A Tributação de honorários de advogado dativo recebidos acumuladamente via ação judicial tem gerado dúvidas quanto à forma de cálculo do imposto de renda retido na fonte. A Receita Federal esclareceu este tema na Solução de Consulta nº 175 – Cosit, de 14 de março de 2017, trazendo importante orientação para advogados dativos e órgãos públicos responsáveis pelo pagamento.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 175 – Cosit
Data de publicação: 14 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por um Estado brasileiro que questionava o procedimento correto para tributação de valores pagos a um advogado dativo que recebeu honorários referentes a diversos períodos através de uma única Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trata-se de rendimentos que deveriam ter sido pagos em meses diferentes de anos anteriores, mas foram liquidados de uma só vez.
O caso se insere no contexto da aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que estabelece regras específicas para a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Este dispositivo foi introduzido para alinhar a legislação tributária com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a cobrança do imposto deve considerar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 175/2017 esclarece que o responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá identificar, no montante de rendimentos pagos, a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, tomando em conta a data em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
Para que se aplique a tributação prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos devem, cumulativamente:
- Referir-se a mais de um mês, considerando a data em que os valores deveriam ter sido pagos;
- Submeter-se à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva;
- Corresponder a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
A Receita Federal confirmou que tanto os honorários devidos aos advogados dativos pela prestação do serviço profissional quanto os honorários de sucumbência constituem rendimentos do trabalho não assalariado e submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado mediante a tabela progressiva mensal.
O Cálculo do Imposto
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos. O cálculo deve ser feito mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
É importante destacar que a Tributação de honorários de advogado dativo recebidos acumuladamente não depende do número de processos ou certidões a que estejam vinculados os rendimentos. O fator determinante é a identificação da quantidade de meses a que se referem os valores, considerando a data em que deveriam ter sido adimplidos.
Fundamentação Legal
A tributação diferenciada para rendimentos recebidos acumuladamente encontra respaldo legal no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, introduzido pela Lei nº 12.350/2010. Esta alteração legislativa decorreu do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429-SP, que determinou que “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado”.
O STJ considerou que não seria legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, pois isso resultaria em um imposto muito superior àquele que seria devido caso o rendimento fosse pago no tempo devido.
Impactos Práticos
A aplicação da Tributação de honorários de advogado dativo recebidos acumuladamente traz benefícios significativos para os profissionais que recebem esses valores de forma extemporânea. Ao considerar a distribuição dos rendimentos nos meses a que se referem, evita-se a incidência de alíquotas mais elevadas que seriam aplicadas se o montante total fosse tributado de uma só vez.
Por exemplo, um advogado dativo que recebe R$ 60.000,00 referentes a honorários de 12 meses diferentes terá o imposto calculado como se tivesse recebido R$ 5.000,00 por mês, e não sobre o valor total de uma só vez, o que resulta em uma tributação mais justa e proporcional à renda efetivamente auferida em cada período.
Para os órgãos públicos responsáveis pelo pagamento, a orientação traz segurança jurídica quanto ao procedimento correto para retenção do imposto, evitando questionamentos futuros por parte dos profissionais ou mesmo da própria Receita Federal.
A Questão Previdenciária
A Solução de Consulta também abordou aspectos relacionados às contribuições previdenciárias. Sobre este ponto, foi declarada parcialmente ineficaz a consulta, pois parte das questões estava sendo objeto de litígio administrativo pendente de decisão definitiva.
No entanto, a norma esclareceu que o advogado dativo enquadra-se como segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que os honorários a ele pagos integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa pagadora.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 175/2017 traz importante esclarecimento sobre a Tributação de honorários de advogado dativo recebidos acumuladamente, contribuindo para uma aplicação mais justa da legislação tributária. Ela reforça o entendimento de que a tributação deve considerar o momento em que os valores deveriam ter sido pagos, evitando a oneração excessiva do contribuinte pelo simples fato de receber seus rendimentos com atraso.
Para os advogados dativos, é fundamental estar atento a essa forma de tributação para verificar se a retenção do imposto de renda está sendo feita corretamente. Já para os órgãos públicos responsáveis pelo pagamento, a orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica nos procedimentos de retenção tributária.
Vale ressaltar que o contribuinte pode optar por incluir esses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, considerando o imposto retido na fonte como antecipação. Essa opção, contudo, é irretratável e deve ser avaliada caso a caso para verificar qual alternativa é mais vantajosa.
A Solução de Consulta nº 175/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, para consulta detalhada por profissionais e órgãos interessados.
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