A Tributação de Honorários Advocatícios Repassados a Advogados Associados no Lucro Presumido gera dúvidas recorrentes para escritórios de advocacia. Muitas sociedades de advogados optantes pelo Lucro Presumido questionam se os valores repassados aos advogados associados deveriam compor a receita bruta para fins de tributação. A Receita Federal esclareceu definitivamente este ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 232/2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 232 – COSIT
Data de publicação: 7 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 232/2018 foi emitida em resposta a questionamento de uma sociedade de advogados optante pelo lucro presumido sobre a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referente aos honorários repassados a advogados associados. O entendimento firmado produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadram na mesma situação, principalmente para sociedades de advocacia que mantêm contratos com advogados associados.
Contexto da Consulta
A sociedade de advogados consultente questionou se os valores recebidos a título de honorários advocatícios e posteriormente repassados aos advogados associados deveriam ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A tese defendida pela consulente baseava-se no Provimento nº 169/2015 da OAB, que regulamenta a relação entre sociedades de advogados e advogados associados. Segundo a interpretação da consulente, os honorários pertencentes aos advogados associados apenas “transitariam” pela contabilidade da sociedade, não devendo integrar sua receita bruta por constituírem renda dos profissionais autônomos.
A consulente argumentou que, embora emitisse notas fiscais ou faturas no valor total dos honorários contratados com os clientes, parte desses valores seria de propriedade dos advogados associados, devendo ser tributados exclusivamente no IRPF desses profissionais.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995
- Art. 25 da Lei nº 9.430/1996
- Arts. 26 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
- Art. 123 do Código Tributário Nacional
De acordo com esses dispositivos, a base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido corresponde à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período para serviços de advocacia, deduzidas apenas as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
O mesmo entendimento aplica-se à CSLL, cuja base de cálculo no lucro presumido também corresponde a 32% da receita bruta para sociedades de advocacia.
Decisão da Receita Federal
A Receita Federal rejeitou o entendimento da consulente, determinando que todos os valores recebidos a título de honorários advocatícios, mesmo aqueles posteriormente repassados aos advogados associados, compõem a receita bruta da sociedade para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.
A fundamentação apresentada foi clara ao estabelecer que:
- Os contratos de prestação de serviços são firmados entre a sociedade de advogados e os clientes;
- A sociedade emite as notas fiscais pelo valor total dos honorários;
- O contrato social da consulente estabelece que o “resultado social” compreende todos os honorários advocatícios administrados pela sociedade.
A Receita Federal destacou ainda que, conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, “salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Isto significa que acordos internos entre a sociedade e seus advogados associados sobre divisão de honorários não alteram as obrigações tributárias da pessoa jurídica perante o Fisco.
Impactos Práticos para Sociedades de Advocacia
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para sociedades de advocacia optantes pelo lucro presumido que mantêm advogados associados:
- Tributação integral: Todos os honorários recebidos devem integrar a receita bruta, independentemente de posterior repasse a advogados associados;
- Impossibilidade de exclusão: Não é possível excluir da base de cálculo os valores repassados aos associados;
- Planejamento tributário: As sociedades devem considerar este entendimento ao definir seus modelos de contratação e política de honorários;
- Carga tributária efetiva: A tributação sobre o valor integral pode resultar em uma carga tributária mais elevada, já que incidirá sobre valores que serão posteriormente repassados.
Vale ressaltar que esta decisão impacta não apenas o IRPJ e a CSLL, mas também a tributação do PIS e da COFINS, conforme decisão anterior referenciada na própria Solução de Consulta (Solução de Consulta SRRF/4ª RF/Disit nº 50/2009).
Análise Comparativa
O entendimento da Receita Federal contrasta com a prática adotada por muitas sociedades de advocacia, que costumam considerar que os valores repassados aos advogados associados não integram sua receita bruta. Este posicionamento está alinhado com outras decisões sobre o tema, reforçando a visão do Fisco de que o fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do recebimento dos honorários pela sociedade, independentemente de sua destinação posterior.
É importante observar que, embora o Provimento nº 169/2015 da OAB regulamente a relação entre sociedades e advogados associados, a Receita Federal esclareceu que tal normativo não possui o condão de alterar a legislação tributária ou determinar a forma de tributação dos honorários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 232/2018 pacifica um entendimento importante sobre a Tributação de Honorários Advocatícios Repassados a Advogados Associados no Lucro Presumido, trazendo segurança jurídica para as sociedades de advocacia, ainda que o posicionamento adotado resulte em maior ônus tributário.
As sociedades de advocacia que operam com advogados associados precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto tratamento tributário dos honorários advocatícios recebidos, incluindo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a totalidade dos valores faturados aos clientes, mesmo aqueles posteriormente repassados aos associados.
Recomenda-se que as sociedades de advocacia avaliem cuidadosamente seus contratos de associação e políticas de honorários, considerando o impacto tributário da decisão da Receita Federal em seus resultados, e busquem alternativas legais para otimizar sua carga tributária sem contrariar o entendimento firmado pela COSIT.
Para referência completa, a Solução de Consulta COSIT nº 232/2018 está disponível no site da Receita Federal.
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