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Tributação de Gelo pelo Simples Nacional: venda é considerada atividade de comércio

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Tributação de Gelo pelo Simples Nacional
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A Tributação de Gelo pelo Simples Nacional foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 269, de 19 de dezembro de 2018. Esta orientação estabelece que a comercialização de água congelada artificialmente (gelo) deve ser tributada conforme o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, por ser considerada atividade comercial e não industrial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 269 – COSIT
Data de publicação: 19 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de gelo comum, que comercializa água congelada em barras ou em cubos embalados. A consulente questionava se o fato de seu produto não ser tributado pelo IPI (com notação “NT” na TIPI) seria considerado incentivo fiscal, se isso descaracterizaria a tributação de atividade industrial e, consequentemente, em qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 suas receitas deveriam ser tributadas no Simples Nacional.

O ponto central da dúvida envolvia a classificação fiscal do produto gelo, que na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) recebe a notação “NT” (Não Tributado) sob o código 2201.90.00, e suas implicações para o enquadramento tributário no Simples Nacional.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais na Solução de Consulta nº 269/2018:

  1. As receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, que se refere à atividade comercial.
  2. A receita relativa à comercialização de água congelada não é considerada como decorrente de atividade industrial passível de tributação na forma do art. 18, §§ 4º, II, e 5º, e do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
  3. Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação “NT” na TIPI).

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006
  • Arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI)

De acordo com o art. 2º, parágrafo único, do RIPI, “o campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, (…) excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado)”.

Esse aspecto é relevante porque a principal diferença entre os Anexos I (comércio) e II (indústria) no Simples Nacional é a ausência ou presença do percentual de IPI na composição das alíquotas efetivas.

Distinção entre Não Tributação e Incentivo Fiscal

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à diferença entre produtos não tributados (NT) e benefícios fiscais como isenção ou alíquota zero. A Receita Federal estabelece que:

  • Para fins de tributação pelo Simples Nacional, são irrelevantes as desonerações de IPI posteriores à sua incidência, tais como isenção ou alíquota zero
  • Produtos com notação “NT” na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI, não sendo considerados produtos industrializados para fins da legislação tributária

Dessa forma, a consulta estabelece que não se pode considerar como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação “NT”).

Impactos Práticos para Empresas do Simples Nacional

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas optantes pelo Simples Nacional que fabricam e comercializam gelo:

  1. Tributação pelo Anexo I: As receitas devem ser tributadas conforme a tabela do Anexo I, destinada às atividades comerciais, com alíquotas geralmente menores que as do Anexo II
  2. Obrigações Acessórias: A empresa não está sujeita às obrigações acessórias específicas da atividade industrial relacionadas ao IPI
  3. Não caracterização como incentivo fiscal: A não tributação pelo IPI não é considerada incentivo fiscal para fins do art. 24 da LC 123/2006, não incorrendo na vedação ali estabelecida
  4. Separação de Atividades: Se a empresa realizar outras atividades industriais além da produção de gelo, deverá considerar destacadamente as receitas para fins de pagamento do Simples Nacional

É importante destacar que esta decisão está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 2, de 3 de janeiro de 2018, que já havia estabelecido que “as receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006”.

Aplicação a Outros Produtos com Notação NT

Embora a consulta trate especificamente da tributação da venda de gelo, a fundamentação utilizada pela Receita Federal pode ser aplicada a outros produtos que também possuam a notação “NT” na TIPI. Assim, empresas que produzem e comercializam produtos não tributados pelo IPI devem tributar suas receitas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, considerando-as como atividade comercial.

Conforme explicado na solução de consulta, “é incabível considerar como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação ‘NT’)”.

Na fundamentação da decisão, a Receita Federal cita que “Sendo o conceito de industrialização estabelecido para fins de incidência do IPI, ou seja, para fins de pagamento do imposto e/ou cumprimento de obrigações acessórias, não há porque serem analisadas consultas sobre processos de obtenção de produtos que figurem na TIPI como NT (não-tributados), tendo em vista que estes encontram-se fora do campo de incidência do imposto”.

Considerações Finais

A Tributação de Gelo pelo Simples Nacional ilustra um aspecto importante do regime tributário: a diferenciação entre atividades comerciais e industriais para fins de aplicação das alíquotas. O entendimento da Receita Federal confirma que, quando um produto está fora do campo de incidência do IPI (notação NT), sua produção e venda devem ser tratadas como atividade comercial para fins do Simples Nacional.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, após sua publicação, em relação a todos os contribuintes que se encontrem em situação similar. Portanto, empresas que produzem e comercializam gelo ou outros produtos com notação “NT” na TIPI devem ajustar sua tributação no Simples Nacional, se necessário, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.

A íntegra da Solução de Consulta nº 269/2018 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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