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Tributação de entidades desportivas profissionais: não há isenção fiscal

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tributação de entidades desportivas profissionais
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A tributação de entidades desportivas profissionais segue o regime comum aplicável às demais pessoas jurídicas, sem benefício de isenção fiscal. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 249, de 16 de outubro de 2006, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que esclarece importantes aspectos tributários aplicáveis a clubes e organizações esportivas de caráter profissional.

Detalhes da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número: 249/2006

– Data de publicação: 16 de outubro de 2006

– Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade que se apresentava como “associação sem fins lucrativos”, com ramo de atividade voltado a “promover atividades esportivas e sociais, recreativas, culturais e cívicas, bem como incentivar o desenvolvimento da educação física em todas as modalidades e a prática de futebol profissional”.

A entidade questionou se estaria isenta de tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de um imóvel de sua propriedade, desde que os recursos fossem integralmente aplicados em seus objetivos sociais. O consulente baseou seu questionamento no art. 174 do RIR/1999, entendendo que se enquadrava nas condições para gozo da isenção tributária.

Fundamentação Legal e Análise

A Solução de Consulta esclareceu que a Lei nº 9.532, de 1997, em seu artigo 18, revogou expressamente a isenção anteriormente concedida às entidades que se dedicam à prática desportiva de caráter profissional:

“Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei n.º 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
[…]
IV – de prática desportiva, de caráter profissional;
V – de administração do desporto.”

O caráter profissional da atividade desportiva é caracterizado, conforme a Lei nº 9.615/1998, pela “remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva”. Esta definição legal estabelece clara distinção entre o desporto profissional e o não-profissional.

A interpretação da legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser literal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo interpretação extensiva ou analógica.

Tratamento Tributário Aplicável

IRPJ e CSLL

As entidades desportivas de caráter profissional não se enquadram entre as instituições mencionadas nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, que preveem imunidade ou isenção para determinados tipos de entidades. Portanto, estas organizações estão sujeitas à tributação normal pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Consequentemente, os ganhos de capital obtidos com a venda de bens do ativo, como o imóvel mencionado na consulta, são tributáveis normalmente, mesmo que os recursos sejam integralmente aplicados nos objetivos sociais da entidade.

PIS/PASEP e COFINS

Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Solução de Consulta esclareceu que a legislação atual (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) não prevê qualquer exclusão ou isenção específica para receitas auferidas por entidades dedicadas à prática desportiva de caráter profissional.

Portanto, estas entidades estão sujeitas às regras gerais de tributação do PIS/PASEP e da COFINS. No entanto, é importante destacar que a tributação de entidades desportivas profissionais pelo PIS/COFINS não inclui as receitas não operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente, conforme estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Conclusão e Orientações Práticas

A decisão da Receita Federal esclareceu definitivamente que:

  1. A Lei nº 9.532/1997 revogou a isenção tributária das entidades desportivas de caráter profissional, não tendo sido editado posteriormente nenhum dispositivo legal que a restabelecesse.
  2. Eventuais ganhos de capital, como os provenientes da venda de imóveis, estão sujeitos à tributação normal pelo IRPJ e CSLL, independentemente da destinação dos recursos.
  3. As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS também são devidas normalmente sobre as receitas destas entidades, com exceção das receitas não operacionais decorrentes da venda de bens do ativo permanente, que não integram a base de cálculo destas contribuições.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impactos significativos para a gestão tributária dos clubes de futebol e outras entidades desportivas profissionais no Brasil. É fundamental que estas organizações:

  • Compreendam que não estão amparadas por isenção tributária para fins de IRPJ e CSLL
  • Mantenham rigoroso controle contábil e fiscal de suas receitas e despesas
  • Planejem adequadamente suas operações financeiras, especialmente aquelas que envolvam alienação de bens do ativo
  • Observem as regras específicas para cada tributo, especialmente quanto às bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS

A tributação de entidades desportivas profissionais segue, portanto, o regime geral aplicável às pessoas jurídicas, com as especificidades previstas na legislação tributária. A profissionalização da gestão tributária dessas entidades torna-se, assim, elemento fundamental para sua sustentabilidade financeira.

Para conhecer mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o texto completo no portal da Receita Federal do Brasil.

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