A Tributação de Flakes de PET foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 159 – Cosit, de 27 de setembro de 2021. O órgão analisou se este produto, obtido a partir da trituração de garrafas plásticas usadas, está sujeito à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 159 – Cosit
- Data de publicação: 27 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma indústria plástica, tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real e sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. A empresa adquire e também vende flakes de PET (polietileno tereftalato) para fins industriais.
O questionamento central consistia em saber se este produto se equipararia a desperdícios, resíduos ou aparas de plástico para fins da aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005, especificamente:
- A vedação ao creditamento na aquisição de insumos (art. 47)
- A suspensão da incidência das contribuições nas vendas (art. 48)
O que são Flakes de PET?
Os flakes (flocos) de PET são pequenos fragmentos ou pedaços irregulares de plástico, obtidos a partir da trituração de garrafas PET usadas, resultantes de processos que envolvem separação, moagem, lavagem, descontaminação e secagem. Este material é utilizado como insumo em processos industriais para a fabricação de diversos produtos plásticos.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se em um aspecto técnico fundamental: a classificação fiscal do produto. De acordo com a Solução de Consulta, o flake de PET classifica-se no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e não na posição 39.15, esta sim expressamente mencionada no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.
Para reforçar este entendimento, a autoridade fiscal citou diversos precedentes administrativos, incluindo Soluções de Consulta de classificação de mercadorias e acórdãos de Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, todos uniformes em enquadrar os flakes de PET no código 3907.60.00 da TIPI.
A Tributação de Flakes de PET, portanto, segue o regime geral de tributação, e não o regime especial aplicável aos desperdícios, resíduos ou aparas de plástico previstos na legislação específica.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:
- Art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que determina que normas relativas a benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente
- Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que estabelecem, respectivamente, a vedação de creditamento e a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins para determinados produtos classificados em posições específicas da TIPI
- Art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), que tratam do direito ao creditamento na aquisição de insumos no regime não cumulativo
- Art. 25, XVIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a suspensão da incidência das contribuições
Conclusões da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que:
- Os flakes de PET não se equiparam a desperdícios, resíduos ou aparas de plástico para fins da aplicação dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005
- Não há vedação ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição desse produto como insumo, desde que atendidas todas as demais condições legais para o aproveitamento dos créditos
- Não se aplica a suspensão da incidência das contribuições nas vendas de flakes de PET para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
Em síntese, a Tributação de Flakes de PET não está abrangida pelos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005, devendo seguir as regras gerais de incidência e creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão da Receita Federal tem impactos relevantes para as empresas que atuam no setor de reciclagem e transformação de PET:
- Para vendedores de flakes de PET: Devem recolher normalmente a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas provenientes dessas vendas, não se aplicando a suspensão
- Para adquirentes de flakes de PET como insumo: Podem apropriar créditos das contribuições relativas a essas aquisições, quando cabível conforme a legislação do regime não cumulativo
É importante destacar que este entendimento se baseia exclusivamente na classificação fiscal do produto e na interpretação literal das normas tributárias que concedem benefícios fiscais, conforme exigido pelo art. 111 do Código Tributário Nacional.
Diferença de Tratamento Tributário
A consulente havia argumentado que o flake de PET deveria ser equiparado a sucata para fins de incidência das contribuições, alegando a necessidade de uniformidade com o tratamento já conferido a esse produto por fiscos estaduais em relação ao ICMS.
Contudo, a Receita Federal não acolheu esse argumento, reafirmando que, para fins federais, prevalece a classificação fiscal do produto na TIPI como critério determinante para a aplicação dos benefícios previstos na legislação específica que rege a Tributação de Flakes de PET.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisou apenas os aspectos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, não tendo feito qualquer pronunciamento sobre o tratamento fiscal aplicável a este produto no âmbito de outros tributos, como o ICMS.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 159/2021, consulte o portal de normas da Receita Federal.
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