A tributação de ganho de capital sobre parcela complementar de preço em operações de alienação de participações societárias é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes, especialmente quando envolve pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.005
Data de publicação: 08 de abril de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A consulta analisada trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, em virtude do recebimento de parcela complementar do preço (ajuste de preço) em operação de alienação de participação societária. O questionamento central gira em torno da alíquota aplicável quando o pagamento desta parcela complementar ocorre após a entrada em vigor da Lei nº 13.259/2016, que instituiu alíquotas progressivas para ganhos de capital.
Contexto da Norma
No caso analisado, um fundo de investimento domiciliado no Brasil adquiriu participação acionária em uma empresa brasileira, mediante contrato celebrado em 2011 com diversos investidores, entre eles uma pessoa jurídica espanhola. O preço de aquisição foi composto de duas parcelas: um valor determinado, denominado “Preço de Aquisição”, pago em 2011, e um valor complementar, chamado “Ajuste do Preço de Aquisição”, condicionado à ocorrência de evento futuro.
Este “Ajuste do Preço de Aquisição” tornou-se devido apenas em 2018, quando ocorreu o chamado “Evento de Liquidez” (venda de determinado percentual das ações da Companhia). A consulente, administradora do fundo, questionava se o ganho de capital referente a esta parcela complementar deveria ser tributado pela alíquota de 15%, vigente na data da transferência das ações (2011), ou pelas alíquotas progressivas previstas na Lei nº 13.259/2016, em vigor quando do pagamento desta parcela complementar (2018).
Principais Disposições
A Receita Federal, vinculando-se à Solução de Consulta Cosit nº 68/2021, concluiu que a tributação de ganho de capital sobre parcela complementar de preço deve observar os seguintes aspectos:
- A parcela complementar integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento;
- Aplicam-se as disposições legais vigentes na data do auferimento (recebimento) da parcela complementar, e não da data original da alienação;
- No caso específico analisado, aplica-se ao ganho de capital as alíquotas progressivas previstas no art. 1º da Lei nº 13.259/2016, em vigor desde janeiro de 2017.
A fundamentação legal deste entendimento baseia-se nos artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que, nos casos de situações jurídicas pendentes de definitiva constituição em razão de condição suspensiva, o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição.
Base Legal Aplicada
Na análise desta questão, a Receita Federal aplicou os seguintes dispositivos:
- Arts. 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN) – Momento da ocorrência do fato gerador em situações condicionadas;
- Art. 18 da Lei nº 9.249/1995 – Ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior;
- Art. 1º da Lei nº 13.259/2016 – Alíquotas progressivas do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos de capital;
- Arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745 do RIR/2018 – Tributação do ganho de capital;
- Arts. 1º, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 – Tributação de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior.
Impactos Práticos
Este entendimento tem impactos significativos para operações que envolvem pagamentos complementares, earn-outs ou ajustes de preço em alienações de participações societárias, especialmente quando o valor da parcela complementar depende de eventos futuros.
Na prática, significa que o contribuinte não pode se valer das alíquotas vigentes à época da alienação original para tributar parcelas complementares auferidas posteriormente, se a legislação tributária tiver sido alterada nesse ínterim. No caso específico, o ganho obtido com a parcela complementar recebida em 2018 deve ser tributado pelas alíquotas progressivas (de 15% a 22,5%) previstas na Lei nº 13.259/2016, e não pela alíquota fixa de 15% vigente em 2011.
Esta interpretação afeta diretamente o planejamento financeiro e tributário de operações de M&A que contemplem pagamentos diferidos ou condicionados a eventos futuros, já que a carga tributária efetiva poderá ser consideravelmente maior caso ocorram alterações legislativas incrementando alíquotas entre a data da operação original e o recebimento das parcelas complementares.
Análise Comparativa
A tributação de ganho de capital sobre parcela complementar de preço recebeu um tratamento diferente do que seria aplicável a vendas a prazo convencionais, onde os valores já são determinados desde o início. Como destacado na Solução de Consulta, a característica distintiva do caso é que havia uma parcela do preço que não poderia ser determinada no momento da alienação original, dependendo da ocorrência de evento futuro.
A RFB fez questão de diferenciar esta situação das vendas a prazo tradicionais, onde o ganho de capital é apurado como se fosse venda à vista e tributado proporcionalmente às parcelas recebidas. No caso de parcelas complementares com valores dependentes de condições suspensivas, o fato gerador só se configura com o implemento da condição e a determinação do valor.
Essa interpretação já havia sido adotada anteriormente pela RFB na Solução de Consulta Cosit nº 282/2014, que tratou de situação análoga envolvendo pessoas físicas, e vem sendo reiteradamente aplicada também para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2021 reafirma o entendimento de que, em operações de alienação de participações societárias com preço complementar condicionado a eventos futuros, a tributação de ganho de capital sobre parcela complementar de preço deve observar a legislação vigente no momento do recebimento da parcela complementar, e não da alienação original.
Este entendimento tem fundamento nos princípios de direito tributário relativos à ocorrência do fato gerador em situações jurídicas condicionadas (arts. 116 e 117 do CTN) e está alinhado com a jurisprudência administrativa da Receita Federal sobre o tema.
Recomenda-se, portanto, que contribuintes que realizem operações envolvendo pagamentos complementares ou ajustes de preço condicionados a eventos futuros considerem, em seu planejamento tributário, o risco de alteração nas alíquotas ou na sistemática de tributação entre a data da operação original e o efetivo recebimento das parcelas complementares.
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