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Tributação de ganho de capital em alienação de participação societária com preço complementar para pessoa jurídica no exterior

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Tributação de ganho de capital em alienação de participação societária com preço complementar
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A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.004, de 8 de abril de 2021, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 68, de 29 de março de 2021, esclarece um tema de extrema relevância para transações internacionais envolvendo a venda de participações societárias: a Tributação de ganho de capital em alienação de participação societária com preço complementar quando o beneficiário é pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Contexto da Consulta

A consulente, administradora de um fundo de investimento domiciliado no Brasil, questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável a um pagamento complementar realizado a uma pessoa jurídica domiciliada na Espanha, decorrente da alienação de participação societária em uma companhia brasileira.

O caso envolve uma operação onde o preço de aquisição foi dividido em duas partes:

  • Um valor determinado e pago em 2011, sobre o qual houve recolhimento de IRRF com alíquota de 15%
  • Uma parcela complementar (“Ajuste do Preço de Aquisição”) cujo valor estava condicionado a eventos futuros e que só foi efetivamente paga em 2018

A dúvida central apresentada pela consulente relacionava-se à alíquota aplicável a esta parcela complementar, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.259/2016, que introduziu alíquotas progressivas para ganho de capital a partir de janeiro de 2017.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal analisou o caso com base nos arts. 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), no art. 18 da Lei nº 9.249/1995, no art. 1º da Lei nº 13.259/2016 e nos arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

O entendimento consolidado pela Solução de Consulta determina que:

“A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes.”

Em outras palavras, o fato gerador para tributação do ganho de capital ocorre no momento em que o valor da parcela complementar é determinado e efetivamente auferido pela parte vendedora, e não na data da alienação original das ações.

A Questão das Alíquotas Progressivas

De acordo com a interpretação da Receita Federal, ao ganho de capital auferido com o pagamento da parcela suplementar aplicam-se as alíquotas progressivas previstas no art. 1º da Lei nº 13.259/2016, vigentes na data do pagamento (no caso, em 2018), e não a alíquota vigente à época da alienação inicial (ocorrida em 2011).

As alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259/2016 e incorporadas ao art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 pela Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 são:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseia-se em sólida fundamentação legal e em precedentes administrativos, notadamente na Solução de Consulta Cosit nº 282/2014, que já havia estabelecido entendimento semelhante para pessoa física residente no Brasil.

O raciocínio jurídico central está nos arts. 116 e 117 do Código Tributário Nacional, que estabelecem:

“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.”

“Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”

Como a parcela complementar do preço estava sujeita a uma condição suspensiva (no caso, a venda de determinado percentual das ações de emissão da Companhia), o fato gerador da tributação do ganho de capital sobre essa parcela só ocorreu quando a condição foi implementada e o valor foi determinado e pago.

Implicações Práticas para as Empresas

Essa interpretação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para estruturações de operações de M&A e vendas de participações societárias envolvendo não-residentes:

  1. Os pagamentos suplementares ou condicionais (comuns em operações conhecidas como “earn-out”) serão tributados de acordo com a legislação vigente na data em que forem determinados e pagos, e não na data da alienação inicial;
  2. Em operações internacionais de compra e venda de participações societárias com parcelas condicionais, deve-se projetar o impacto fiscal considerando possíveis alterações legislativas futuras;
  3. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre esse ganho de capital continua sendo do adquirente residente no Brasil;
  4. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

É importante destacar que acordos para evitar a dupla tributação celebrados entre o Brasil e o país de residência do vendedor podem impactar esta tributação e devem ser analisados caso a caso.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal brasileiro sobre a Tributação de ganho de capital em alienação de participação societária com preço complementar segue uma lógica semelhante à adotada por diversas jurisdições internacionais. A ideia central é que o fato gerador da tributação ocorre quando os valores são efetivamente determinados e auferidos.

No entanto, este posicionamento pode gerar situações de maior ônus tributário para contribuintes não-residentes, especialmente se o pagamento complementar ocorrer muitos anos após a transação original e houver, nesse meio tempo, aumento nas alíquotas aplicáveis, como aconteceu no caso analisado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.004/2021 consolida o entendimento da RFB sobre a Tributação de ganho de capital em alienação de participação societária com preço complementar para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Diante dessa orientação, recomenda-se que contribuintes e assessores tributários avaliem cuidadosamente os aspectos fiscais em operações de alienação de participações societárias envolvendo valores condicionais ou suplementares, considerando:

  • A possibilidade de alterações na legislação tributária entre a data da transação inicial e a data dos pagamentos complementares;
  • A existência de acordos para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência do vendedor;
  • A importância da modelagem adequada dos contratos para prever e mitigar impactos fiscais futuros.

A correta compreensão dessas regras é fundamental para o planejamento eficiente de operações internacionais envolvendo a compra e venda de participações societárias no Brasil.

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