A Tributação de Flakes de PET foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 159, de 27 de setembro de 2021. Esta orientação traz importante definição sobre a aplicabilidade da suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins nas vendas deste produto, bem como a possibilidade de creditamento na sua aquisição como insumo.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 159/Cosit
- Data de publicação: 27/09/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma indústria plástica que adquire e comercializa flakes de PET (polietileno tereftalato), material obtido a partir da reciclagem de garrafas plásticas. A empresa questionou se as operações com este produto estariam sujeitas ao regime de suspensão previsto no art. 48 da Lei nº 11.196/2005 e à vedação de creditamento estabelecida no art. 47 da mesma lei.
A dúvida surgiu porque tais dispositivos referem-se especificamente a “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico”, levando o contribuinte a questionar se os flakes de PET, por serem derivados de material reciclado, estariam abrangidos por essas regras especiais de tributação.
Principais Disposições
A autoridade fiscal esclareceu que os flakes de PET são classificados no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e não na posição 39.15, que é mencionada expressamente no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.
Este entendimento está consolidado em diversas soluções de consulta de classificação de mercadorias e acórdãos das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, como as Soluções de Consulta Coana nº 18/2015, Diana/SRRF08 nº 21/2003, Diana/SRRF05 nº 18/2004, entre outras.
A norma destaca que as regras relativas a benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, a suspensão prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2005 somente se aplica aos produtos cuja classificação na TIPI esteja expressamente mencionada no art. 47 da mesma lei.
Conclusão da Receita Federal
Como os flakes de PET classificam-se no código 3907.60.00 da TIPI e não estão incluídos na listagem do art. 47 da Lei nº 11.196/2005, a Receita Federal concluiu que:
- Não fica vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, relativamente às aquisições destes produtos como insumos, desde que atendidas todas as condições e requisitos para tal creditamento;
- Não fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de flakes de PET, ao contrário do que prevê o art. 48 da Lei nº 11.196/2005 para os itens nele abrangidos.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que operam com flakes de PET, este entendimento traz impactos significativos:
- As empresas adquirentes de flakes de PET como insumo podem aproveitar os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a essas aquisições, desde que atendam os requisitos legais para o creditamento;
- As empresas vendedoras de flakes de PET devem recolher normalmente o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas decorrentes dessas vendas, não se aplicando a suspensão prevista para desperdícios, resíduos ou aparas de plásticos;
- É fundamental realizar a correta classificação fiscal dos produtos para determinar adequadamente o tratamento tributário aplicável, especialmente considerando a interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais.
Diferenciação Importante
É essencial compreender a distinção técnica entre os flakes de PET e os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico mencionados na legislação. Enquanto os últimos são classificados na posição 39.15 da TIPI, os flakes de PET, por suas características específicas, enquadram-se no código 3907.60.00.
Esta diferenciação tem fundamento em diversos precedentes administrativos, demonstrando que, após passarem por processos como trituração, lavagem e descontaminação, os flakes de PET assumem características que os classificam como formas primárias de polímeros, e não como simples desperdícios ou resíduos.
Vale destacar que esta posição da Receita Federal está em linha com a Solução de Consulta nº 159/Cosit, que uniformiza o entendimento sobre a matéria.
Considerações Finais
A Tributação de Flakes de PET exemplifica a importância da correta classificação fiscal dos produtos para a determinação precisa do regime tributário aplicável. A interpretação dada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta estabelece que, diferentemente dos desperdícios e resíduos plásticos, os flakes de PET não se beneficiam da suspensão de PIS/Cofins nas vendas, mas também não sofrem a vedação ao creditamento dessas contribuições quando adquiridos como insumo.
Este entendimento ressalta a necessidade de as empresas manterem-se atentas às particularidades da classificação fiscal e suas implicações tributárias, especialmente quando envolvem produtos derivados de processos de reciclagem ou reaproveitamento industrial.
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