância de uma análise detalhada das operações realizadas pelas empresas, a fim de assegurar o tratamento tributário adequado.
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