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Tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior

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Tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior
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A tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes e profissionais da área tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005, de 8 de abril de 2021, que aborda o tratamento tributário aplicável a parcelas complementares de preço em operações de alienação de participação societária quando o beneficiário é uma pessoa jurídica domiciliada no exterior.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.005
  • Data de publicação: 08/04/2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2021 trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em operação de alienação de participação societária, especificamente quando há uma parcela complementar do preço (ajuste de preço) determinada após a concretização inicial da operação.

Esta orientação é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 68, de 29 de março de 2021, e esclarece quais alíquotas se aplicam quando o pagamento do ajuste de preço ocorre em momento posterior à transação original, principalmente diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.259/2016 que estabeleceu alíquotas progressivas para ganhos de capital.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma administradora de fundos de investimento que havia adquirido participação acionária em uma empresa brasileira. Parte dessa participação foi comprada de uma pessoa jurídica domiciliada na Espanha em 2011, mediante um contrato que previa dois componentes de preço:

  1. Um valor determinado, chamado “Preço de Aquisição”, pago na época da transação;
  2. Um “Ajuste do Preço de Aquisição”, condicionado à ocorrência de um evento futuro denominado “Evento de Liquidez” (venda de determinado percentual das ações).

O pagamento inicial gerou um ganho de capital para a empresa espanhola, sobre o qual houve retenção na fonte à alíquota de 15%. Posteriormente, em 2018, ocorreu o “Evento de Liquidez”, e a consulente realizou o pagamento do “Ajuste do Preço de Aquisição”.

A dúvida principal da consulente era se deveria aplicar a alíquota de 15% (vigente em 2011, quando ocorreu a transferência das ações) ou as alíquotas progressivas (15% a 22,5%) introduzidas pela Lei nº 13.259/2016, vigentes a partir de 2017, quando do pagamento do ajuste de preço em 2018.

Principais Disposições

A RFB esclareceu que a tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior deve seguir os seguintes princípios:

  • A parcela complementar (ajuste de preço) integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital;
  • A tributação ocorre no momento da determinação do valor e do seu correspondente auferimento, ou seja, quando do pagamento da parcela complementar;
  • Aplicam-se as disposições legais vigentes à época do auferimento do ganho, não à época da transação original;
  • O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é o adquirente residente no Brasil.

A base legal para essa interpretação encontra-se no Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117, que estabelecem que, em situações jurídicas pendentes de condição suspensiva (como o ajuste de preço condicionado a evento futuro), o fato gerador somente se concretiza quando do implemento da condição.

Para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, aplicam-se as mesmas regras previstas para os residentes no país, conforme determina o art. 18 da Lei nº 9.249/1995 e os arts. 741, 744 e 745 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Alíquotas Aplicáveis

A Solução de Consulta determinou que, como o pagamento do ajuste de preço ocorreu em 2018, quando já estavam em vigor as alíquotas progressivas, estas devem ser aplicadas ao ganho de capital, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 13.259/2016 e no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 (com redação dada pela IN RFB nº 1.732/2017):

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
  • 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

A RFB rejeitou o argumento da consulente de que deveria prevalecer a alíquota única de 15%, vigente à época da transferência inicial das ações em 2011.

Impactos Práticos

A tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior tem importantes implicações práticas para operações estruturadas com pagamentos futuros relacionados a performance ou outros eventos:

  • Planejamento tributário: Empresas que estruturam transações com ajustes de preço precisam considerar o risco de alterações na legislação tributária até a data de efetivação dos pagamentos complementares;
  • Fluxo de caixa: A aplicação de alíquotas progressivas pode aumentar significativamente a carga tributária em transações de grande porte;
  • Responsabilidade tributária: A fonte pagadora brasileira é responsável pela correta retenção e recolhimento do imposto, sob pena de responsabilização;
  • Documentação: É fundamental documentar adequadamente a natureza dos pagamentos complementares e sua relação com a transação original.

O entendimento da RFB é consistente com o princípio do ganho auferido e com a literalidade da legislação tributária. A consulta também estabeleceu que o fato gerador não é a transferência da propriedade das ações, mas sim a determinação do ganho e seu efetivo auferimento.

Análise Comparativa

O posicionamento adotado na SC SRRF06/Disit nº 6.005/2021 está alinhado com entendimentos anteriores da RFB, como a Solução de Consulta COSIT nº 282/2014, que analisou situação semelhante envolvendo pessoa física residente no país.

A RFB tem adotado interpretação uniforme no sentido de que parcelas de preço determinadas posteriormente, em razão de condição suspensiva, configuram fato gerador autônomo que se submete à legislação vigente no momento de sua efetivação.

Em comparação com a situação anterior, a aplicação de alíquotas progressivas representa um potencial aumento na carga tributária, especialmente para transações de valores elevados, o que pode impactar a atratividade de estruturas de M&A que envolvam earnouts ou ajustes de preço.

Vale notar que a RFB faz distinção entre as vendas a prazo (com valores determinados desde o início) e vendas com parcelas complementares de preço indeterminado, sujeitas a condições suspensivas.

Considerações Finais

A tributação de ganho de capital sobre ajuste de preço em alienação societária para empresas no exterior é um tema complexo que demanda atenção especial dos contribuintes e seus assessores tributários. A Solução de Consulta analisada traz importante orientação sobre a matéria, esclarecendo que:

  • Parcelas complementares de preço integram a base de cálculo do ganho de capital;
  • A tributação ocorre no momento da determinação do valor e seu auferimento;
  • Aplicam-se as alíquotas vigentes na data do pagamento complementar;
  • As alíquotas progressivas (15% a 22,5%) incidem sobre pagamentos realizados a partir de 2017.

Recomenda-se que contribuintes envolvidos em operações de alienação societária com parcelas de preço indeterminadas considerem cuidadosamente as possíveis alterações na legislação tributária e seus impactos nos custos totais da transação, bem como avaliem a possibilidade de incluir cláusulas de proteção tributária nos contratos.

Para evitar questionamentos pela RFB, é crucial documentar de forma adequada a natureza dos pagamentos complementares e sua vinculação à transação original, demonstrando claramente tratar-se de parcela do preço cuja determinação estava sujeita a condição suspensiva.

A consulta em análise pode ser acessada em sua íntegra no site da Receita Federal do Brasil, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=116797.

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