A tributação de honorários de sucumbência recebidos por procuradores autárquicos é tema que gera muitas dúvidas, especialmente quando há obrigação de repasse desses valores para a entidade pública. A Receita Federal do Brasil esclareceu essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 147, de 7 de maio de 2019, estabelecendo diretrizes claras sobre a obrigatoriedade de declaração e o momento da tributação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 147/2019
- Data de publicação: 7 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma procuradora autárquica que questionava se deveria declarar em seu Imposto de Renda os honorários de sucumbência recebidos, mesmo quando esses valores são posteriormente repassados aos cofres da autarquia onde trabalha. A situação ocorre quando o nome do procurador consta no alvará de levantamento referente aos honorários advocatícios, mas, por determinação interna, ele precisa transferir os valores recebidos para a autarquia.
O caso reflete uma situação comum enfrentada por advogados públicos, que têm o direito aos honorários de sucumbência reconhecido pelo §19 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mas que, em alguns órgãos, são orientados a repassar esses valores para a entidade.
Fundamentação Legal da Decisão
Para analisar a questão, a Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018, art. 776, § 1º, inciso II
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 70, 72 e 80, inciso IX
- Código Tributário Nacional (CTN), arts. 121 a 123
O principal argumento utilizado pela Receita Federal baseou-se no artigo 123 do CTN, que estabelece que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes“.
Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Honorários de Sucumbência
A Solução de Consulta esclareceu três pontos fundamentais:
- Convenções particulares não alteram o fato gerador do imposto: Independentemente do acordo entre o procurador e a autarquia para repasse dos valores, isso não modifica a incidência tributária.
- Momento da tributação: Os honorários de sucumbência devem ser tributados no mês em que forem efetivamente recebidos, considerando-se como tal o momento da entrega dos recursos pela fonte pagadora, mesmo que mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
- Obrigatoriedade de declaração: Todos os honorários de sucumbência recebidos pelo procurador autárquico devem ser informados em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), podendo-se deduzir do imposto apurado na DAA o valor do imposto retido na fonte.
Natureza dos Honorários de Sucumbência
A Solução de Consulta reforça que os honorários de sucumbência previstos no art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia) são verba autônoma devida ao advogado da parte vencedora. No caso de procuradores autárquicos, esses rendimentos são considerados tributáveis e se enquadram como “rendimentos do trabalho não assalariado”, já que não existe vínculo empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e o advogado da parte vencedora.
É importante destacar que a tributação de honorários de sucumbência ocorre independentemente da destinação posterior desses recursos. O fato de o procurador repassar os valores para a autarquia não elimina sua obrigação tributária, pois o fato gerador já se consumou no momento do recebimento.
Impactos Práticos para Procuradores Autárquicos
Esta decisão tem importantes implicações práticas para os procuradores autárquicos:
- O procurador deve incluir os valores de honorários de sucumbência em sua declaração de ajuste anual, mesmo que tenha feito o repasse integral para a autarquia;
- O imposto retido na fonte sobre esses honorários pode ser deduzido do imposto apurado na declaração anual;
- É recomendável manter documentação que comprove tanto o recebimento quanto o eventual repasse dos valores à autarquia, para fins de eventuais fiscalizações;
- A responsabilidade tributária não pode ser transferida para a autarquia, mesmo que exista normativa interna determinando o repasse dos valores.
A Solução de Consulta COSIT nº 147/2019 traz mais segurança jurídica aos procuradores autárquicos, estabelecendo critérios claros sobre suas obrigações fiscais relacionadas aos honorários de sucumbência.
Aspectos Não Analisados pela Solução de Consulta
É importante ressaltar que a consulente também questionou se os honorários advocatícios poderiam ingressar nos cofres da autarquia, tendo em vista sua natureza alimentar. Contudo, essa parte da consulta foi declarada ineficaz pela Receita Federal, por não se tratar de dúvida sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB.
Esse ponto específico envolve questões de direito administrativo e normas de direito financeiro que fogem ao escopo da competência da Receita Federal. Portanto, para obter esclarecimentos sobre a legalidade do repasse de honorários de sucumbência para entidades públicas, o consulente deverá buscar orientação em outros órgãos competentes.
Considerações Finais
A tributação de honorários de sucumbência recebidos por procuradores autárquicos segue as regras gerais do Imposto de Renda, independentemente de arranjos institucionais que determinem o repasse desses valores. O entendimento da Receita Federal reforça o princípio de que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Procuradores autárquicos devem estar atentos a essas orientações para evitar problemas com o Fisco, declarando corretamente os valores recebidos e guardando a documentação comprobatória tanto do recebimento quanto do eventual repasse dos honorários.
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