A tributação de ganho de capital em alienação com preço complementar para pessoa jurídica no exterior foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.004, de 8 de abril de 2021. Este documento estabelece critérios claros sobre como deve ser tributado o ganho adicional em operações de venda de participações societárias quando há parcelas complementares futuras a serem pagas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.004
Data de publicação: 08/04/2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da consulta tributária
A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento que adquiriu participações de uma pessoa jurídica domiciliada na Espanha. O caso envolve uma situação comum em operações de M&A (fusões e aquisições): o contrato de compra e venda de ações estabeleceu um preço inicial determinado mais um ajuste de preço futuro condicionado a eventos específicos.
No caso analisado, o contrato de compra e venda de ações foi firmado em 2011, com o pagamento do preço inicial e respectiva retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o ganho de capital à alíquota de 15%. Posteriormente, em 2018, ocorreu o evento de liquidez previsto contratualmente que gerou obrigação de pagamento da parcela complementar do preço (chamada de “Ajuste do Preço de Aquisição”).
A dúvida central da consulente era: qual alíquota deveria ser aplicada sobre o ganho de capital relativo a esse valor complementar – a alíquota de 15% vigente em 2011 ou as alíquotas progressivas (15% a 22,5%) instituídas pela Lei nº 13.259/2016, vigentes a partir de 2017?
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta estabelece que a tributação de ganho de capital em alienação com preço complementar para pessoa jurídica no exterior deve ocorrer quando há a determinação e o efetivo auferimento do valor complementar, aplicando-se a legislação tributária vigente neste momento.
O órgão fundamenta seu entendimento nos artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem a ocorrência do fato gerador em situações jurídicas. Conforme esses dispositivos, nos atos ou negócios jurídicos condicionais com condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento do implemento da condição.
Portanto, a parcela complementar do preço, cuja determinação estava sujeita à condição suspensiva (ocorrência do evento de liquidez), deve ser tributada no momento em que se torna determinada e é efetivamente paga, aplicando-se a legislação tributária então vigente.
Alíquotas aplicáveis ao ganho de capital
No caso específico analisado, como o pagamento do complemento de preço ocorreu em 2018, aplicam-se as alíquotas progressivas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 13.259/2016, que modificou a tributação de ganho de capital a partir de 2017:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
- 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
- 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
- 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões.
Esta interpretação baseia-se não apenas no CTN, mas também na legislação específica do Imposto de Renda, conforme o art. 18 da Lei nº 9.249/1995 e os arts. 741, 744 e 745 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), além da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 (com alterações posteriores).
O tratamento das vendas com preço indeterminado
A tributação de ganho de capital em alienação com preço complementar para pessoa jurídica no exterior segue o mesmo princípio aplicável às pessoas físicas residentes no Brasil, como esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 282/2014, que estabeleceu que “quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato, o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas”.
Essa interpretação difere do tratamento dado às vendas a prazo com valores determinados, pois nessas o ganho de capital é apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Já nas vendas com valores indeterminados, sujeitos a eventos futuros, a tributação ocorre apenas quando o valor se torna determinado.
Venda com condição suspensiva versus venda a prazo
É importante distinguir as vendas com condição suspensiva das vendas a prazo comuns:
- Venda a prazo comum: os valores são predeterminados e o ganho de capital é calculado no momento da venda, sendo o imposto recolhido proporcionalmente ao recebimento das parcelas.
- Venda com condição suspensiva: parte do preço depende de eventos futuros e só se torna determinável posteriormente. Neste caso, o ganho de capital relativo a essa parcela só é tributado quando o valor se torna determinado e é efetivamente auferido.
Esta distinção é fundamental para entender a tributação de ganho de capital em alienação com preço complementar para pessoa jurídica no exterior, pois afeta diretamente o momento de ocorrência do fato gerador e a legislação aplicável.
Impactos práticos para operações de M&A
A decisão tem impactos significativos para estruturações de operações de M&A que envolvam complementos de preço (earn-outs) e outros mecanismos de ajuste de preço, especialmente quando há investidores estrangeiros:
- Possível aumento da carga tributária em operações de longo prazo, devido a eventuais majorações de alíquotas entre a venda inicial e o pagamento complementar;
- Necessidade de planejamento tributário considerando o momento do auferimento dos valores complementares;
- Importância da redação cuidadosa das cláusulas contratuais que definem complementos de preço e eventos de liquidez.
Para empresas que atuam como fonte pagadora (adquirentes), é fundamental entender sua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, conforme estabelece o art. 745, § 3º, do RIR/2018.
Considerações finais
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.004/2021 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 68/2021 e estabelece um entendimento claro sobre a tributação de ganho de capital em alienação com preço complementar para pessoa jurídica no exterior. Este entendimento se alinha à lógica do sistema tributário brasileiro, que considera o fato gerador dependente da definitiva constituição da situação jurídica, o que, no caso de condições suspensivas, ocorre apenas com o implemento da condição.
É fundamental que as partes envolvidas em transações com componentes de preço variáveis ou condicionais estejam cientes desse tratamento tributário, pois ele pode impactar significativamente a carga tributária final da operação, especialmente em cenários de alterações legislativas como ocorreu com a introdução das alíquotas progressivas para ganhos de capital a partir de 2017.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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